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materia nº 273/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
native_id44039

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 127/25, de 11/11/25.
2025-11-11 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-11-10 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-11-05 Adiada discussão e votação. — Pedido de Vista, João da Luz aguardando devolução na próxima Sessão Ordinária
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-10-23 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Policial Federal Suender. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-16 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Cleide Hilário, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Alex Martins, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-10-01 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-09-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana., encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando nomeação do relator na comissão.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-15 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-12 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-10 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T11:01:25.805409-03:00 Aprovado em 2ª Votação 15 0 0
2025-11-10T10:48:56.825942-03:00 Aprovado em 1ª Votação 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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VEREADOR ms
JOASDALUZ
Defensor do povo!
PROJETO DE LEI Nº DE 08 SETEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO
ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE”, NO JÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Anápolis, o Selo “Escola Amiga da
Proteção da Criança e do Adolescente”, a ser concedido anualmente às instituições de ensino
que se destacarem em ações de prevenção à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º O Selo será conferido às escolas que promovam prioritariamente as
seguintes ações:
| — Implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança
física e emocional de crianças e adolescentes no ambiente escolar;
H — Incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e
adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA;
Il — Capacitação continua de professores e funcionários em temas
relacionados à proteção da infância e adolescência, incluindo prevenção ao
bullying, abuso e exploração;
IV — Promoção de ações educativas e formativas para a comunidade escolar
sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude;
V - Desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade,
igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação;
VI - Estreitamento de parcerias com órgãos de proteção à infância e
juventude, construindo uma rede de apoio efetiva e integrada.
Art. 3º Para obtenção do Selo, a escola interessada deverá apresentar
requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, conforme regulamento.
Art. 4º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período ou cassado em caso de descumprimento dos requisitos.
Parágrafo único. A certificação poderá ser utilizada para divulgação das boas
práticas educacionais e de proteção à infância e adolescência.
Art. 5º O Selo conterá os elementos justificadores da sua concessão, bem como o
prazo de validade.
Art. 6º Poderão ser desenvolvidas ações informativas e de apoio com o objetivo de
fortalecer uma educação mais humana, inclusiva e protetiva.
Palácio de Santana,
Av, Jamel Cecilio, Q50,L14
Bairro Jundiai Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
MARA VEREADOR as
UNICIPAL JOAZSDALUZ
DE ANAPOLIS
Defensor do povo!
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para
regulamentação e execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A ápolis, 08 de setembro de 2025.
ergaa
Palácio de Santana,
Av. Jamel Ceciio, Q 50, L14
Bairro Jundiai, Anápolis.go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
DE ANÁPOLIS JOASDALUZ
Defensor do povo!
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Anápolis, o Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente”, a ser conferido às
instituições de ensino que adotarem práticas efetivas de promoção dos direitos, proteção e bem-
estar de crianças e adolescentes.
A proposta busca reconhecer, incentivar e valorizar escolas que implementem
políticas voltadas à segurança física e emocional dos estudantes, ao combate à violência, ao
bullying, ao abuso e à exploração, assim como ao fortalecimento da convivência familiar e
comunitária saudável.
A iniciativa está em plena consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que
impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os
direitos da criança e do adolescente à vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e
convivência familiar e comunitária.
Também se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº
8.069/1990), que consagra a proteção integral às crianças e adolescentes contra qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, a proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Anápolis,
que estabelece como dever do Município a garantia da prioridade absoluta às políticas de
proteção da infância e da juventude.
Dessa forma, o projeto busca criar uma cultura de responsabilidade compartilhada
entre escolas, famílias, sociedade civil e poder público, reforçando a importância de uma rede
de apoio efetiva e interinstitucional, voltada à construção de um ambiente escolar seguro,
inclusivo e respeitoso.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposição, que representa importante avanço na proteção integral da infância e da adolescência
em nosso município.
" Anápolis, 08 de setembro de 2025.
Vereador “ CIDADANIA
Palácio de Santana,
Av, Jamel Cecilo, Q50, L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP: 75110-230
anapolis.go.leg.br

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