PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 40/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 01 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Complementar queAUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE ÀS FAMÍLIAS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Encaminho a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade é autorizar, no
âmbito do Município de Anápolis, a doação de frações ideais de terreno públicos, declarando-os
como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, às famílias desta municipalidade que se
enquadrem nos requisitos para tanto, a fim de viabilizar o programa habitacional denominado “Pra
ter Onde Morar”.
Quanto à constitucionalidade formal da proposta, é válido dizer, como consabido, que
o Texto Constitucional dispõe, em seu artigo 30, incisos I e II, sobre a competência dos Municípios
para legislar sobre seus assuntos de interesse local, e suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Acerca do tema, vale pontuar que o objetivo primário da lei é solucionar, com esteio
no dever da Administração Pública de promover melhores condições de vida para a sociedade,
uma celeuma histórica do Município de Anápolis, a saber, o notório déficit habitacional.
A meta é garantir, através de parceria firmada com o Governo Estadual, a entrega de
unidades habitacionais para famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo, conforme critérios
do Programa “Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção”. Esta iniciativa representa um marco
fundamental na política habitacional do Município, buscando enfrentar o déficit habitacional e
garantir o direito constitucional à moradia digna.
Pois bem.
Na última constituinte, diversos movimentos se reorganizaram, com intensa luta
travada pela afirmação dos direitos sociais, o que ensejou o surgimento de uma nova ordem
jurídica, que definiu o Brasil como Estado Democrático de Direito, proclamando como direito de
todos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência
aos desamparados (v. art. 6º, CF/88).
O Texto da Lei Maior, em seu art. 23, inciso IX, descreve como comum a
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização (inciso X),
vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos; (grifo nosso)
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o direito à moradia é
enunciado no parágrafo 1 do artigo 25:
“Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família
saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de
seu controle.”
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
[1]
faz os seguintes
apontamentos:
“[...] o ser humano não é só corpo físico. Aliás, o que o diferencia dos outros seres é
exatamente a sua mente, a sua intelectualidade, a sua consciência, que também necessita de
abrigo, necessita de lugar. Precisa de um local onde possa pensar sem interrupções, interagir
com outros seres com privacidade e amar sem que seja observada, conservar suas memórias,
expressar sua individualidade, viver sem máscaras, repousar depois de um longo dia”. (Brasil,
2013, p. 9)
Nesse diapasão, é possível afirmar que o direito à moradia, intimamente ligado ao
princípio da dignidade da pessoa humana, é uma forma de extensão da individualidade de cada
cidadão. O lar é um ambiente onde a pessoa manifesta a sua intimidade, de modo que o Poder
Público, enquanto garantidor dos interesses de toda a coletividade, deve instituir políticas públicas
para viabilizar o acesso aos direitos sociais garantidos na Carta Magna.
A efetividade das normas, aliás, não depende somente da produção
infraconstitucional ou do estabelecimento de regras densas no ordenamento jurídico. Requer, na
verdade, uma atuação incessante do Estado, de forma ativa e diligente, nos processos e modelos
econômicos, para criar mecanismos de diminuição das diferenças e desigualdades sociais - como
é feito através dos programas habitacionais.
Por essa ótica, o programa que se busca implementar com a presente iniciativa
consiste em uma parceria com o Estado de Goiás, através da Agência Goiana de Habitação –
AGEHAB, que oferecerá, segundo informado pelo site institucional da Agência
[2]
, casas
totalmente gratuitas para famílias em situação de vulnerabilidade social e com renda familiar de
até 01 (um) salário mínimo. O objetivo é atender pessoas que não têm condições de financiar um
imóvel.
Podem se inscrever no programa aqueles que atendem aos seguintes requisitos:
renda familiar de até 01 (um) salário mínimo; não proprietário, cessionário ou comprador de imóvel
de qualquer natureza; não tenha recebido nenhum benefício habitacional do Estado de Goiás;
tenha mais de 18 (dezoito) anos ou emancipado; mora no município da inscrição há pelo menos o
tempo exigido no edital local; tenha o Cadastro Único (CadÚnico) atualizado no município da
inscrição.
O Município de Anápolis fará a doação das áreas às pessoas selecionadas e
sorteadas, onde serão construídas as habitações de interesse social. A lei prevê, inicialmente, a
doação de 122 (cento e vinte e dois) lotes dos loteamentos “Residencial Flor do Cerrado”, “Granja
Santo Antônio”, e “Residencial Monte Sinai I Etapa”. Serão concedidos ainda incentivos fiscais
para a construção das unidades, contribuindo para a diminuição do custo total dos
empreendimentos de interesse social.
