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materia nº 272/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2025
Date 2025-09-05
Ementa“altera a redação da LEI Nº 4.387, de 14 de agosto de 2024, para incluir OS FILHOS E FILHAS DE MULHERES QUE VIVEM UMA MATERNIDADE ATÍPICA – MÃES SOLO E COM CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, no município de Anápolis e dá outras providências”.
native_id44027

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Aguardando sanção do prefeito Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 136/25, de 02/12/25.
2025-12-02 Proposição aprovada Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-11-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Relatora Seliane da SOS. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-24 Parecer favorável da comissão Parecer relator Carlim da Feira, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDM.
2025-10-16 Parecer favorável da comissão Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2025-10-09 Parecer favorável da comissão Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-10-01 Parecer favorável da comissão Parecer relator Frederico Godoy, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-09-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada a Presidente da CCJR. para cumprimento dos tramites regimentais.
2025-09-10 Proposição distribuída às comissões Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-09 Proposição encaminhada à diretoria legislativa Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-05 Proposição recebida pelo protocolo Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T11:23:53.620431-03:00 Aprovado em 2ª Votação 15 0 0
2025-12-01T11:09:52.756338-03:00 Aprovado em 1ª Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETo DE LEI onDmÁru,q, N,
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DE 04 DE SETEMBRO DE 2025,
o'altera 
a redação da LEI No 4.387, de 14 de agosto de
2024, para incluir O§ FILHOS E FILHAS DE
MULHERES QUE VIVEM UMA
MATERNIDADE arÍprc.q. - uÃns sol,o E
coM CRIANÇAS coM oErtctÊNct.l' no
município de Anápolis e dá outras providências".
A CÂua,RA MUNICIPAL DE .l,NÁpOr,rS aprovou e eu, PREFEITo
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O art. lo da Lei no 4.387, de 14 de agosto de 2Q24, passa a vigorar com a
seguinte redação:
o'Art. 1o. É garantida a prioridade de vaga nos Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEIs) e escolas de ensino fundamental paru uiangas em idade compatível, filhos de
mulheres em situagão de matemidade atípica 
- 
incluindo mães solo e aquelas com filhos com
deficiência 
-, 
bem como de mulheres vítimas de violência doméstica, seja ela física, sexual,
moral, psicológica ou patrimonial.'o
Álrt,2o. O art. 2o daLei no 4.387, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos IV e V:
"Art.2o. (...)
(.. .)
ry - certidão de nascimento do(a) Íilho(a) sem recoúecimento paterno; ou
termo/decisão de guarda ou tutelaunilateral; ou declaração emitidapor CRAS/CREAS atestando
a monoparentalidade; ou autodeclaruçáo da responsável, sob as penas da lei.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
JundiaL Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
' r.' ti.il;i/.1
OAMARA
I'riilililp,il 0[ 1iilÁli]Ll9
V - laudo ou relatório médico/multiproÍissional que comprove deficiência, TEA ou
condição crônica que demande cuidados permanentes; ou documento oficial equivalente, quando
houver."
Art.3o. O art. 3o da Lei no 4.387, de 14 de agosto de2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'oÁ.rt,3o. Será concedida prioridade na transferência de um Centro de Educação
Infantil para outro, bem como de uma escola municipal de ensino fundamental paru outra, no
âmbito da rede municipal, independentemente da época da solicitagão, mesmo que não esteja no
calendário de transferência, conforme necessidade da genitora."
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrario.
Câmara Municipal de Anápolis, 04 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.lee.br
Vereadora / Republ icanos
Marcos
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JUSTIF'ICATIVA
O Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal no 4.38712024,
ampliando a garuntia de prioridade de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) e nas Escolas Municipais de ensino fundamentalparaos filhos de mulheres em situação
de maternidade atípica, notadamente mães solo e aquelas que cuidam de crianças com deficiência
ou condigões crônicas que demandam atenção permanente.
A realidade social demonstra que mulheres que criam seus filhos de forma
isolada, sem o apoio paterno ou familiar, enfrentam desafios econômicos e emocionais
significativamente maiores, sendo imprescindível que o Poder Público adote políticas públicas
que lhes assegurem rede de apoio instituicional e garuntam o direito fundamental à educagão de
seus Íilhos.
De igual modo, as mães de crianças com deficiência ou com transtornos do
espectro autista (TEA) assumem responsabilidades dirárias de cuidado que impactam diretamente
sua inserção no mercado de trabalho o seu bem-estar físico e psicológico.
Ao assegurar prioridade de matrícula e transferência para seus filhos, o
Município contribui para a inclusão social, a diminuição das desigualdades e a efetivação do
princípio constituicional da proteção integral à crianga e ao adolescente previsto no art.227 da
Constituigão Federal.
Ademais, a ampliação do rol de beneÍiciários, prevista nesta proposta, está em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei no 8.06911990, que garante absoluta
prioridade às políticas voltadas à infância, bem como a Lei Brasileira de Inclusão Lei no 13.146
de 2015, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas que favoreçam a acessibilidade e a
equidade no acesso à educação.
Portanto, trata-se de medida de justiça social e de fortalecimento das políticas
públicas municipais de educação, assegurando que mulheres em situação de maior
Palácio de Santana,
Av. iamel Cecílio, Qd.50 1t,14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br W
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vulnerabilidade recebam tratamento prioritário do Poder Público, em conformidade com os
princípios constituicionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção à família.
Càmaru Municipal de Anápolis, 04 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
Vereadora / Republicanos
Vereador / PT

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