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PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a promoção do acesso à
informação para consumidores em situação de
vulnerabilidade tecnológica no Município de
Anápolis, em caráter suplementar ao Código de
Defesa do Consumidor e demais legislações
pertinentes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e ações para garantir a efetividade do
direito à informação clara, adequada e acessível a consumidores em vulnerabilidade
tecnológica no âmbito do Município de Anápolis, em conformidade com o disposto no Código
de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Considera-se consumidor em vulnerabilidade tecnológica a pessoa física
residente ou em trânsito no Município de Anápolis que, comprovadamente ou por manifesta
dificuldade, não possua ou não consiga utilizar tecnologias digitais (como smartphones,
computadores ou acesso à internet) para obter informações essenciais sobre produtos e
serviços oferecidos no município.
Art. 3º Os fornecedores de bens e serviços com estabelecimento físico ou que
realizem atendimento presencial no Município de Anápolis deverão, sem prejuízo das
exigências do Código de Defesa do Consumidor, priorizar e facilitar a disponibilização das
informações essenciais sobre seus produtos e serviços, por meios que não exijam o acesso
ou domínio de tecnologias digitais, tais como:
| - Atendimento presencial assistido, com pessoal capacitado;
Il — Materiais impressos acessíveis em linguagem simples e fonte adequada;
Il — Atendimento telefônico humano direto;
IV — Afixação de informativos visíveis em locais de fácil acesso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
poderá:
| — Desenvolver campanhas de conscientização;
Il — Fiscalizar o cumprimento das boas práticas de atendimento;
HI — Instituir canais de atendimento específicos para consumidores vulneráveis;
IV — Celebrar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará penalidades administrativas
previstas no CDC e na legislação municipal” |
Art. 6º Esta Lei entra em vigof em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Anápolis, 28 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50,14
Bairro Jundiaí Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
Em Anápolis, assim como em outras cidades brasileiras, a exclusão digital afeta
sobretudo idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões com baixa conectividade.
A digitalização das relações de consumo, embora traga benefícios, também gera barreiras.
O presente projeto não cria direitos, mas garante a efetividade do direito à
informação, já previsto no CDC, de forma acessível a toda a população anapolina. Trata-se
de iniciativa suplementar, de competência municipal, para dar concretude a direitos
fundamentais do consumidor.
Além disso, é importante ressaltar que a implementação desta lei contribui para
o fortalecimento da cidadania e da inclusão social, pois garante que todos os consumidores,
independentemente de sua condição socioeconômica ou domínio tecnológico, tenham
igualdade de acesso às informações necessárias para exercer seus direitos. Em um cenário
em que muitas relações de consumo migram para o ambiente digital, a ausência de medidas
como esta tende a acentuar desigualdades já existentes, colocando os mais vulneráveis em
situação de desvantagem.
Com a presente iniciativa, o Município de Anápolis assume posição de
vanguarda na defesa dos direitos do consumidor e na promoção de uma sociedade mais
justa e inclusiva.
Anápolis, 28 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
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