CÂMARA aa
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, A LITERANA
(FESTA LITERÁRIA DE ANÁPOLIS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Literana
(Festa Literária de Anápolis), a ser realizada, anualmente, no mês de novembro, com
programação cultural, educacional e artística voltada para a promoção da leitura,
literatura e artes.
Art. 2º- O evento terá como objetivos:
I— incentivar o hábito da leitura e escrita entre crianças, jovens e adultos;
II — valorizar escritores locais, regionais e nacionais;
II — promover o intercâmbio cultural e artístico entre diferentes segmentos da
sociedade;
IV -— estimular a integração da comunidade escolar com a produção literária e cultural:
V- fortalecer políticas públicas de incentivo à cultura e à educação.
Art. 3º- A programação da Literana poderá incluir:
I- palestras, debates e oficinas literárias;
II - lançamentos de livros e sessões de autógrafos;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CÂMA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
III — exposições, apresentações artísticas e atividades lúdicas;
IV — concursos literários e feiras de livros;
V- participação de escolas, universidades, academias de letras e instituições culturais.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições
públicas e privadas, bem como entidades da sociedade civil, para viabilizar a realização
da Literana.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 17 de setembro de 2025.
PRORESSOR MARCOS
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E, CASA e Ga
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Literana (Festa Literária de Anápolis). a
ser realizada anualmente no mês de novembro, como evento oficial do calendário
cultural e educacional do município.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal (art. 205) que reconhece
a educação como direito de todos e dever do Estado, e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996) que prevê a valorização da cultura, do
conhecimento e das artes como instrumentos de formação integral do indivíduo.
Além disso, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforçam a importância de ações que
' promovam o acesso à cultura e à leitura, fortalecendo o processo de aprendizagem c a
cidadania.
Eventos literários dessa natureza são fundamentais para a democratização do
conhecimento, o incentivo à leitura, o fortalecimento das políticas públicas de cultura
e educação e a valorização de escritores e artistas locais. A Literana também se
apresenta como oportunidade de fomentar o turismo cultural, movimentar a economia
criativa e aproximar a população anapolina do universo da literatura.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, aos 17 de setembro de 2025.
Po
PR SOR MARCOS
Vereador
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