PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 45/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 22 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente, Dignos
Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que acrescenta dispositivos ao
artigo 6º da Lei Complementar nº 558, de 25 de julho de 2024, que instituiu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, acompanhado da respectiva Exposição de
Motivos.
Na oportunidade, apresento a Exposição de Motivos que fundamenta a proposição,
confiando no elevado espírito de responsabilidade fiscal e compromisso com o interesse público
que norteia os trabalhos desta Câmara Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei Complementar que acrescenta o § 3º ao artigo 6º da Lei Complementar nº
558/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025).
A proposição tem por finalidade excluir do limite de suplementação de 38% previsto
na LDO determinadas hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares, a fim de
garantir maior segurança e eficiência na execução orçamentária do Município.
Entre as hipóteses previstas no novo § 3º estão:
· créditos destinados ao custeio de pessoal e encargos sociais;
· despesas decorrentes de sentenças judiciais e encargos da dívida;
· dotações das funções Saúde, Educação, Assistência Social e Previdência Social;
· créditos decorrentes da anulação da reserva de contingência;
· recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e federais;
· operações de crédito e convênios;
· créditos oriundos de superávit financeiro e de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Ofício 45 encaminha alteração LDO (1912102) SEI 01107.00006719/2025-21 / pg. 1
A medida se encontra em estrita conformidade com a Constituição Federal (arts.
165 a 169), com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com a Lei Federal nº
4.320/1964 e com a Lei Orgânica do Município de Anápolis, além de observar a jurisprudência
consolidada do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.
Dessa forma, a alteração legislativa proposta se justifica pela necessidade de
assegurar maior flexibilidade ao Poder Executivo na execução das políticas públicas,
especialmente em áreas essenciais, sem comprometer o equilíbrio orçamentário e fiscal do
Município.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme justificado nas linhas anteriores,
pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 24/09/2025, às 12:01,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Ofício 45 encaminha alteração LDO (1912102) SEI 01107.00006719/2025-21 / pg. 2
LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 2025
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 6º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 558, DE 25 DE JULHO DE 2024, QUE
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica inserido o § 3º ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 558, de 25 de julho de 2024, que assim
passa a viger:
“Art. 6º (...)
(...)
§3º. Ficam excluídos do limite do índice de suplementação, estabelecido no caput do art.
6º, os créditos adicionais suplementares que se destinarem:
I – a suprir insuficiência nas dotações do Grupo de Natureza de Despesa “1”, Pessoal
e Encargos Sociais;
II – a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais,
amortização e juros e encargos da dívida;
III – a suprir insuficiência nas dotações das funções Saúde, Educação, Assistência
Social e Previdência Social;
IV – incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de
Contingência;
V – recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e/ou federais até o valor
total dos recursos recebidos;
VI – atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
VII – os créditos suplementares oriundos de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º
da Lei federal nº 4.320, de 1964;
VIII – os créditos suplementares oriundos de excesso de arrecadação na fonte apurados
no exercício financeiro corrente, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e
4º da Lei federal nº 4.320, de 1964; ”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
24/09/2025, 15:19 SEI/PMA - 1912101 - legislação
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conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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