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materia nº 277/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público municipal de Anápolis para assegurar o direito ao transporte e á mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
native_id44043

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jean Carlos. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jean Carlos, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-15 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-12 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-11 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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VEREADOR me
JOASDALUZ
Defensor do povo!
PROJETO DE LEI Nº DE 08 SETEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores
das empresas que operam na rede de transporte
público municipal de Anápolis para assegurar o
direito ao transporte e à mobilidade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público
municipal ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores, com o objetivo de
assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º O conteúdo do treinamento deverá contemplar as determinações da Lei
Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente
aquelas dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta lei, para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
Parágrafo único. Os colaboradores admitidos após esse prazo deverão receber o
treinamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua contratação.
Art. 4º O descumprimento pelas empresas privadas acarretará a imposição de multa
entre 30 (trinta) e 70 (setenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Anápolis — UFMA,
graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o
resultado produzido.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das sanções competem
aos órgãos próprios da Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 08 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jame! Cecílio, Q50, L 14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP; 75110-330
anapolis.go.leg.br
CUNIIDAL VEREADOR ny
DE ANÁPOLIS JOASDALUZ
JUSTIFICATIVA Defensor do povo!
A acessibilidade constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e está
consagrada tanto na Constituição Federal quanto em legislações infraconstitucionais, como a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O direito à mobilidade e
ao transporte adequado não pode ser entendido como mera faculdade, mas sim como uma
obrigação do Poder Público e das concessionárias de serviço público, garantindo que todos os
cidadãos possam exercer plenamente sua cidadania.
Em Anápolis, o transporte público é utilizado diariamente por milhares de pessoas,
muitas das quais possuem deficiência física, sensorial ou mobilidade reduzida. Apesar dos
avanços normativos e estruturais, ainda são recorrentes situações em que esses usuários
encontram barreiras no atendimento por parte dos colaboradores do sistema, seja por falta de
conhecimento técnico, despreparo ou até ausência de sensibilidade na abordagem.
O presente projeto busca preencher essa lacuna ao determinar a obrigatoriedade
de treinamentos específicos para motoristas, cobradores, fiscais e demais trabalhadores que
lidam diretamente com o público. O objetivo é capacitá-los não apenas em procedimentos
práticos de acessibilidade, como no manuseio de elevadores, rampas e equipamentos
adaptados, mas também na promoção de uma cultura de respeito, empatia e inclusão social.
É importante destacar que a deficiência não deve ser vista como um limitador de
direitos, mas como uma condição que exige do Estado e da sociedade adaptações para garantir
igualdade de oportunidades. O treinamento contínuo dos colaboradores do transporte público é
um instrumento fundamental para que o Município assegure a efetividade das normas já
existentes e avance na construção de uma cidade mais justa e acessível.
Além disso, a medida contribui para a redução de conflitos e constrangimentos
vivenciados por pessoas com deficiência, aumenta a eficiência no embarque e desembarque
desses usuários e fortalece a imagem do transporte público como um serviço essencial de
qualidade.
A multa prevista no projeto de lei tem caráter pedagógico e busca assegurar o
cumprimento efetivo da norma, responsabilizando empresas que, por descuido ou negligência,
deixem de cumprir uma obrigação fundamental de inclusão social.
Portanto, esta iniciativa não cria apenas uma obrigação administrativa, mas reafirma
o compromisso de Anápolis com a dignidade humana, com a cidadania plena e com a construção
de políticas públicas que garantam a todos o direito de ir e vir, sem qualquer tipo de barreira ou
discriminação.
Anápolis, 08 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Ay. Jamel Cecllio, Q 50, L 14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br

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