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PROFESSOR
MAE VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
IMPLANTA O PROGRAMA “REMÉDIO EM
CASA”, GARANTINDO ACESSO EFETIVO
AOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
POR USUÁRIOS COM MOBILIDADE NULA
OU REDUZIDA DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
H A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Institui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito do Município de
dh Anápolis, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes remédios de
Ei uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da
ih saúde da rede municipal, tais como:
HE I- Pessoas idosas;
| II - Com deficiência ou mobilidade reduzida;
Ef II - Portadores de doenças crônicas.
ki Parágrafo único - Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo
h deverão ser necessariamente usuários da Rede Municipal de Saúde, através do
Centro Especializado de Distribuição de Medicamentos de Anápolis ou similar.
| Art. 2º - Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos
| medicamentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que deverá ser entregue na
E residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso — neste último caso, o
| paciente em questão indicará outro endereço próximo à sua residência para o
| recebimento do medicamento.
Palácio de Samana, Ay: Jamel Cechlio,.
Q50, 174, B; Jundiai, Amápolis/GO)
CEP: 7510-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 3º - A periodicidade da entrega do medicamento será preferencialmente
mensal, devendo sempre atender aos requisitos e a quantidade necessária prescrita,
de modo que não seja interrompido o tratamento no, qual foi submetido o paciente.
Art. 4º - O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento prévio do paciente, que deverá ser atualizado
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo as quantidades prescritas pelo médico, segundo a necessidade de cada
paciente.
Art. 5º — Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa
Remédio em Casa, previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter
os benefícios deverão ainda demonstrar as seguintes condições:
I — residência no Município;
II — estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e
constatação da condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche
os requisitos desta lei.
| Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 19 de agosto de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar e garantir o acesso mais efetivo aos
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de
remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como
acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde
debilitada, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam
problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento
médico.
Trata-se de um projeto extremamente importante tanto para a população
quanto para o Poder Público. Em relação à população que utilizará este serviço, será
útil visto que evitará o deslocamento para os locais de entrega, poupando despesas e
riscos à saúde, bem como evitando que os principais grupos de risco se exponham a
infecções sazonais; e para a Administração Municipal será conveniente haja visto que
permitirá a identificação exata dos pacientes, dos medicamentos e da quantidade que
será distribuída, evitando assim o desperdício e a formação de estoques — além de
reduzir o número de pessoas em busca de medicamento, o que evitará filas e tumultos
na hora da entrega.
Considerando que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais
constitucionais garantidos, é dever do Estado garantir mediante políticas sociais e
econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e
recuperação, como legitima o artigo 196 da Constituição Federal.
Nítida, portanto, a pretensão de cunho de interesse público, sob a égide do
princípio do bem comum e da coletividade, bem como ao fato de que a Administração
Pública atua voltada aos interesses da coletividade.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Nesse sentido, por meio deste expediente, venho pedir apoio aos dignos
pares, para tornar viável a implantação do Programa “Remédio em Casa” município
de Anápolis
Sala de Sessões, aos 19 de agosto de 2025.
SOR MARCOS
Vereador
PROF,
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
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