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Andrera
Rezende vEREADoRA
PROJETO DB LBI NO. DE29 DE SETEMBRO DE2O25.
Autoriza o Programa Municipal de Mentoria c
Recuperação de Aprendizagem na rede públictt
de ensino de An:lpolis, visando apoiar
estudantes com defasagem escolar, promover
inclusão educacional e fortalecer a integração
entre escola, família e comunidade'
a CÂnAa.nA MUNICIPAL »n a.NÁpOLIS apÍovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
decreto e sanciono a seguir-rte lei:
Art. 1' - Fica autorizado, no âmbito do Município de Anápolis, o Programzr
Municipal de Mentoria e Recuperação de Aprendizagem, com o ob.ietivo de apoiar
estudantes da rede pública municipal de ensino, etn todas as etapas escolares' c1t'tc
apresentem defasagem em leitura, escrita e matemática, plomovendo o desenvolvimento
integral e a permanência na escola.
Art.2' - São indicações para o Programa:
I - promover avaliações diagnósticas paÍa
apr endrzagem dos alunos ;
identiÍical as diÍiculdades de
II estimular o Llso de metodologias inovadoras e recursos pedagogicos
diferenciados;
III - Íbmentar a participação de universidades, instituições de ensino superior e
organizações da sociedade civil em ativiclades de apoio educacional;
IV - garantir acompanhamento individualizado, sempre que possível, com foco na
redução da evasão e da repetência escolar;
V - fortalecer a integração escola-família-comunidade, incentivando a participação
dos responsáveis no processo de aprendizagem;
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pALAcro DE SaNTANA
Av, Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, JundiaÍ,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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s*â"maBA
Essa Casa é Sua
Andreía
Rezende vÉREADoRA
VI - incentivar a formação continuacla de professores e profissionais envolvidos no
programa, visando a aprimorar práticas pedagogicas e o atendimento às necessidades clos
alunos.
Art. 3. - O poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ott ternlos de
cooperação paraaexecução das ações previstas neste Programa, incluindo atividades cot.t.i
universidadàs, instituiçOLs de .,rri,ro superior e orga,izações da socicclaclc civil'
Art. 4" - O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabclecendo
critérios, procedimentos e formas de acompanhamento e avaliação do in-rpacto do
programa.
Art. 5o - Esta Lei
Anápolis-GO,29 de setembro de
de Faria
Presidente d unicipal de AnáPolis
Rlt0nflR REI$t0t
PALÁcto DE SANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L l4, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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entra etn vigor na data de sua publicação.
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J
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Andrera
Rezende vEREADoRA
JUSTIFICATIVA
A educação e um dos pilares fundamentais para o clesenvolvimento humano e
social, sendo responsabilidade do podel público garantir não apenas o acesso' mas
também a permanência e o aprendizado efetivo dos estudantes. cotltrtclo, e uotório clrtc
muitas crianças e adolescentes c1a rede púbiica enfi'entam clificuidades signiÍicativas en]
áreas essenciais, como leitura, escrita e matemática, o que complomete diretamente sua
trajetória escolar, favorece a evasão e aumenta os índices de repetência'
o presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Mentoria e
Recuperação de Apren drzagemcomo uma resposta concreta e estruturada a esse desafio'
A iniciativa tem como objetivo oferecer suporte pedagógico individualizado ou em
pequenos grupos, permitindo a identificação e o acompanhamento de clificuldades de
aprendizagem desde os anos iniciais. Essa estrategia, além de r"nelhorar o desempenlio
escolar, fortalece a autoestima dos estudantes e contribui para reduzir as desigualclades
educacionais.
outro aspecto relevante do Programa é a possibilidade de estabelecer parcerias com
uliversidades, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil'
ampliando o alcance das ações e trazendo metodologias inovadoras para dentro da rede
municipal. A troca de experiências entre professores, tnentores e estudantes gefa Llm
ambiente de cooperação, no qual todos são beneficiados: a escola, por contar com novas
ferramentas; a comunidade acadêmica, por vivenciar a prática pedagogica; e os alunos'
por receberem um acompanhamento de qualidade'
Importa destacar que a iniciativa uão gera vício de iniciativa nem aflonta a
Constituição, uma vez que cabe ao Legislativo propor cliretrizes e p1'ogfamas c1e iulcrcssc
público, sem interferir na organtzaçáo administrativa do Executivo' O projeto respeita a
autonomia do Poder Executivo, ao prevel'que a regulamentação e execução das ações se
deem dentro das possibilidades e diretrizes da gestão municipal'
RlrDRflR Rtttil0t
PAúcro DE SaNTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEPr 75110-330
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CÃMARA
MUNíCIPAL DE ANÁPOLI§
Essa Casa é Sua
ia educacional.
e Faria
Presidente da Câma pal de Anápolis
Andreia
Rezende vEREADoRA
Portanto, o Programa Mr.rnicipal de Mentoria e ILecuperação de Aprendizagem se
mostra como um instrumento eficaz, justo e necessário para enfrentar as defasagens
educacionais em Anápolis, garantindo oportunidades reais de melhoria da qualidade c1a
educação e do futuro das novas gerações, Sua aprovação significará um passo importante
no compromisso da cidade com a equidade e a
Anápolis-G),29 de setembro de 2025.
Rlt0RHR Rutil0E
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