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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" DE 1O DE SETEMBRO DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
"Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo
Município às pessoas que forem flagradas em áreas e
logradouros públicos usando entorpecentes em desacordo
Çom determinação legal ou regulamentar, e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Anápolis aprovog e êu, PreÍeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1". Constitui infração administrativa a pessoa que, em quaisquer áreas e
logradouros públicos do município de Anápolis, for surpreendida a consumír,
adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou portar, para uso próprio,
substâncias entorpecentes sem autorizaçáo ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por substância
entorpecente aquela que pode provocar dependência física ou psíquica, assim
definida em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente
pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal no 11.343, de 03 de
agosto de 2006.
Art,2o. consideram-se Logradouros públicos os seguintes espaços:
l. as avenidas, que são vias urbanas de grande circuração e rargura;
ll' as rodovias, que são vias interurbanas destinadas ao tráfego de veículos;
lll. as ruas, que sáo vias urbanas de circulação e acesso aos imóveis;
lV. as alamedas, servidões, caminhos e passagens, que são vias secundárias
ou alternativas de acesso aos imóveis, ou a outros logradouros;
V. as calçadas, que são as faixas laterais das vias destinadas aos pedestres;
Vl. as praças, guê são espaços públicos abertos destinados ao lazer, à cultura
ou à convivência social;
Vll. as ciclovias, que são as faixas exclusivas para o trânsito de bicicletas;
PAúdo DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Vlll. as pontes e viadutos, QUê são estruturas que permitem a travessia sobre
obstáculos naturais ou artificiais;
lX. as áreas de vegetação e parques, que são espaços públicos de
preservação ambiental ou recreaçáo;
X. o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam
conexos à via pÚblica e que não sejam cercados, que são as áreas de
acesso ou recepÇão dos visitantes ou clientes;
XÍ. os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos quê sejam conexos à
via pública e que não sejam cercados, que são as áreas destÍnadas ao
estacionamento ou manobra de veículos;
Xll. a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças
esportivas de propriedade pública, que são os espaços públicos
destinados à prática ou ao espetáculo esportivo;
Xlll. as repartições públicas e adjacências, que são os edifícios ou locais onde
funcionam os órgãos ou serviços públicos e suas áreas adjacentes.
Art. 3o. Aquele que incorrer na conduta descrita no caput do art. 1o estará sujeito,
sem prejuíZo de eventuais responsabilizações nà esfera penal, à sanção
administrativa de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1o.A multa estabelecida no caput será de F$ 1.000,00 (mil reais) quando a
infração ocorrer nas dependências ou proximidades de instituições de ensino ou
de saúde, de sedes de organizações estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de espaços cnde se
realizem eventos ou atividades de lazer de qualquer natureza, de serviços de
tratamento de usuários de drogas ou de reinserção social, cle unidaçles militares
ou policiais, transportes e praÇas.
§ 2o. Fica dispensada a aplicação cle multa aos infratores que se encontrem em
situação de rua, os quais deverão ser direcionados aos programas públicos de
assistência,. adequados ao tratarnento da dependência química e da sua
específ ica situação de vul nerabíl iclad e social.
Art. 4o. A reincidência na prátÍca das condutas proibirlas pelo art. 1o sujeitará o
infrator à multa de valor equivalente ao dohro daquela prevista no art. 3o.
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ParágraÍo único. Considera-se reincidente o agente infrator que, no período de
até doze meses, praticar as condutas proibidas pelo art. 1o mais de uma vez.
Art. 5o. Aquele que incorrêr na conduta descrita no caput do art. 1o desta lei fica
impedido de:
l. Se cadastrar para recebimento de auxílios, benefícios e em programas
sociais do Município de Anápolis;
Participar de concursos públicos municipais;
Ser nomeado em cargo público comissionado no âmbito municipal;
Participar de licitação e firmar contratos com a municipalidade.
Art. 6o. Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável
pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavraráauto de infração
provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3o,
conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de
persecução penal.
§1o. São agentes competentes para a fiscalização, apreensão dos entorpecentes
e lavratura do auto de infração:
l. Os agentes da Guarda Municipal, se instituída no Município;
ll. Os agentes da Postura Municipal;
lll. Os agentes de trânsito;
lV. Os policiais militares, se firmado convênio entre o Município de Anápolis e
a Polícia Militar do Estado de Goiás.
§ 2o. Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório
deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto
de apreensão.
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§ 30.
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qual
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Considera-se auto de inÍração provisório o instrumento que será lavrado
agente pÚblico competente no ato da constatação da infração e por meio do
será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e
uração do processo administrativo de confirmação da autuação.
PAúcIo DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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§ 40. O auto de infração provisório será convertido em definitivo após
confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita
nos termos do art. 1o, parágrafo único desta Lei.
Art. 7o. O infrator, após ser notificado do auto de infração provisório e da multa
prevista no art. 3o, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação
pessoal, para pagar a penalidade ou apresentar defesa à Junta Administrativa
mencionada no art. 11.
§ 1'. Durante o prazo estabelecido no caput, o infrator poderá optar por se
submeter a tratamento para dependência em drogas, o que suspenderá o
processo administrativo de confirmação da autuação pelo tempo necessário ao
tratamento, conforme determinação médica.
