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materia nº 260/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a destinação de doações voluntárias de troco realizadas em estabelecimentos comerciais do Município de Anápolis a instituições filantrópicas locais e dá outras providências.
native_id44009

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Frederico Godoy, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-09-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Ananias Júnior, com emendas encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CAICDET.
2025-09-10 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-09 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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PROJETO DE LEI N" DE DE
Do Sn Vereador Jakson Charles
Dispõe sobre a destinação de doações voluntárias de
troco realizadas em estabelecimentos comerciais do
Município de Anápolis a instituições Íilantrópicas
locais e dá outras providências.
Art. 10 Fica determinado que as doações voluntrírias de valores
correspondentes ao troco de compras efetuadas em estabelecimentos comerciais situados
no Município de Anápolis sejam destinadas exclusivamente a instituições filantrópicas
sediadas no Município e regularmente cadastradas junto ao Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do descrito nesta lei, a
empresa a:recadadora, poderá sofrer sanções ou cancelamento do seu alvará de
funcionamento.
Art, 2o- Para os fins desta Lei, considera-se doagão voluntaria de troco a
avtoizaçáo do consumidor para que o valor do arredondamento de sua compra seja
revertido a entidade beneficente.
Art. 3'- O Poder Executivo regulamentaút esta Lei, criando cadastro
municipal de instituições aptas a receberem as doações, observados critérios de utilidade
pública, transparência e prestagão de contas.
Art. 4'- Os estabelecimentos comerciais deverão informar de forma clwa e
visível qual instituigão local receberá as doagões de troco, garantindo o direito de escolha
e ciência do consumidor.
Art. 5o- A empresa deverá informar no ticket de comprovante de doação o
nome da instituição e o valor do repasse do mês anterior.
Aú. 6'- Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicagão.
Pa!ácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
^
CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUsTIF'ICATIvA/T'UNDAMENTaçons E ExposrçÃo DE MorIVos
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as instituições filantrópicas de
Anápolis, garantindo que os recursos oriundos de doagões voluntarias realizadas por
consumidores locais permaneçam em nossa cidade, apoiando diretamente a população
que mais necessita.
Atualmente, redes de supermercados e estabelecimentos comerciais coletam
doações de troco, muitas vezes destinadas a instituições de outros municípios ou estados.
Embora meritória, tal prértica não atende plenamente ao interesse local, pois desvia
recursos que poderiam beneficiar diretamente a comunidade anapolina.
Com esta lei, busca-se assegurar que a solidariedade dos consumidores de
Anápolis seja revertida em apoio às entidades da própria cidade, promovendo justiça
social, valorização das organizações locais e maior transparência no uso das doagões.
F'UNDAMENTAÇÕES:
. O Município pode legislar sobre interesse local (art. 30, I da Constituição
Federal).
. É possível propor que doações de troco em estabelecimentos comerciais locais
sejam destinadas prioritariamente a instituigões Íilantrópicas cadastradas no município.
. O município tem competência paru criar um cadastro oficial de instituições
beneficentes locais, garantindo transparência e segurançaparua destinação das doações.
. Contudo, não é permitido obrigar que empresas privadas façam doações, mas
sim regular a forma como estas doagões são oferecidas e canalizadas, caso optem por
implementá-las.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
_--- Q 50, L14,8. Jundiaí, Anápolis/GO
CEp: 75.110-330
* anapolis.go.leg.br
/
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uut,ttctplL or nruÁpoLts
Portanto, o projeto pode estabeleôer que:
1. Toda arecadaçáo voluntária de consumidores por meio de troco solidário
seja destinada exclusivamente a instituições do município, desde que cadastradas junto
ao poder público.
2. O Executivo regulamente o cadastro de entidades aptas a receberem tais
doações.
3. O consumidor teúa transparência e informaçáo clara sobre qual instituição
está recebendo.
Sala das sessões, effr
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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