Tal redução de custos torna os projetos mais atrativos para investidores e
construtoras, incentivando a sua participação e o aumento da oferta de moradias populares. Além
do mais, cria um ambiente favorável para a produção habitacional de interesse social, estimulando
a iniciativa privada a investir nesse setor. Ao reduzir a carga tributária, os incentivos aumentam a
rentabilidade dos projetos, tornando-os mais competitivos e viáveis economicamente, permitindo
que unidades habitacionais sejam oferecidas a preços mais acessíveis para a população de baixa
renda.
Políticas públicas como esta, além do interesse social envolvido, fazem valer o
Princípio da Eficiência Administrativa, que designa a capacidade do Poder Público de ser
efetivamente assertivo e eficaz em suas ações. A literata Maria Sylvia Zanella Di Pietro
[3]
apregoa
que o princípio:
“apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de
atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações
e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional
de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de
alcance de resultados na prestação do serviço público”.
Em conclusão, é de suma importância a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, conforme expendido nas linhas volvidas, pelo que o encaminho à Vossa
Excelência e dignos pares, para apreciação em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do artigo
57 da LOMA e artigo 138 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
[1]
Brasil. (2013). Direito à Moradia Adequada. Brasília, DF: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.
[2]
https://goias.gov.br/agehab/perguntas-e-respostas-frequentes-sobre-moradias/
[3]
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 01/09/2025, às
17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015, DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS
DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE ÀS FAMÍLIAS DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Anápolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1
o
. Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do Município de
Anápolis, com renda de 0 (zero) a 1 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter
Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às
pessoas selecionadas e sorteadas 28 (vinte e oito) lotes do Loteamento denominado Residencial
Flor do Cerrado, 36 (trinta e seis) lotes da Granja Santo Antônio, e 58 (cinquenta e oito) lotes do
Residencial Monte Sinai I Etapa, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Os Loteamentos mencionados nocaput deste artigo, por serem destinados às
famílias carentes e às que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, são
considerados Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2
o
. As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei serão
selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I - Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II - Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer
natureza;
III - Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a
recursos para construção;
IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
V - Comprovar vínculo mínimo de 03 (três) anos, com o Município de Anápolis;
VI - Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município de Anápolis; e,
VII - Residir no Município de Anápolis.
Art. 3
o
. Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em
caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 4
o
. O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem
beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o
andamento da obra.
Art. 5º. O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção
de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para
tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual n.º 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários,
conforme §2º do artigo 4º da Lei Estadual n.º 21.219/2021, e acontecerá em data constante no
cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º. Na distribuição de unidades habitacionais, observar-se-á a seguinte reserva de cotas por
imposição legal:
I - 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade
igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de
2003, do Estatuto do Idoso;
II - 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do
art. 32, da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com
deficiência; e,
III - 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são
aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de
2006, nos termos constantes da Lei Estadual n.º 21.525/2022.
§ 1º. Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte
em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º. O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do
Grupo Geral.
Art. 7º. Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e
taxas:
I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da
doação;
II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
III - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento
residencial.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
(LOTES A SEREM DOADOS)
I - Avenida Aglaia De Araujo – Residencial Flor Do Cerrado:
ÁREA 03
LOTES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
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15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
II - Rua G – Granja Santo Antônio
LOTE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
29
30
31
32
33
34
35
36
III – Rua 11 – Residencial Monte Sinai I Etapa
LOTE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
IV – Rua 11, Quadra 15 – Residencial Monte Sinai I Etapa
QUADRA 15
LOTE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
V – Rua 10, Quadra 14 – Residencial Monte Sinai I Etapa
QUADRA 14
LOTE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 01/09/2025, às
17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código CRC F2B1C1EB.
01120.00002350/2025-09 1862382v2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA
Despacho Nº 253/2025 - SEMEC/GAB
Em 01 de setembro de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
I. IDENTIFICAÇÃO
O presente Relatório de Impacto Econômico-Financeiro refere-se ao Projeto de Lei
Complementar constante dos autos SEI n.º 01120.00002350/2025-09, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do Município de
Anápolis, no âmbito do Programa "Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção", e adota outras
providências.
