br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a utilização prioritária de imóveis de propriedade do Município de Anápolis para a instalação de órgãos da Administração Pública Municipal, com o fim de reduzir despesas com aluguéis e dá outras providências.
native_id44044

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2026-05-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Jakson Charles, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDSPT.
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jakson Charles, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-15 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-12 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-11 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

VEREADOR ma
JOASDALUZ
Defensor do povo!
PROJETO DE LEI Nº DE 09 SETEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a utilização prioritária de imóveis
de propriedade do Município de Anápolis para a
instalação de órgãos da Administração Pública
Municipal, com o fim de reduzir despesas com
aluguéis e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Anápolis deverá priorizar a utilização de imóveis
públicos de propriedade do Município para a instalação e funcionamento de órgãos
administrativos, escolas e unidades de saúde, centros culturais, postos de atendimento,
equipamentos de esporte e lazer, como ginásios, quadras, praças esportivas e parques, bem
como de demais serviços públicos.
Art. 2º Os contratos de locação atualmente vigentes deverão ser reavaliados no
prazo máximo de 2 (dois) anos, com o objetivo de migrar gradualmente os orgãos públicos para
imóveis próprios, observada a viabilidade técnica e econômica.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizará o
monitoramento e aplicação desta Lei, devendo elaborar relatório anual contendo os imóveis
locados, os imóveis próprios utilizados, as justificativas para a manutenção de contratos de
locação e as ações efetivamente adotadas para a migração de serviços para prédios públicos
municipais.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Anápolis poderá firmar parcerias, convênios,
termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos compatíveis com a legislação vigente,
com o Governo do Estado de Goiás, visando à utilização de bens imóveis pertencentes à
administração pública estadual para a instalação de equipamentos públicos municipais, desde
que comprovada a economicidade e o interesse público.
Parágrafo único. A celebração das parcerias previstas no caput observará os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
devendo ser precedida de estudo técnico que comprove a viabilidade e a efetividade da medida,
especialmente quanto à redução das despesas com aluguéis de imóveis privados, sem que tal
utilização implique em transferência de titularidade, salvo previsão expressa em instrumento
específico, respeitada a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50,114
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
MARA VEREADOR ms
b EN
lo pio JUSTIFICATIVA JOASDALUZ
Defensor do povo!
O presente Projeto de Lei encontra fundamento no artigo 37 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta tem como objetivo assegurar
que a administração municipal utilize prioritariamente imóveis de propriedade do Município,
reduzindo gastos com locações privadas e promovendo a racionalização da gestão patrimonial.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a necessidade
de que a Administração Pública adote práticas que privilegiem a economicidade e a eficiência na
gestão dos recursos públicos. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás tem reiteradamente recomendado que os gestores priorizem a utilização de bens
públicos já existentes, evitando contratações onerosas de imóveis particulares.
Dados levantados junto à Diretoria do Patrimônio Imobiliário da Prefeitura de
Anápolis indicam que atualmente existem mais de 40 imóveis públicos municipais em situação
de ociosidade, sem utilização adequada pela Administração. Essa realidade contrasta com os
elevados gastos com locações privadas, evidenciando a necessidade urgente de reorganização
patrimonial e aproveitamento estratégico dos espaços já pertencentes ao Município.
Além disso, o Censo Demográfico de 2022 (QR Code abaixo com a fonte dos dados)
revelou que Anápolis possui cerca de 22,5 mil domicílios desocupados, sendo a quarta cidade
do Estado de Goiás com maior número de imóveis vagos. Esse cenário demonstra que há
patrimônio imobiliário disponível em larga escala, o que reforça a pertinência desta iniciativa.
Cabe à Administração, em cumprimento ao princípio da eficiência, direcionar seus esforços para
utilizar os bens públicos próprios antes de recorrer ao mercado de locações.
Ão priorizar o uso de imóveis públicos, o Município de Anápolis adotará uma medida
que, além de economicamente viável, é moralmente exigível e juridicamente adequada, pois
evita desperdício patrimonial e assegura maior transparência na destinação dos recursos. A
redução de contratos de locação privados contribuirá para o equilíbrio fiscal do Município e
permitirá que as verbas sejam redirecionadas a políticas públicas de maior relevância social,
como saúde, educação, assistência e infraestrutura urbana.
A medida também possibilitará planejamento estratégico e previsibilidade
orçamentária, fortalecendo a confiança da população na Administração Pública, ao mesmo
tempo em que cria condições para parcerias intergovernamentais que ampliem a capacidade de
atendimento com menor custo.
Diante do exposto, e considerando o interesse público evidente, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta matéria.
Anápolis, 09 de setembro de 2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q50,L14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br

open original →