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materia nº 312/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa“DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES E MELIPONICULTORES DO CENTRO- LESTE GOIANO”.
native_id44168

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Relator Jakson Charles. Pedido de Vista Cabo Fred Caixeta, aguardando devolução na próxima reunião.
2025-10-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-10-09 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-08 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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ARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS PROFESSOR
MARCOS:
PROJETO DE LEINº | ,16 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
“DISPÕE SOBRE TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES E
MELIPONICULTORES DO CENTRO-
LESTE GOIANO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como sendo de utilidade pública municipal a
ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES E MELIPONICULTORES DO CENTRO-LESTE
GOIANO, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ nº.
51.456.735/0001-65, com sede na BR- 153, sentido norte, S/N, Km 426 a 600 metros, area
Rural de Anápolis, Cep: 75.149.899, nesta cidade.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de
Anápolis, até 15 de julho do exercício subsequente, para devido controle, sob pena de
revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I- Relatório anual de atividades do exercício anterior;
II — Atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do artigo 2º
da Lei nº 4.105/20;
II — Balancete contábil.
Art. 3º. A ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES E MELIPONICULTORES DO
CENTRO-LESTE GOIANO fica assegurada todas as vantagens, prerrogativas,
isenções e outros beneficios da legislação vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
arcos Carvalho CEP: 75.110-330
Vereador anapolis.go.leg.br
Pr
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
A Associação dos Apicultores e Meliponicultores do Centro Leste Goiano
desempenha um papel de grande relevância para a sociedade, especialmente nas áreas de
desenvolvimento sustentável, preservação ambiental e geração de renda.
Por meio da organização de produtores e criadores de abelhas. a entidade
promove a prática da apicultura e da meliponicultura de forma responsável, incentivando a
produção de mel e derivados de alta qualidade, que fortalecem a economia local e
contribuem para a segurança alimentar.
Além do impacto econômico, a Associação possui significativa atuação
ambiental, uma vez que as abelhas são essenciais para a polinização e a manutenção da
biodiversidade, refletindo diretamente na melhoria da agricultura regional e na preservação
dos ecossistemas.
A entidade também realiza atividades de capacitação, cursos, palestras e
projetos educativos, beneficiando tanto os associados quanto a comunidade em geral.
difundindo conhecimento sobre boas práticas de manejo, saúde das abelhas e consciência
ecológica.
Dessa forma, a Associação dos Apicultores e Meliponicultores do Centro Leste
Goiano se mostra digna de receber o Título de Utilidade Pública, por prestar serviços de
interesse coletivo, promover o desenvolvimento sustentável, apoiar famílias do campo e
contribuir diretamente para o bem-estar da população e para a proteção ambiental.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
arcos Carvalho
Vgreador
Prof.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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