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materia nº 259/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a afixação de placas informativas em unidades públicas e privadas de saúde acerca dos direitos das mulheres e familiares em caso de perda gestacional no Município de Anápolis e dá outras providências.
native_id44008

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-11-12 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-10-02 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Leitão do Sindicato. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Leitão do Sindicato, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando nomeação do relator na comissão.
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-09 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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VEREADOR ms
JOASDALUZ
Defensor do povo!
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a afixação de placas informativas
em unidades públicas e privadas de saúde
acerca dos direitos das mulheres e familiares
em caso de perda gestacional no Município de
Anápolis e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º As unidades públicas e privadas de saúde do Município de Anápolis ficam
obrigadas a afixar placas informativas sobre os direitos das mulheres e familiares em caso
de perda gestacional, óbito fetal ou neonatal.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso ao
público, atendendo às seguintes condições:
| — serem instaladas na recepção, entrada principal ou salas de espera,
especialmente nos espaços destinados a gestantes e familiares;
Il — terem dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) por 50 em
(cinquenta centímetros);
Ill — veicularem, no mínimo, as seguintes mensagens:
a) “Em caso de perda gestacional, é direito dos pais dar destinação digna ao
bebê nascido morto e, caso não haja óbice, realizar rituais fúnebres conforme
suas crenças.”;
b) “É direito dos pais atribuir nome ao bebê nascido morto, sendo aplicáveis as
disposições relativas ao registro de nascimento.”.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se neçessário.
na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo
Anápolis, 29 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecilio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
À
| JOR
ereador - CIDADANIA
VEREADOR ms
JOASDALUZ
Defensor do povo!
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo garantir a humanização do atendimento
às mulheres e familiares em casos de perda gestacional, óbito fetal ou neonatal,
assegurando-lhes informação clara sobre seus direitos, como o de dar destinação digna ao
natimorto, realizar rituais fúnebres e atribuir nome ao bebê para fins de registro.
A iniciativa está em conformidade com a Constituição Federal (arts. 6º, 23, 30 e
196), com a Lei Orgânica do Município de Anápolis (arts. 144 a 147) e com as diretrizes da
Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.
Importante destacar que, de acordo com a Lei Federal nº 15.139/2025 (Lei do
Luto Parental e Gestacional), têm direito ao amparo e à assistência os pais, mães, cônjuges,
companheiros(as) e demais familiares diretamente envolvidos na perda gestacional, no óbito
fetal e no óbito neonatal. Ao reforçar esses direitos em âmbito municipal, a medida amplia o
acesso à informação e garante que os serviços de saúde de Anápolis estejam alinhados à
legislação nacional, promovendo maior respeito e acolhimento às famílias enlutadas.
Além disso, a iniciativa não apenas cumpre um dever de informação, mas
também contribui para a promoção da saúde mental materna e familiar, ao assegurar que
mulheres e parentes, em um dos momentos mais sensíveis de suas vidas, recebam
acolhimento humanizado e tenham acesso claro aos direitos que já lhes são garantidos pela
legislação federal. A fixação de placas informativas é medida de baixo custo para o Poder
Público, mas de alto impacto social e emocional, fortalecendo a rede de proteção à mulher,
ampliando a cidadania e garantindo efetividade às normas constitucionais e municipais de
saúde e dignidade da pessoa humana.
Anápolis, 29 de agosto de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br

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