PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 46/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 22 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente, Dignos
Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Colenda Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que acrescenta dispositivos ao artigo 7º
da Lei Complementar nº 561, de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Estimativa da
Receita e Fixação da Despesa do Município de Anápolis – Lei Orçamentária de 2025.
Na oportunidade, apresento a Exposição de Motivos que fundamenta a proposição,
confiando no elevado espírito de responsabilidade fiscal e compromisso com o interesse público
que norteia os trabalhos desta Câmara Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que acrescenta dispositivos ao artigo 7º da Lei Complementar nº 561, de 16 de
outubro de 2024 (LOA 2025).
A presente proposta objetiva ajustar os mecanismos de suplementação
orçamentária, estabelecendo hipóteses em que determinados créditos adicionais não estarão
sujeitos ao limite de 20% previsto na redação original da Lei Complementar nº 561/2024.
Entre tais hipóteses, destacam-se as despesas relativas a pessoal e encargos
sociais, sentenças judiciais, amortização e encargos da dívida, saúde, educação, assistência e
previdência social, bem como despesas vinculadas a emendas parlamentares, operações de
crédito, convênios, superávit financeiro e excesso de arrecadação.
A medida visa conferir maior flexibilidade e segurança jurídica à execução
orçamentária, permitindo o atendimento célere e eficiente de despesas obrigatórias e prioritárias,
sem prejuízo da necessária observância à legislação vigente, em especial à Lei Federal nº
4.320/1964, à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e à própria Lei Orgânica do Município de
Anápolis.
Dessa forma, o Projeto atende plenamente aos princípios constitucionais da
legalidade, eficiência e interesse público, assegurando equilíbrio fiscal e agilidade administrativa
na execução do orçamento municipal.
24/09/2025, 15:21 SEI/PMA - 1912105 - Ofício
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Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, conforme justificado nas linhas anteriores,
pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 24/09/2025, às 12:01,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1912105 e o
código CRC BFDFDDC7.
01107.00006719/2025-21 1912105v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 2025
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 7º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 561, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso III, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 561, de
16 de outubro de 2024, que assim passa a viger:
“Art. 7º (...)
(...)
III - ficam excluídos do limite do índice de suplementação, estabelecido no caput do art.
6º, os créditos adicionais suplementares que se destinarem:
a) a suprir insuficiência nas dotações do Grupo de Natureza de Despesa “1”, Pessoal e
Encargos Sociais;
b) a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais, amortização
e juros e encargos da dívida;
c) a suprir insuficiência nas dotações das funções Saúde, Educação, Assistência Social
e Previdência Social;
d) incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de
Contingência;
e) recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e/ou federais até o valor
total dos recursos recebidos;
f) atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
g) os créditos suplementares oriundos de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º
da Lei federal nº 4.320, de 1964;
h) os créditos suplementares oriundos de excesso de arrecadação na fonte apurados no
exercício financeiro corrente, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º
da Lei federal nº 4.320, de 1964; ”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
24/09/2025, 15:20 SEI/PMA - 1912103 - legislação
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MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 24/09/2025, às 12:01,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC F3CF4B76.
01107.00006719/2025-21 1912103v3
24/09/2025, 15:20 SEI/PMA - 1912103 - legislação
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