TAhlÁNA
t',tut'jiilpÀt L][ .\HÁP011{l
vrÍlÊA§onÀ*
ffiflalda -§l
ffira:tgr
PRoJETo DE LEI onDmÁru1N" DE 09 DE SETEMBRO DÍ,2025,
"Dispõe sobre as diretrizes para a implementação de
ações educativas voltadas à segurança digital e
institui a Semana Municipal de Combate à
Intimidação Sistemática (Cyberbullying) nas
escolas do Município de Anapolis."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituída, no Município de Anápolis, a Semana de Combate à
Intimidação Sistemática (Cyberbullying), aser rcalizada anualmente na primeira semana do mês
de setembro no âmbito das escolas da rede municipal de ensino.
Parâgrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se Cyberbullying como a
intimidação sistemática rcalizada por meio da internet ou de qualquer ferramenta digital,
incluindo redes sociais, aplicativos de comunicação ou jogos online, mediante ações como
difamagão, incitação à violência, manipulação de fotos ou dados pessoais, com o propósito de
gerar constrangimento, humilhagão ou dano psicossocial à vítima.
Art. 2o. As agões previstas nesta lei serão desenvolvidas por profissionais
capacitados, e dirigidas a profissionais da educação da rede municipal de ensino, com o apoio e
respaldo da Secretaria Municipal de Educagão, afim de prevenir e coibir quaisquer atos de
cyberbullying no âmbito escolar, bem como orientar os alunos envolvidos e seus responsáveis
legais, a fim de evitar a repetição dessas condutas.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
[ÂL{AHA
t4iJNti..[ut" t]t Àt{Ái'riils
Art. 3o. Durante a Semana de Combate e Conscientizaçáo prevista nesta Lei, o
Poder Executivo poderá promover palestras, campaúas educativas e outras ações de orientação
sobre o temaaalunos e educadores, com ou sem a participação da sociedade em geral, utilizandose de dotação orgamentériaprôpúa, se houver, ou em parceia com a sociedade civil.
Art. 4o. A Semana Municipal de Combate à Intimidagão Sistemática
(Cyberbullying) tem por objetivo, observadas as possibilidades técnicas e orgamentárias :
I - Promover a conscientizaçáo da comunidade escolar sobre os danos físicos,
psicológicos e sociais causados por tais práticas;
II - Fomentar a cultura dapaz, da solidariedade e do respeito mútuo;
m - Estimular a criação de ambientes escolares seguros, inclusivos e
acolhedores;
IV - Orientar pais, professores e alunos sobre formas de identificar, prevenir e
combater o cyberbullying.
Art. 5o. Durante a Semana poderão ser realizadas, pelas escolas públicas e
privadas do Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educagão e demais órgãos
competentes, como conselho tutelar, órgãos de seguranga , Ministério Público, Universidades,
organizações da sociedade civil e especialistas em segurança digital, entre outros :
I - Palestras, debates e rodas de conversa;
II - Oficinas educativas, teatrais e culturais;
III - Campanhas de divulgação em mídias sociais e escolares;
IV Capacitação de educadores e funcionários paru identificagão e
encamiúamento de casos de intimidação sistemática.
Parágrafo único. Na oportunidade, serão discutidos os temas que ganharam
destaque midiático, demonstrando suas implicações e consequências , além da discussão de
métodos inovadores que tornem o ambiente digital mais seguro.
Art. 6o.
resguardados o sigilo e
devidamente avaliadas .
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
JundiaI Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.lee.br
As ações desenvolvidas serão sistematizadas em relatórios públicos,
a legislação vigente, nos quais terão sua eficácia e efetividade
w.,
ffiMANÂ
tiililiilPÂL ilr: ÀtiÁír0i tÍ;
Art. 7'. A implementação das ações observará a Lei de Proteção de Dados
Pessoais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a coleta ou divulgação de dados
e imagens de estudantes sem fundamento legal e pedagógico.
Art. 8o, Materiais, formações e atividades decorrentes desta lei deverão ser
acessíveis, com linguagem simples e recursos de inclusão, contemplando , quando necessário,
libras, legendas em alto contraste, audiodescrição e formatos digitais compatíveis com
tecnologias assistivas.
Art. 9". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Anápolis, 09 de setembro de2025.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
JundiaL Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
Hilário de Barros
[ÂMANA
|'{Uri tilf,Àr" â[ Àilfu üLl-(
JUSTIFICATIVA
O cyberbullying, ou intimidação sistemáticarcalizada por meios digitais, é um
problema crescente que afeta crianças, adolescentes e até adultos, causando sérios impactos
psicológicos, emocionais e sociais.
Com o avanço da tecnologia e o uso frequente de redes sociais, aplicativos de
mensagens e plataformas digitais, os atos de assédio, difamação, humilhagão e exclusão virtual
tornaram-se cada vez mais comuns, muitas vezes ocorrendo de forma silenciosa e dificil de ser
detectada pelos responsáveis e educadores.
Estudos mostram que vítimas de cyberbullying apresentam maior risco de
desenvolver ansiedade, depressão, isolamento social, queda no desempenho escolar e aÍé
pensamentos suicidas. Além disso, os agressores também podem apresentar diÍiculdades
comportamentais e acadêmicas, evidenciando a necessidade de ações educativas e preventivas.
A criação da Semana Municipal de Combate ao Cyberbullying visa
conscientizar alunos, professores, pais e a sociedade em geral sobre os perigos do cyberbullying,
promovendo práticas de respeito, cidadania digital e empatia. Durante essa semana, poderão ser
rcalizadas palestras, oficinas, debates e atividades educativas que incentivem a prevenção, a
denúncia e o apoio às vítimas.
Além disso, o art.227 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir
prioritariamente às crianças e aos adolescentes o direito à vida, dignidade, educagão ,lazer,
cultura e ao respeito, sendo competência dos Entes Federativos legislarem a Íespeito de
programas que possam garunti o gozo desses direitos.
A instituição de uma semana dedicada ao tema fortalece o compromisso do
município com a educação, a saúde mental e o bem-estar de criangas e adolescentes, além de
criar um espaço permanente de reflexão e orientação sobre autilizaçáo responsável da intemet e
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.lee.br
., ":'1r'r
"i2â§;'
üffii,, §.*,ilA,,$â @P
das tecnologias digitais.
Nesse contexto, o presente projeto de lei propõe uma resposta educativa,
preventiva e intersetorial, estruturada em diretrizes contínuas e factíveis para toda a rede de
ensino . A articulação com Conselho Tutelar, Saúde, Assistência Social e órgãos de justiça dá
lastro técnico ao atendimento de situações complexas, evitando revitimizagões e assegurando
encamiúamento s adequados.
A proposta também cuida da inclusão e acessibilidade : materiais e formagões
devem usar linguagem simples e recursos compatíveis com tecnologia assistivas, garantindo que
estudantes com deÍiciência teúam acesso integral às atividades.
Diante disso, entende-se como fundamental a aprovação deste projeto de lei,
que visa implementar medidas preventivas, educativas e de conscientizagão, contribuindo parua
construção de um ambiente escolar e digital mais seguro e respeitoso para todos se faz
imprescindível o apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto de lei.
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Qd.50 1t.14,
Jundiaí, Anápolis-GO
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
CàmaruMunicipal de Anápolis, 09 de setembro de2025.
Vereadora / Repúlicanos