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materia nº 301/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DOS FIOS NOS POSTES PELA CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS QUE UTILIZAM A INFRAESTRUTURA COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ("Lei João Victor").
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 100/25, de 25/09/25.
2025-09-25 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-09-25 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação com Emenda, encaminhada para 2ª votação.
2025-09-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Relator Wederson Lopes, favorável ao projeto com Emenda, encaminhado ao plenário para votação.
2025-09-25 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-09-25 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, e apreciação na mesma sessão.
2025-09-25 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 47/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 23 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente, Dignos Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E A
OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DOS FIOS NOS POSTES PELA
CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E
EMPRESAS QUE UTILIZAM A INFRAESTRUTURA COMO SUPORTE DE SEUS
CABEAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na oportunidade, apresento a Exposição de Motivos que fundamenta a proposição,
confiando no elevado espírito de responsabilidade fiscal e compromisso com o interesse público
que norteia os trabalhos desta Câmara Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que
vem ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação de empresas
de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos, trocas e
substituições de fios.
A existência desses fios inservíveis ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além
de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes com
pessoas que passam pelas ruas, visto que são condutores de eletricidade. É preciso, portanto,
eliminar o excesso de fios mal alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à
população e reduzir o desagradável impacto visual, que prejudica sobremaneira a paisagem
urbana.
Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da
Distribuidora de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A
Distribuidora recebe aluguel das empresas que compartilham a estrutura de postes, mas acabou
perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a sociedade, a Distribuidora
também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso e seja regularizado o alinhamento
Ofício 47 (1914083) SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 1
de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de serviços de sua responsabilidade seja
realizada com maior segurança.
No dia 19 de setembro de 2025, João Victor Gontijo Oliveira, um menino de 10 anos
veio à óbito em virtude de um acidente ocorrido neste município ao encostar em um fio
energizado em via pública.
Dessa forma, apresenta-se o presente projeto de lei em atendimento a ordenação do
espaço urbano visando a proteção da população no Município de Anápolis, bem como promover
a responsabilização daqueles que não atenderem as disposições contidas nesta propositura.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o
presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece
obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é competência do
Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica
submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros
Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre
notifique a Concessionária, Permissionária ou Distribuidora de energia elétrica, mesmo quando
os cabos com irregularidade não pertencerem a ela. Para se eximir da responsabilidade da não
conformidade, a Distribuidora terá, então, 24 (vinte e quatro) horas para notificar o ocupante de
sua infraestrutura, que ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir
os problemas mencionados na notificação original.
Outrossim, cabe asseverar que a legislação municipal vigente é rasa, branda e
incipiente, notadamente em relação às obrigações, aos prazos e às sanções.
Assim, mesmo existindo legislação municipal sobre o tema em vigor, o que se percebe
na prática é que os fios e cabos inservíveis não foram retirados. Para sanar este problema e
melhorar a Lei atualmente vigente, o presente Projeto de Lei sugere uma série de mudanças e
aprimoramentos.
Vale ressaltar ainda que a legislação municipal em vigor estabeleceu prazos razoáveis
para adoção das providências por parte dos atores do processo, embora não tenha logrado êxito
em seu objetivo.
Destarte, entre as propostas deste Projeto de Lei está a aplicação imediata das
obrigações impostas, cujo objetivo é solucionar definitivamente o problema dos fios e cabos em
desuso ou desalinhados, com o envio imediato das notificações e aplicação das multas pelo
descumprimento da norma imposta.
A Lei Complementar Federal nº 95/1998 prevê no artigo 5º do projeto de lei explicitará
de modo conciso e sob a forma de título o objeto da lei. Nesse sentido propõe-se na ementa do
projeto a denominação "Lei João Victor".
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município
de Anápolis/GO.
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MÁRCIO AURÉLIO CORREIA
Prefeito do Município de Anápolis/GO
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 23/09/2025, às 22:32,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1914083 e o
código CRC 41D9E6B5.
01101.00000399/2025-65 1914083v5
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
Ofício 47 (1914083) SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 3
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E A
OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DOS FIOS NOS
POSTES PELA CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA,
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS
QUE UTILIZAM A INFRAESTRUTURA COMO SUPORTE
DE SEUS CABEAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ("Lei João Victor").
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica,
detentora da infraestrutura de postes, obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a
remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em
desuso dos postes de energia elétrica.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis,
em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos
condutores energizados e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§2º O compartilhamento de infraestrutura não poderá comprometer a segurança de pessoas,
instalações e ou edificações.
§3º A concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá notificar as
demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no
prazo de 72h (setenta e duas horas).
§4º No caso previsto no parágrafo anterior, a empresa responsável deverá cumprir a obrigação
no prazo de até 72h (setenta e duas horas) a contar do recebimento da notificação.
§5º Aplica-se as disposições desta lei às empresas prestadoras de serviços que utilizam ou
operem com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia.
Art. 2º. Compete à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica a
manutenção, conservação, remoção ou substituição dos postes, sem qualquer ônus para a
administração pública municipal, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1° Em caso de substituição, deverá notificar as empresas que utilizam da infraestrutura, como
suporte de seus cabeamentos, para que efetivem o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas
legislação 1914067 SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 4
da data da substituição do poste.
§ 3° As empresas notificadas terão o prazo de até 15 (quinze) dias para regularizar a situação de
seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º. O compartilhamento de infraestrutura deverá ocorrer de forma ordenada, sem invadir
espaços destinados à rede elétrica, à iluminação pública, garantindo a preservação do espaço
urbano e a segurança coletiva, nos termos da ABNT e resoluções das agências reguladoras.
§1º. Constada qualquer irregularidade, a Administração Pública notificará a concessionária,
permissionária ou distribuidora de energia elétrica, que deverá adotar providências junto aos
ocupantes de sua infraestrutura.
