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materia nº 310/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa de Reconstrução Dentária para mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município de Anápolis e dá outras providências.
native_id44166

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-10-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Õ
CAMARA
MUNICIPAL DE ÂNÁPOLI§
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI NO.
Andreia
Rezende vERÉADoRA
DE29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação do Programa de
Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas
de Violência Doméstica no âmbito do Município
de Anápolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1. - Fica autorizado, no Município de Anápolis, o Programa de Reconstrttção
Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, em consonância com a Lei
Federal no 15.116, de 09 de abril cle 2025, garantindo atendimento odorltológico
especializado e gratuito pelo Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art.2o - O Plograma tem como objetivos:
I - assegurar a reabilitação oral das rnulheres vítimas de violência domestica;
II - promover a recuperação da autoestima e areinserção social das beneficiárias;
III - articular ações integradas entle saÍrde, assistência social e rede de proteção à
mulher.
Art. 3' - Compete ao Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta
Lei:
I - desiglar as unidades da rede r-nturicipal de saúrde responsáveis pela execução do
Programa;
II - promover a capaciÍaçáo dos profissionais de saÍrde para atendimento
humanizado e especiahzado;
11I - articular parcerias com instituições de ensino, conselhos proÍissionais e
clínicas credenciadas, visando ampliar a oferta dos serviços;
Ril0RHR RuEil0t
paúcto DE SANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75'110-330
I ezsocg-ggrc
anapolis.go.leg.br
@câmaraanapohs aoê
tt
CAMARA
MUNíC'PAL DE ANÁPOLíE
Essa Casa é Sua
Rezende 
Andreia
vEREADoRA
IV - garantir prioridade no atendimento às mulheres encaminhadas pelo CRAM 
*
Centro de Referência de Atendimento à Mulher, Delegacia da Mulher e demais orgãos da
rede de proteção.
Art. 4. - O Programa poderá ser amplamente divulgado por meio de campanhas
institucionais, a fim de informar às mulheres em situação de violência sobre seus direitos
e o acesso ao atendimento.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Anápolis-GO,29 de setembro de
Faria
ra
Presidente da unicipal de Anápolis
RIIDREIR RIIEIIOT
PALÁcIo DE SANTANA
Av. Jamel CecÍlio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
I cesocc-ccrc
.n.pollB.go.l.g.br
@câmorâânâpolis ao@
*fFs cÂuARA ü@ i'J:'J'â::'"^:^1",':'
Andreia
Rezende vERÊADoRA
JUSTIFICATIVA
A violência dornéstica é um problema grave e persistenle em nossa sociedacle.
afetando a vida de milhares de mulheres em todo o país. Entre os diversos impactos clessa
violência, encontram-se os danos físicos, psicologicos e sociais, que comprotnetem a
autoestima, a saúde e a reinserção social das vítimas. Muitas mulheres que sofrem
agressões físicas acabam com traumas na região bucal, perda ou comprometimento de
dentes, afetando não apenas sua saúde, mas também sua dignidade e conftança uo
convívio social.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Reconstrução
Dentária para Mulheres Vítirnas de Violência Dornestica, garantindo atendiurento
odontológico especiahzado e gratuito pelo Sistema Unico de SaÍrde (SUS) a todas as
mulheres vítimas de violência em Anápolis, em conÍbrtnidade com a l,ei Fcderal n"
15.116, de 09 de abril de 2025,que institui o programa em âmbito nacional. Dessa fotma,
o município implementa as diretrizes previstas em lei federal, assegurando que as
mulheres de Anápolis tenham acesso pleno aos serviços, independentemente de sua
localizaçáo ou condição social.
O programa prevê a articulação entre diferentes órgãos e setotes, inch-tindo saitde,
assistência social e a rede de proteção à mulher, além da possibilidade de parcerias cotr.t
instituições de ensino, conselhos profissionais e clínicas credenciadas. Essa ir-rtegração é
essencial para promover uln atendimento humanizado, efrciente e abraugente, garantindo
prioridade às mulheres encaminhadas pelos Centros de Referência de Atendirnento à
Mulher (CRAM), Delegacias da Mulher e demais órgãos competentes.
A importância de implementar este programa em nível municipal está em assegurar
que a legislação nacional tenha efetividade local, oferecendo atendimento especializado
às mulheres vítimas de violência em todo o território cle Anápolis. Ao centralizar a
coordenação e execução no município, é possível padronizar proceclirnentos, acotnpanhar
resultados, ampliar a eficiência dos serviços e fortalecer a polÍtica pÍrblica de proteção à
mulher.
Ril0RHR Rütil0r
PAúcro DE SaNTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
I czgocc-cgrc
anapolie.go.log.br
@câmarâânapolis ao&
*ÊFs cÂMARA
tEa6 Tl:'J',â::="^:^1".'i'
Andreia
Rezende vERÊaDoRA
Alern do atendirnento odontológico, o programa tetn um efeito transforuador ua
vida das mulheres, promovendo a recuperação da autoestitna, a melhoria da sarjrde física
e mental, e facilitando a reinserção social e profissional. A iniciativa fortalece a atuação
municipal em políticas públicas de proteção à mulher, alinhar-rdo-se à legislação 1êderal e
aos pr-incípios constitucionais de promoção cla dignidade humana, cla saitde e da igualdade
de gênero.
Importante destacar que o projeto não apresenta vício de iniciativa, pois apenas
institui diretrizes e programas de interesse público, sem criar obrigações diretas de caráter
permanente que interfiram na estrutura administrativa do município. Cabe ao Poder
Executivo regulamentar e executar as ações, garantindo a eÍiciência e o cumprimento das
diretrizes estabelecidas.
Portanto, a aprovação do presente Proieto de Lei representa um avanço significativo
no enfrentamento à violência doméstica em Anápolis, perrnitindo que o trrunicípio
implemente efetivamente o programa de abrangência nacional, oferecendo às nrulheres
vítimas um instrumento de resgate da autoestima. da sairde e da reinscrção social.
consolidando políticas públicas que valorizam a digr-ridade, a proteção e o bet.n-estar das
mulheres.
Anápolis-Go, 29 de setembro de 2025.
A
Presidente da
de Faria
Rt{0RHR RElEil0t
PAúcto DE saNÍaNA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
I ezgoEc-çsrc
ipal de Anápolis
anâpolis.go.l.9.br
@camaraanâpolis ooê

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