Especificamente, o relatório analisa o impacto das isenções tributárias e de taxas
previstas no art. 7º do referido Projeto, que dispõe:
“Art. 7º. Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos
e taxas:
I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel,
objeto da doação;
II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção
(carência);
III - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do
empreendimento residencial.”
Referidas isenções configuram renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), razão pela qual se faz necessária a estimativa de seu impacto
orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
II. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Os imóveis objeto da doação são de propriedade do Município de Anápolis. Por se
tratar de bens públicos municipais, os mesmos são imunes à tributação municipal, conforme o art.
150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços entre entes da Federação.
Consequentemente:
Não há incidência de IPTU sobre esses imóveis enquanto de propriedade do Município.
Não há cobrança de ITBI em transferências internas ou gratuitas envolvendo o ente público, salvo
em casos específicos de alienação onerosa.
As taxas de alvará de construção e habite-se não se aplicam enquanto os imóveis não forem
transferidos e construídos por terceiros.
Ademais, não há previsão de arrecadação de quaisquer tributos ou taxas relacionadas
a esses imóveis no exercício fiscal em curso (2025), conforme o planejamento orçamentário
vigente. A doação dos lotes visa exclusivamente à implementação de programa habitacional de
interesse social, sem perspectiva de geração de receita prévia.
Considerando o exposto, a renúncia de receita decorrente das isenções previstas no
art. 7º do Projeto de Lei Complementar não impacta o orçamento para o exercício de 2025 e anos
subsequentes imediatos, pelos seguintes motivos:
ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis): A transferência dos lotes ocorre por doação
gratuita a famílias de baixa renda, no âmbito de programa social. A base de cálculo para o ITBI é o
valor da transação, como os imóveis são de propriedade municipal, e serão doados de forma
gratuita aos beneficiados pelo programa, não há base de cálculo para ITBI, e nenhuma
arrecadação estava prevista. O impacto da isenção é nulo, pois não representa perda de receita
esperada.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Os imóveis, enquanto públicos, são imunes ao
IPTU. A isenção se aplica, apenas, durante o período de construção (carência), pós-doação. Após
a conclusão das obras, o IPTU poderá ser cobrado normalmente dos beneficiários, conforme
legislação municipal. Como não havia previsão de arrecadação para 2025 (imóveis vazios e
públicos), a isenção temporária não gera renúncia efetiva de receita, portanto, nulo o impacto, pois
não representa perda de receita estimada para o exercício.
Taxas de Alvará de Construção e Habite-se: Dado o caráter social do programa e a ausência de
previsão orçamentária no exercício corrente para tais obras, o impacto da isenção é nulo, não
afetando o equilíbrio fiscal.
ISENÇÃO
RENÚNCIA
2025
RENÚNCIA
2026
RENÚNCIA
2027
JUSTIFICATIVA
ITBI 0,00 0,00 0,00
Transferência gratuita de imóvel público;
sem previsão orçamentária.
IPTU 0,00 0,00 0,00
Imunidade pré-doação; isenção temporária
pós-doação; sem previsão de receita.
Taxas (Alvará e
Habite-se)
0,00 0,00 0,00
Ausência de previsão orçamentária; caráter
social do programa.
Total 0,00 0,00 0,00 Impacto nulo.
Embora o impacto na previsão das receitas municipais seja nulo, não causando
desiquilíbrio fiscal às contas do município, o programa contribui, indiretamente, para benefícios
econômicos e sociais:
Redução de custos para as famílias beneficiadas;
Estímulo à economia local via obras de construção, geração de empregos e inclusão social.
Cumprimento de metas constitucionais de combate à pobreza e promoção de moradia digna (arts.
6º, 23, IX e X, CF/88), sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
III. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14, § 1º, da LRF, a renúncia de receita deve ser compensada por
aumento de receita ou redução de despesa. Contudo, como a estimativa de impacto é zero
(ausência de previsão de arrecadação), não se faz necessária medida compensatória específica.
A proposta está em consonância com a LDO e a LOA de 2025, que priorizam
investimentos em habitação e assistência social, sem alteração nas metas de resultado primário
ou nominal, atendendo aos princípios da responsabilidade fiscal, promovendo o interesse social
sem prejuízo ao erário municipal.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário Municipal de Economia
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Olimpio Carneiro Tavares, Secretario(a), em
01/09/2025, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código CRC 5F3DA3E5.
01120.00002350/2025-09 1862580v2
Avenida Brasil n. 200 - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura - -
www.anapolis.go.gov.br