§ 2º. Tendo em vista à coletividade e o ordenamento do espaço urbano, é dever de todas as
empresas de energia elétrica e/ou telecomunicações observar o Código de Posturas do
Município, as normas técnicas, resoluções das agências reguladoras quanto a edificações, torres,
antenas, cabos, fibras ópticas, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos
§ 3º. Quando a Administração Pública Municipal, por meio de qualquer um de seus órgãos,
verificar, receber denúncia, informação de descumprimento ao determinado nesta lei, deverá
notificar para a devida regularização, a empresa concessionária, permissionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica detentora da infraestrutura de postes.
§4º O procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser regulamentado por meio de
Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A a concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá enviar,
mensalmente, ao Poder Executivo Municipal relatório das ações de retiradas ou alinhamento de
cabos, ou de terceiros por ela notificados.
Art. 5º Em razão do ordenamento do espaço urbano e segurança da população, no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei toda fiação instalada deverá conter
identificação legível, por meio de plaqueta d e material resistente à intempéries, informando o
tipo de cabo, o nome da empresa, e o contato de emergência 24 horas.
§ 1º A plaqueta de identificação citada no caput deverá seguir os parâmetros definidos pelas
normas da ABNT e resoluções das agências reguladoras
§ 2º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre
diferentes empresas, a identificação deverá conter os dados de todas elas.
§ 3º Encerrado o prazo disposto no caput, quando notificada, caberá à concessionária,
permissionária ou distribuidora de energia elétrica remover as fiações não identificadas, sob
pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 4º. Ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não atendido o disposto no parágrafo
anterior, o Município poderá remover o material excedente, em desuso ou não identificado, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de multa.
Art. 6º. É vedada a utilização, sem autorização municipal, de postes pertencentes e implantados
pela Administração Pública, como os utilizados em Praças Públicas, Parques Municipais,
Viadutos, Trincheiras, Vias Marginais, entre outros, para o lançamento e ancoramento de cabos
e fios, caixas e demais equipamentos de telecomunicações em função dos riscos de segurança
quanto às suas fixações e choque elétrico a transeuntes.
§ 1º. Constatada a existência de poste irregular, a Administração notificará a empresa
responsável para a remoção no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidentes deve ser
regularizada no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento de notificação enviada pela
Administração Pública Municipal.
§ 3º A notificação de que trata o caput poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
legislação 1914067 SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 5
Executivo, devendo conter, no mínimo, a localização do poste a ser removido, a descrição da não
conformidade identificada pela Administração Pública Municipal, o prazo máximo para
remoção, sendo instruída preferencialmente com fotografias.
Art. 7º. As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública,
deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas e resoluções das agências
reguladoras.
Parágrafo único. Na impossibilidade de adequação, poderão ser adotadas instalações alternativas,
como caixas de passagem subterrâneas, de modo a preservar a segurança viária.
Art. 8º. É vedada a instalação de fiação aérea de forma que comprometa a segurança da
população ou a paisagem urbana, cabendo às empresas responsáveis adotar medidas para
corrigir situações irregulares.
Art. 9º. As redes e equipamentos instalados em vias públicas deverão possuir proteção e
aterramentos adequados, conforme normas técnicas aplicáveis.
§ 1º Os fios e cabos de qualquer natureza utilizados nos postes da distribuidora de energia
elétrica deverão preservar distância segura das árvores, edificações e equipamentos urbanos.
§ 2º Os fios e cabos devem atender as normas técnicas e resoluções, de forma a impedir choque
elétrico de contato e também quaisquer outros danos aos transeuntes.
Art. 10. O descumprimento dos prazos fixados nesta lei ensejará aplicação de multa de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica.
§ 1º Os prazos para resolução das não conformidades apontadas em cada notificação feita pela
Administração Pública Municipal são:
I - Até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da notificação para a desobstrução de vias
públicas ou qualquer situação que coloque em risco a segurança de pessoas, veículos ou
edificações.
II - Até 72h (setenta e duas horas) para os demais casos.
§ 2º A cada novo intervalo de tempo correspondente aos citados nos incisos do § 1º em que
permanecer o descumprimento do disposto nesta Lei, será aplicada, para cada notificação, nova
multa com valor dobrado em relação à anterior.
§3º Caso a não conformidade mencionada na notificação não seja de responsabilidade direta da
Distribuidora, esta deve comunicar a empresa responsável em até 24h (vinte e quatro horas) após
receber a notificação emitida pela Administração Pública Municipal.
§ 4º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação de não conformidade à empresa
responsável, no prazo previsto no §3º, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa
no caso em questão, sem prejuízo das demais obrigações legais impostas por esta lei.
§ 5º Após notificada, a empresa responsável pela não conformidade, deverá regularizar nos
prazos de 24h ou 72h, conforme o caso, aplicando o caput e §2º deste artigo.
§ 6º As multas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente pelo índice de atualização
monetária aplicado pelo Município na correção de seus débitos fiscais.
Art. 11. Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades através dos canais de comunicação
já existentes no âmbito da administração municipal.
Art. 12. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço
deverá promover sua imediata regularização, sob pena de aplicação das multas previstas nesta
lei.
Art. 13. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Administração Pública notificará a
concessionária, permissionária, distribuidora ou empresas prestadoras de serviços quanto a
legislação 1914067 SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 6
irregularidade e o prazo de regularização.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº.
4.085, de 09 de julho de 2020, e a Lei Municipal nº. 4.255, de 09 de janeiro de 2023.
Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
MÁRCIO AURÉLIO CORREIA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 23/09/2025, às 22:32,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1914067 e o
código CRC 5FD873E7.
01101.00000399/2025-65 1914067v4
legislação 1914067 SEI 01101.00000399/2025-65 / pg. 7

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