§ 2", Se o tratamento for concluído com êxito, a multa administrativa será
considerada inexig ível.
Art. 8o. Após a lavratura dos autos de infração e de apreensão, o agente público
responsável deverá remeter o material apreendido para exame pericial por órgão
oficial, que, atestando que o material apreendido se trata de droga ilícita
conforme o art. 1o, parágrafo único desta Lei, elaborará laudo de constatação
indicando a natureza e a quantidade da droga.
§ 1o. Cumprida a medida prevista no caput, o laudo de constatação será juntado
ao processo administrativo, para a sua regular tramitação.
§ 2o. Depois de expedido o laudo de constatação, proceder-se-á à incineração
do material apreendido, conforme normas a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal (observando-se o disposto na Lei Federal no 11 .94g/2006),
reservando-se amostra do material que será encaminhada ao órgão competente
da Polícia civil para as providências pertinentes na esfera criminal.
§ 3o. Se o órgão oficial de perícia concluir que a substância apreendida não se
enquadra como droga ilícita nos termos do art. 1o, parágrafo único desta Lei, será
extinta a punibilidade da multa administrativa imposta e arquivado o processo
admin istrativo respectivo.
§ 4o. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias para a efetivação dos
objetivos previstos nesta Lei, em especial para a realizaçáo de perícia nos
materiais apreendidos, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das
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defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas
nos termos desta Lei.
Art. 9o. A decisão da Junta Administrativa que rejeitar a defesa do autuado será
passÍvel de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da decisão.
Art. í0o. O Município de Anápolis poderá celebrar convênio com a Polícia Militar,
para que esta possa lavrar o auto de infração e Íiscalizar o cumprimento da
medida alternativa de tratamento às drogas, nos termos desta lei.
Art' 11. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de
prevenção às drogas do Município ou a entidades conveniadas que atuem nessa
área.
Art. 12. Fica instituída a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto
de lnfração pelo Uso de Drogas llícitas, com competência para julgar as defesas
apresentadas conforme o aft. 6o desta lei, que se reunÍrá quinzenalmente para
esse fim. A Junta será composta por um representante da Polícia Militar, um
representante da Polícia Civí|, um fiscal de posturas efetivo, dois Guardas
Municipais - se houver, e um agente de trânsito, designados For Decreto do
Poder Executivo.
Art. 13. No caso de o infrator ser criança ou adolescente, aplicar-se-ão as
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N" g.069/90).
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for
necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubticação.
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Anápolis,10 de setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O uso de entorpecentes é uma conduta que afeta não apênas a saúde e
a dignidade do usuário, mas também a ordem pública e a segurança da
coletividade. A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece que a
segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, e que ela é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio. Nesse sentido, o Município tem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme o artigo 30 da Constituição Federal, e para
proteger os interesses da população que vive em seu território.
A lei de drogas (Lei no 11.949/2006) prevê, em seu artigo 29, que quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorizaçáo ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os
efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo. No entanto, essa lei não exclui
a possibilidade de aplicação de sanções administrativas pelo poder público
municipal, desde que respeitados os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
A doutrina jurídica e a jurisprudência têm reconhecido a legitimidade do
Município para impor sanções administrativas aos usuários de drogas ilícitas em
áreas e logradouros públicos, como forma de coibir essa prática nociva à saúde
pública e à convivência social. Essas sanções podem consistir em multas
pecuniárias, apreensão dos objetos relacionados ao uso de drogas,
encaminhamento compulsório a serviços de saúde ou assistência social, entre
outras medidas previstas em lei municipal; legitimidade essa, que deriva do
poder de polícia do Município. Por exemplo, o jurista Hely Lopes Meirelles afirma
que 'o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício
dos direitos individuais em benefício do interesse público' (Direito Administrativo
Brasileiro, 2017, p. 136). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que 'o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e para suplementar a legislação Íederal e a estadual no que
estabelecer medidas de polícia administrativa para prevenir o
drogas em espaÇos públicos' (ADl 3.400/DF, Relator Ministro
julgado em 19/05/201 1)."
couber, podendo
uso indevido de
Gilmar Mendes,
"Compete aos
- suplementar a
O artigo 30 da Constituição Federal dispõe que:
Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ll
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legislação federal e a estadual no que couber; (...)Vlll - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...) X - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;"
O artigo 28 da Lei no 11 .343/20Q6 estabelece que: "Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorizaçáo ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos
das drogas; ll - prestação de serviços à comunidade; lll - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas
submete-se quem (...) lV - se utiliza de local ou bem de qualquer natureza de que
tem a propriedade (...) para uso indevido de droga."
O artígo 2" da Lei no 8.429/1992 define que: ,,Reputa-se ato de
improbidade administrativa (...) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: (...) V - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para contratação de pessoal; (...) lX - ordenar ou permitir arealização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) xl - incorporar, por
qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei;"
O artigo 3o da Lei no 8.429/1992 determina que: "As disposições desta lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta."
Por tudo isso, restando evidenciadas as razões que amparam a
propositura deste projeto e que demonstram o relevante interesse público de que
se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação e solicito a
colaboração dos Vereadores desta Casa para a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
Anápolis, 10 de setembro
PALÀcto oÉ sAN
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