| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À MÚSICA E ÀS CORPORAÇÕES MUSICAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 44040 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
cÂN4ana
MUNICIPAL
DE ANÁporrs
',frEfiMl[ileil
DÔ ÀUTI§Mffi'
pRoJETo DE LEt onoluÁnn No _DE 03 DE SETEMBRo DE 2025
AUTOR - VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôe No Âftlerro Do nltuNtcípto oe
nruÁpolts, o PRocRAMA MUNTcTPAL
DE FoMENTo À MUSTcA E AS
coRPoRAÇOeS MUSICAIS, E OÁ
oUTRAS pRovloÊNCHS.
e cÂuena MUNIGIPAL DE AruÁpOLlS aprovou e eu PREFETTO MUNtCtpAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal de
Fomento à Música e às Corporações Musicais, com a finalidade de estimular a prática
musical, artística e cívica entre crianças, adolescentes e jovens.
Art. 20 São objetivos do Programa:
| - promover a inclusáo social por meio da música, da arte e da cultura;
ll - incentivar a participação da comunidade em atividades culturais e educativas;
lll - estimular a formação e o fortalecimento de bandas marciais, fanfarras e
corporaçôes musicais;
lV - apoiar projetos voltados à música, coreografia e expressão artística;
V - valorizar a disciplina, o civismo e a cooperação por meio de atividades musicais
e culturais.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50. L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis go
CEP:7511O-330
anapolis.go.leg.br
WF!frÇ,tnr
,.){.)li *{*
MIL!§rll i
»ü ÀUTI§M-*
Art. 30 O Poder Executivo poderá apoiar o desenvolvimento de corporações musicais
e atividades correlatas mediante:
I - disponibilizaçáo de espaços públicos adequados para ensaios e apresentaçôes;
ll - celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas;
lll - fornecimento de apoio pedagógico, técnico e cultural, conforme disponibilidade
orçamentária;
lV - incentivo à participação das corporações musicais em eventos cívicos, culturais
e comunitários.
Art. 4o As diretrizes pedagógicas, critérios de participação e formas de execução do
Programa serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5o O Poder Executivo poderá instituir convênios, parcerias ou receber doações
de equipamentos e instrumentos musicais de entidades públicas ou privadas que desejem
contribuir com o Programa.
Art. 60 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de setembro de 2025.
VEREADOR/PODEMOS
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 5q L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-33O
anapolis.go.leg.br
i" { Ç"*a\ REAnffiÍoNDOAUTISMo
-
W$lF.fffut
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Anápolis, o
Programa Municipal de Fomento à Música e às Corporaçôes Musicais, como política
pública de incentivo à cultura, à educação musical e à participaçâo comunitária.
A música, além de ser expressão artística, é instrumento pedagógico de grande
alcance social, capaz de promover a inclusão, a disciplina, o civismo e o fortalecimento da
identidade cultural local. A experiência de diversas cidades brasileiras comprova que
projetos de bandas marciais e fanfarras contribuem para a formação de jovens mais
conscientes, cooperativos e engajados com sua comunidade.
A Constituição Federal (art. 23,V e art. 30, I e lX), a Constituição do Estado de
Goiás (arls. 127 e 128) e a Lei Orgânica Municipal de Anápolis (arts. 14,264,266 e 268)
atribuem ao Município a responsabilidade de proporcionar os meios de acesso à cultura e
às artes, devendo fomentar a participação social e o desenvolvimento cultural como dever
compartilhado com União e Estado.
Este projeto não cria cargos, nem estrutura administrativa, preservando a
competência privativa do Executivo quanto à organizaçáo interna, mas estabelece
diretrizes legais que permitirão ao Município apoiar e incentivar corporações musicais já
existentes e estimular novas iniciativas.
Assim, a aprovação desta lei representará um investimento estratégico na
juventude, na cidadania e na valorização da cultura de Anápolis, consolidando o município
como referência regional em educação musical e formação artística.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
matéria.
Sala de Sessões, 03 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecíliq Q 5O L 14
Bairro Jur.rdiaÍ, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
"firnunten r r
Do ÂtfÍlsMuv
«,k^,,ft-{ VEREADOR/PODEMOS I