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materia nº 285/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE ANÁPOLIS (PROMIC), AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À PESSOAS JURÍDICAS QUE APOIAREM PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44060

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2026-02-06 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-09-17 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-09-16 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CAMARA ” .
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS 0):
PROJETO DE LEI Nº + DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CULTURA DE ANÁPOLIS
(PROMIC), AUTORIZA A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS À PESSOAS
JURÍDICAS QUE APOIAREM PROJETOS
CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou ec cu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis. o Programa
Municipal de Incentivo à Cultura (PROMIC), destinado a fomentar c apoiar a
produção, difusão, preservação e valorização da cultura local, por meio de
incentivos fiscais concedidos à pessoas jurídicas que contribuírem financeiramente
com projetos culturais aprovados.
Art. 2º- As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Anápolis
poderão deduzir do valor devido de tributos municipais, a título de incentivo fiscal.
até o limite de 20% (vinte por cento) do montante investido em projetos culturais,
previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e observados os
critérios desta Lei.
$ 1º Os tributos passíveis de compensação ou dedução são:
I- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II — Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III — Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (VIBI):
IV — Taxas municipais vinculadas à atividade empresarial.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
8 2º A dedução será limitada com até 60% (sessenta por cento) do valor do
tributo devido no exercício fiscal.
Art. 3º- Os projetos culturais beneficiados por esta [ei deverão ser
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, regularmente
cadastradas no Conselho Municipal de Cultura e na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º- Serão considerados projetos culturais, para efeito desta Lei, aqueles
voltados a:
I- música, teatro, dança, circo e artes visuais;
II - literatura, livros e publicações de autores locais;
III — audiovisual;
IV - patrimônio histórico, artístico e cultural;
V — manifestações tradicionais, populares e étnicas;
VI — museus, bibliotecas, centros culturais e arquivos:
VII — atividades formativas em arte e cultura.
Art. 5º- A seleção e aprovação dos projetos será realizada por comissão
paritária, composta por representantes:
I— da Secretaria Municipal de Cultura;
II — do Conselho Municipal de Cultura;
WI — da Câmara Municipal;
IV — da sociedade civil organizada na área cultural.
Art. 6º- As empresas incentivadoras receberão certificado de participação no
Programa Municipal de Incentivo à Cultura ( PROMIC), podendo utilizar a chancela
oficial em peças publicitárias, materiais institucionais e relatórios anuais.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
rt. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da sua publicação, fixando os procedimentos administrativos, prazos.
critérios de avaliação, limites anuais de renúncia fiscal e demais requisitos
necessários à sua execução.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 10 de setembro de 2025.
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EL AMPOLS A
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CÂMARA JUSTIFICATIVA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura (PROMIC). inspirado nos parâmetros da Lei Federal
nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), adaptando-os à realidade do Município de Anápolis.
A proposta visa fomentar à cultura local por meio da participação ativa da
iniciativa privada, que poderá direcionar parte dos tributos municipais devidos para o
financiamento direto de projetos culturais devidamente aprovados pela Secretaria
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura.
A experiência da Lei Rouanet, em nível nacional, já demonstrou que a
utilização de mecanismos de incentivo fiscal é uma das formas mais eficientes de
ampliar os investimentos em cultura, descentralizando recursos e permitindo que
empresas se tornem parceiras na valorização da identidade cultural de suas
comunidades.
O projeto também prevê critérios transparentes de seleção e
acompanhamento das propostas culturais, por meio de uma comissão paritária com
representantes da gestão pública, do Conselho Municipal de Cultura, da Câmara
Municipal e da sociedade civil organizada.
Dessa forma, o PROMIC possibilitará a criação de um ciclo virtuoso, no
qual a iniciativa privada, o poder público e os agentes culturais atuam em cooperação,
fortalecendo as políticas culturais, ampliando o acesso da população às artes e
preservando a memória e a identidade cultural de Anápolis.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de dci
representa um avanço significativo para a política cultural do município, promovendo
desenvolvimento humano, social e econômico.
Sala de Sessões, aos 15 de agost
PROFESS ARS Lo de Sa
ntana, Av. Jamel Cecílio
tador )
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
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