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materia nº 283/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id44057

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-11-04 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-11-03 Oficio encaminhado — Encaminhado ao autor da matéria para interpor recurso.
2025-09-30 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-17 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-16 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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WffiF-H,tnr
pRoJETo DE LEt onotruÁnn ruo DE 10 SETEMBRo DE 202s
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
otsPôE, t{o Aruglro Do uultcÍplo
oe nruÁpoLIS o DtA MUNIcIPAL DA
PESSoA coM oertclÊrucn
TNTELEcTUAL E wtútttptl, e DA
ourRAS pnovoÊucns.
e cÂURRA MUNICIPAL DE eruÁpOltS aprovou e eu PREFETTO MUNtCtpAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia Municipal da
Pessoa com Deficiência lntelectual e Múltipla, a ser comemorado anualmente em 2í
de agosto, em consonância com a Lei Federal no 13.585, de 26 de dezembro de 2017 
,
que instituiu a Semana Nacionalda Pessoa com Deficiência lntelectual e Múltipla.
Art. 20. Para fins desta Lei, consideram-se:
| - Pessoa com deficiência intelectual: aquela que apresenta funcionamento
intelectual signiÍicativamente inferior à média, associado a limitações significativas no
comportamento adaptativo 
- 
em pelo menos duas áreas de habilidades adaptativas
como comunicação, autocuidado, habilidades sociais, atividades domésticas,
desempenho escolar, autonomia e segurança 
- 
com início antes dos 18 anos de idade.
ll- Pessoa com deficiência múltipla: aquela que apresenta concomitantemente
duas ou mais deficiências primárias 
- 
que podem ser de natureza intelectual, física,
visual, auditiva, mental ou psicossocial 
- 
resultando em comprometimentos no
desenvolvimento global e adaptativo.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundial Anápolis-cro
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
WF!frffitnr
Art. 30. O Dia Municipal da Pessoa com Deficiência lntelectual e Múltipla tem por
objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade acerca das necessidades
especÍficas das pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
ll - incentivar políticas públicas voltadas à inclusão social, educacional, cultural e
laboral;
lll - combater o preconceito, a discriminação e toda forma de exclusão;
lV - estimular o diálogo entre poder público, sociedade civil e entidades
representativas das pessoas com deficiência.
Art. 4'. Para a comemoração do Dia Municipal da Pessoa com Deficiência
lntelectual e Múltipla poderão ser promovidas, pelo Poder Executivo, em parceria com
entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações sociais:
| - palestras, debates, seminários e campanhas educativas;
ll - atividades culturais, esportivas e de lazer inclusivas;
lll - ações de divulgação de direitos e serviços públicos disponíveis;
lV - reconhecimento e valorização de boas práticas de inclusão no município.
Parágrafo único. As atividades realizadas poderão contar com a participação da
Câmara Municipal, Ministério Público, instituições de ensino, entidades de defesa de
direitos, associações representativas das pessoas com deficiência, além de outros
órgãos e organizações interessados.
Art. 50. O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação, utilizando
os meios de comunicação oficiais e escolares, com vistas a ampliar a conscientizaçáo
da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis go
CEP:75110-33O
anapolis.go.leg.br
-,fr[fiüfilfuH
DO ÀUTISM(S
Art. 70. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena execução,
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de setembro de2025.
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MUNICIPAL
DE AuÁpor-rs -frEf,utttí>r
DÕ ÀUTISM{.4
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?6r,
DO AUTISMO
- PODEMOS/GO
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecílio. Q 5O L 14
Bairro JundiaÍ, Anápolis go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Leitem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Anápolis, o Dia Municipal da Pessoa com Deficiência lntelectual e Múltipla, a ser
comemorado anualmente em 21 de agosto, em consonância com a Lei Federal no
13.58512017, que criou a Semana Nacional com o mesmo objetivo.
A deÍiciência intelectual é caracterizada por limitaçôes significativas no
funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, manifestando-se antes dos
18 anos de idade. Já a deficiência múltipla corresponde à associação de duas ou mais
deficiências primárias, resultando em maiores desafios para o desenvolvimento global
da pessoa.
A instituição desta data tem como propósito reforçar a conscientização da
sociedade acerca das necessidades específicas desse segmento populacional,
estimular a formulação de políticas públicas inclusivas, fortalecer a organização social
e combater o preconceito e a discriminação.
Dessa forma, a proposição fortalece os princípios da Lei Brasileira de lnclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei no 13.14612015) e da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência da ONU, reafirmando o compromisso de Anápolis com a
inclusão, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, certos de sua aprovação.
Sala de SessÕes, 10 de setembro de 2025,
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VEREADOR - PODEMOSIGO
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-frEfiullioll
- DO ÀUTISMffi
Palácio de Santana,
Av JamelCecíliq Q50. 114
Bairro Jundiaí. Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br

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