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materia nº 282/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Merenda Inclusiva no Município de Anápolis, destinado a garantir alimentação escolar adequada a alunos vegetarianos, veganos, alérgicos, intolerantes e com restrições religiosas, e dá outras providências.
native_id44056

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Ananias Júnior. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando nomeação do relator na comissão.
2025-09-19 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-17 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-16 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA Rimet Jules
Essa Casa é Sua Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Gabinete Vereador Rimet Jules - PT
Institui o Programa Municipal de
Merenda Inclusiva no Município de
Anápolis, destinado a garantir
alimentação escolar adequada a
alunos vegetarianos, veganos,
alérgicos, intolerantes e com
restrições religiosas, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, Goiás o
Programa Municipal de Merenda Inclusiva, com o objetivo de garantir
alimentação escolar adequada a alunos com necessidades alimentares
específicas, incluindo:
| - Vegetarianos e veganos;
Il - Alérgicos e intolerantes (lactose, glúten, proteinas animais, etc.);
Ill - Alunos com restrições alimentares por motivos religiosos ou culturais.
Art. 2º. O Programa será coordenado pelo poder executivo municipal,
através dos órgãos competentes, e contará com o apoio de nutricionistas,
empresas fornecedoras de merenda e entidades representativas das demandas
atendidas.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
|- Oferecer cardápios adaptados nutricionalmente, respeitando as necessidades
de saúde, ideologia e cultura dos alunos
Il — Promover a inclusão alimentar, evitando situações de discriminação ou
exclusão no ambiente escolar;
Il — Realizar ações educativas sobre a alimentação saudável, diversidade e
respeito às diferenças;
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PALÁCIO DE SANTANA
Ay. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
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Elec) Anápolis/GO CEP: 75110-330 E
anapolis.go.leg.br
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49!) CAMARA Rimet Jules
Essa Casa é Sua Nosso Vereador
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com
universidades, ONGs e entidades especializadas para capacitação e
monitoramento do Programa.
Art. 4º. O Programa de Merenda Inclusiva contemplará:
| Elaboração de cardápios específicos por nutricionistas, com
acompanhamento de laudos médicos ou declarações de pais/responsáveis;
Il “Cadastro de alunos com necessidades especiais no ato da matrícula ou
rematrícula;
IlI-Capacitação de merendeiras e gestores escolares sobre manipulação segura
de alimentos;
IV —Palestras e campanhas sobre alergias alimentares, veganismo e diversidade
cultural;
V — Parcerias com o SUS para identificação e acompanhamento de alunos com
restrições médicas.
Art. 5º. Para garantir o atendimento, os pais ou responsáveis deverão:
| — Apresentar laudo médico (no caso de alergias/intolerâncias) ou declaração
de opção alimentar (vegetarianismo/veganismoYreligião);
Il - Realizar cadastro anual na unidade escolar.
Art. 6º. As escolas deverão manter registro atualizado dos alunos
beneficiados e comunicar à Secretaria de Educação para fins de planejamento
e destinação de recursos.
Art. 7º. O Programa rege-se pelos princípios:
| — Direito à alimentação adequada (Lei Federal 11.947/2009);
Il — Respeito à diversidade cultural, religiosa e ideológica:
Ill — Equidade no acesso à merenda escolar;
IV — Sustentabilidade, com incentivo a alimentos locais e sazonais.
Art. 8º. São diretrizes operacionais:
| - Integração com o PNAE para repasse de verbas federais;
Il — Monitoramento contínuo por nutricionistas;
Ill — Transparência na seleção de fornecedores de alimentos especiais.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Da]
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.Jeg.br
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E DETITIÃA
CÂMARA Rimet Jules
A Nosso Vereador
Art. 10. O poder Executivo municipal regulamentara a presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/ das Sessões, 10 de setembro de 2025.
Rimet Jules
Vereador Líder do PT
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ss) Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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CÂMARA Rimet Jultes
Essa Casa é Sua Nosso Vereador
Justificativa
A presente proposta tem como objetivo assegurar o direito à alimentação
escolar inclusiva no município de Anápolis, de forma a atender estudantes com
diferentes necessidades nutricionais, restrições alimentares e escolhas éticas ou
religiosas.
Estudos recentes da ASBAI — Associação Brasileira de Alergia e
Imunologia revelam que 8% das crianças brasileiras sofrem com alergias
alimentares e cerca de 40% da população apresenta algum tipo de intolerância
(como à lactose e ao glúten). No ambiente escolar, essa realidade exige atenção
especial, uma vez que o consumo inadequado pode acarretar riscos graves à
saúde e comprometer o rendimento escolar.
Além disso, observa-se um crescimento expressivo no número de
pessoas que adotam dietas vegetarianas ou veganas. De acordo com pesquisa
da Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB, 2022), 14% da população
brasileira se declara vegana, e o setor de alimentos plant-based cresce a uma
taxa anual de aproximadamente 40%. Esse cenário reforça a necessidade de
adequações na merenda escolar para contemplar também esses grupos.
Outro ponto relevante refere-se às restrições religiosas e culturais.
Comunidades judaicas, muçulmanas, hindus, entre outras, demandam cardápios
específicos, como a oferta de alimentos kosher, halal ou vegetarianos,
garantindo o respeito à diversidade e ao pluralismo cultural presente em nossa
cidade.
Embora a Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) já preveja a oferta de
alimentação adequada para alunos com necessidades específicas, uma
normativa municipal ampliará a efetividade, transparência e equidade,
assegurando que tais direitos sejam plenamente cumpridos.
Dessa forma, a presente iniciativa promove:
e Saúde preventiva, evitando riscos decorrentes da ingestão acidental de
alérgenos;
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br
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CÂMARA Rimet Jules
Essa Casa é Sua Nosso Vereador
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e Inclusão social, respeitando crenças religiosas, escolhas éticas e
culturais;
e Cumprimento da legislação federal, em consonância com o PNAE e o
ECA.
O projeto fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
| - Constituição Federal (Art. 6º e 196) — Garante o direito à alimentação e à
saúde como dever do Estado;
Il — Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) — Determina a alimentação escolar
inclusiva para alunos com necessidades específicas;
III — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069/1990, Art. 53) —
Protege o direito à educação e à alimentação adequada;
IV — Lei Orgânica do Município de Anápolis — Estabelece a promoção de
políticas públicas voltadas à saúde, inclusão social e segurança alimentar.
Em síntese, trata-se de uma ação que garante equidade, respeito à
diversidade, saúde e dignidade às crianças e adolescentes de nossa rede
escolar, refletindo o compromisso deste Legislativo com a construção de uma
Anápolis mais justa e inclusiva.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
matéria, em benefício de nossas crianças e de toda a comunidade escolar.
Sala mi 10 de setembro de 2025
] Rimet Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br
Ecamaraanapolis
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