PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 44/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 22 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente, Dignos
Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto
de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no âmbito do Programa FINISA,
destinado à reestruturação e amortização de dívidas do Município de Anápolis.
Na oportunidade, apresento a Exposição de Motivos que fundamenta a proposição,
confiando no elevado espírito de responsabilidade fiscal e compromisso com o interesse público
que norteia os trabalhos desta Câmara Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no valor de até R$
756.138.974,13 (setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e oito mil, novecentos e
setenta e quatro reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
A iniciativa não implica na assunção de nova dívida, mas sim na reestruturação
responsável das obrigações financeiras já existentes, em condições mais vantajosas, com juros
reduzidos e prazos alongados, o que possibilitará o reequilíbrio do fluxo de caixa, a
sustentabilidade fiscal do Município e a retomada da capacidade de investimento.
A medida encontra amparo na Constituição Federal (art. 167, §4º), na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, especialmente em seus arts. 32 e 33),
na Resolução CMN nº 4.995/2022 e nas exigências operacionais do Programa FINISA,
atendendo às metas fiscais previstas no PPA, LDO e LOA.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme justificado nas linhas anteriores,
pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
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Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 22/09/2025, às 17:09,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 017, DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A
GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, até o valor de R$ 756.138.974,13 (setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e oito
mil, novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de
2022, e suas alterações, destinados à Amortização de Dívida, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação
de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados
como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações
e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 22/09/2025, às 17:03,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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