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materia nº 264/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de combate à Mendicância e à exploração de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade em situação de rua e cria a campanha "Esmola não ajuda, estimula a dependência e a exploração".
native_id44016

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2026-01-12 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Wederson Lopes, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-10 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-05 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-04 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA EEE
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS VEREADOR
Essa Casa é Sua
SE
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre a Política Municipal de desestímulo à mendicância e
combate à exploração de crianças, adolescentes, idosos, pessoas
com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade,
ou de rua, e criação de campanhas de conscientização.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Cria-se a Política Municipal de desestímulo à mendicância e combate à
exploração de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais
pessoas em situação de vulnerabilidade, ou de rua, e respectiva campanha de
conscientização.
Art. 2º. Fica proibida a exploração direta ou indireta, de crianças e adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência em vias públicas, semáforos, praças, feiras e quaisquer outros
espaços públicos, para fins de mendicância ou de captação de recursos financeiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por “exploração” toda ação ou
omissão que exponha ou coloque em situação de risco, de forma direta ou indireta, em
áreas de grande movimentação de pessoas e veículos, com o intuito de auferir vantagem
pecuniária para si ou para outrem.
Art. 3º. A Política Municipal de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
|. Desestimular a doação de dinheiro a pedintes e a exploração de pessoas em
situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes;
Il. Impedir a exploração infantil nas ruas, bem como o uso de crianças e
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência para a prática de mendicância:
HJ. Reduzir a evasão escolar e garantir o acesso da criança e do adolescente à
educação e ao desenvolvimento saudável;
IV. Coibir a mendicância por dependentes químicos para o sustento de vícios;
V. Estimular a busca pelos canais competentes de auxílio municipal aos necessitados
e incentivar a contribuição para entidades do terceiro setor e instituições voltadas
ao trabalho assistencial;
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Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
Ed anapolis.go.leg.br
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A POLICIAL FEDERAL
CAMARA SUENDER
Essa Casa é Sua
VI. Combater os riscos à integridade física, psicológica e moral da criança e do
adolescente, idosos e pessoas com deficiência em situação de rua, incluindo o
abuso sexual, a exposição à violência urbana e acidentes de trânsito.
Art, 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e demais órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a proteção
das crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em
situação de exploração, incluindo, mas não se limitando a:
|. Acionamento imediato do Conselho Tutelar, em se tratando de crianças e
adolescentes, para providências próprias e sanções cabíveis;
Il. Acionamento imediato da autoridade policial competente e do Ministério Público,
nos casos de sua atribuição específica, para providências próprias e sanções
cabíveis;
Hl. Encaminhamento para a rede de assistência social, incluindo os Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS), para providências cabíveis;
IV. Adoção de medidas cabíveis junto às famílias ou responsáveis, visando à proteção
integral da criança e do adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
Art. 5º. A administração pública municipal realizará, individualmente ou em parceria com
a iniciativa privada e entidades do terceiro setor, campanha para conscientização e ações
socioeducativas, com os seguintes objetivos:
|. Informar e sensibilizar a população sobre os riscos e a ilegalidade da mendicância
exploratória, especialmente a infantil, e sobre os danos causados por essa prática;
Il. Promover a comunicação da Política e dos canais de denúncia, por múltiplos
meios, incluindo redes sociais, veículos de imprensa, palestras e fixação de placas
informativas em locais de grande circulação;
Hl. Estimular a doação a instituições, laicas ou religiosas, inclusive, de acolhimento e
proteção de crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais
pessoas em situação de vulnerabilidade, ou de rua, e programas sociais
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais, em vez
de individualmente nas ruas.
Parágrafo único, A campanha educativa poderá ser realizada em escolas, universidades,
clubes de serviços, rádios e outros espaços comunitários.
| PALÁCIO DESANTANA
| Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
| Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapolis.go.leg. br
/ eacamaraanapolis
coa
A POLICIAL FEDERAL
CAMARA SUENDER
Essa Casa é Sua
Art. 6º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes sanções:
l. Para os responsáveis legais pela criança: advertência, encaminhamento para
programas de orientação e acompanhamento social, sem prejuízo da
responsabilização prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il. Para as pessoas que se utilizarem de crianças para a realização de atividades
ilícitas ou que comprometam sua integridade: multa, apreensão de bens e outras
sanções previstas em legislações correlatas.
Art. 7º. Nos casos em que a situação de mendicância envolva adultos ou famílias em
situação de rua, a Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais encaminhará
para os serviços de acolhimento e reintegração social disponíveis.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 29 de agosto de 2025.
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7 | Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
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CÂMARA POLE ENDER
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS VEREADOR
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei, que institui a Política Municipal de Combate à Mendicância e à
Exploração de Pessoas em Situação de Rua, fundamenta-se na urgente necessidade de
proteger a dignidade e a integridade de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência
e demais indivíduos em situação de vulnerabilidade, que são frequentemente instrumentalizados
para a mendicância. A proposição não visa penalizar a pessoa em situação de rua por sua
condição de vulnerabilidade, mas sim combater as redes de exploração que se aproveitam dessa
situação. O intuito é desarticular o uso de pessoas como meio de obtenção de lucro, garantindo
que o amparo social chegue de forma direta e eficaz a quem realmente precisa.
A base jurídica para a presente política está solidamente ancorada na Constituição
Federal de 1988, que em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O projeto atua diretamente para
garantir essa dignidade, ao proteger indivíduos de uma das formas mais degradantes de
exploração. O artigo 5º da Constituição assegura o direito à vida, à liberdade e à segurança,
preceitos que são violados quando crianças e adultos vulneráveis são expostos a riscos nas ruas.
Além disso, a lei se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente em
seu artigo 4º, que determina ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação e à dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A
proposta também se fundamenta no Estatuto do Idoso e na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que visam a proteção e a
promoção dos direitos dessas populações, coibindo qualquer ato de exploração.
Moralmente, o projeto se sustenta na solidariedade e na responsabilidade social. A
exploração de seres humanos para a prática da mendicância é uma ofensa à consciência coletiva
e um ultraje aos princípios de compaixão e justiça. A atitude de usar a imagem de uma criança,
um idoso ou uma pessoa com deficiência para gerar pena e obter dinheiro é uma grave violação
da confiança e da empatia da sociedade. A proposição busca, portanto, reorientar a caridade de
um ato de esmola, que pode inadvertidamente financiar a exploração, para uma ação mais
organizada e consciente: a doação a instituições e programas sociais sérios. O projeto reconhece
que a verdadeira assistência não se limita a um auxílio momentâneo, mas sim à oferta de um
caminho para a superação da vulnerabilidade, através do acesso à saúde, educação e
reintegração social. A política visa restaurar a autonomia e a dignidade daqueles que foram
privados delas, construindo uma comunidade onde o cuidado com o próximo é uma prioridade
coletiva.
POLICIAL FEDERAL SUENDER
Vereador - PL
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapolis.go.leg. br
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