CÂMARA
MUNíCIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI NO.
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Rezende vEREADoRA
DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento da
necessidade de flexibilização de Í'requência e
horários para alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) na rede municipal
de ensino de AnáPolis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aplovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fica autorizado, no âmbito do Município de Anápolis' a importância da
flexibilização de frequência e horários para alttnos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), abrangendo crianças, adolescentes e jovens, visando à inclusão e à adaptação
escolar.
Art.2o - O município poderá, de acordo com Sua gestão e fecursos' adotar medidas
pedagógicas que Promovam:
I - Registro diferenciado de faltas em decorrêucia de crises otl dificttldades de
adaptação;
II_AcompanhamentoirrdividualizadodosalunoscomTEA;
ilI - Capacitação e orientação de professores e familiares sobre inclusão e
estratégias de aPoio Pedagogico;
IV - Atividades que favoreçam aadaptaçáo gradual do aluno à rotina escolar'
Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber' podendo
estabelecer parcerias ou ações complementares para implementação das diretrizes aqui
reconhecidas.
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PALÁcro DE SANTANA
Av. Jamel CecÍlio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75'l'10-330
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Essa Casa é Sua
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na
Anápolis-GO,29 de setembro de 20
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PAúCIo DE SANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí'
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Andreia
Rezende vEREADoRA
sua publicação.
Faria
Presidente da Câm icipal de AnáPolis
anâpolis.go.log.br
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Andreia
Rezende vÊREADoRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto <le Lei tem como objetivo reconhecer a importância da
flexibilização de frequência e horários para alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) na rede municipal de ensino de Anápolis, abtangendo crianças' adolescentes e
jovens, visando à inclusão, equidade e adaptaçáo escolar' o Transtorno do Espectro
Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, a interação
social e a adaptação a rotinas escolares, tornando muitas vezes difícil para os alunos
permanecerem pelo período integral de aulas' Essa situação pode gerar crises' ansiedade
e prejuízos acadêmicos, sociais e emocionais, irnpactando não apenas o aprendizado' mas
também o desenvolvimento integral e o bem-estar desses alunos.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13'14612015)
estabelece, em âmbito federal, o direito à educação inclusiva em todos os níveis,
determinando que sejam garantidas adaptações razoâveis qr-re possibilitem a plena
parlicipação dos alunos com deficiência. Essa lei assegura que a educação deve ser
oferecida de forma a promover igualdade de oportunidades, respeitando as necessidades
específicas de cada indivíduo, de modo que todos possam desenvolvel suas habilidades e
potencialidades. O presente projeto, poftanto, não cria novos direitos, mas reconhece' em
âmbito municipal, a relevância da adoção de medidas pedagogicas inclusivas para alunos
com TEA, formalizando diretrizes que já encontram respaldo na legislação federal'
Do ponto de vista jurídico, o projeto é totalmente constitucional' pois respeita os
princípios da constituição Federal, especialmente o arligo 205, que estabelece a educação
como direito de todos e clever do Estado, e o artigo 206, qr-re garante igualdade de
condições para acesso e permanên c\a na escola. Além disso, não há vício de iniciativa'
pois o projeto não cria despesas obrigatorias, calgos ou obras, limitando-se a reconhecer
a importância da flexibilizagão e adaptação escolar, deixando a forma de implementação
e regulamentação a cargo do Poder Executivo' Dessa forma, a lei apenas orienta e
reconhece a necessidade de medidas pedagogicas inclusivas, sem impor obrigações
irnediatas ao município, garantindo segurança jurídica e viabilidade política'
anapolis.go.leg.br
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Andreia
Rezende vERÊAooRA
A relevância social e pedagogica deste projeto é indiscutível' Ao reconhecer a
necessidade de flexib i\zaçáo de frequência e horários, promove-se a inclusão efetiva de
alunos com TEA, permitindo que participem da vida escolar de forma adequada às suas
condições. lsso contribui para a redução do estresse e da ansiedade dos alunos e de suas
famílias, além de favorecer a criação de um ambiente escolar mais acolhedor, respeitoso
e preparado para lidar com a diversidade. O projeto também incentiva a capacitação e
orientação de professores, auxiliares e familiares, fortalecendo a rede de apoio escolar e
garantindo que as estratégias pedagogicas adotadas sejam mais eficazes e humanizadas'
Alem disso, a implementação deste projeto permite que o município organize ações
graduais e adaptadas à sua realidade, podendo estabelecer parcerias e convênios para
apoiar os alunos com TIIA, sem gerar despesas obrigatórias imediatas' A medida'
portanto, alia responsabiliclade fiscal à promoção de direitos educacionais' inclusão social
e desenvolvimento integral dos alunos, atendenclo plenamente aos princípios da educação
inclusiva e da equidade.
Diante do exposto, fica evidente que este projeto é necessário, peftinente e urgente'
representando um avanço significativo para a educação municipal de Anápolis' Ele
assegura o reconhecimento das necessidades específicas dos alunos com TEA' promove
inclusão, equidade, desenvolvimento integral e bem-estar, e está plenamente em
conformidade com a legislação federal e os princípios constitucionais, sendo seguro do
ponto de vista jurídico e poiiticamente viável'
Anápolis-G O, 29 de setembr o de 2025.
Andreia Rezende de Faria
Vereadora
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
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anâpoli6.go.leg.br
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