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materia nº 316/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ABAFADORES DE RUÍDOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA, NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44172

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Ananias Júnior. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-13 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

WFififfi,tnr
PRoJETo DE LEr oRorruÁnrA No
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôe soBRE A DrspoNlatulzaçÃo DE
ABAFADoRES DE nuíoos PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTTSTA (TEA) E OUTRAS
coruorÇôES coM HTpERSENSIBtLtDADE
AUDtnvA, Nos ESPAÇos púaltcos oo
uuNlcÍpto oe RuÁpolts, E oÁ ournRs
pRovroÊrucAS.
n cÂuanR MUNICIPAL DE eruÁpOUS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei dispôe sobre a disponibilizaçáo de abafadores de ruídos em
ambientes públicos do Município de Anápolis, visando garantir acessibilidade sensorial,
inclusão social, dignidade e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e demais condições caracterizadas por hipersensibilidade auditiva.
Àrt.2", Para fins desta Lei, considera-se:
| - Hipersensibilidade auditiva ou sensibilidade sonora: condição em que a
pessoa apresenta reaçôes adversas a ruídos, mesmo de intensidade moderada,
capazes de provocar desconforto, sobrecarga sensorial, crises de ansiedade, estresse
ou prejuízo no acesso a serviços essenciais;
ll - Abafadores de ruídos: equipamentos de proteção auditiva destinados a
reduzir estímulos sonoros do ambiente, sem prejuízo à segurança do usuário.
Art. 30. O Poder Executivo disponibilizará abafadores de ruídos em:
| - Escolas da rede pública municipal de ensino;
Palácio de Santana,
Av]amelCecÍlio, Q 5O 114
Baino Jundiaí. Anápolis'go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
4tliiüturtmrr
DE 26 SETEMBRO DE 2025
@flntrtnr 4rnurrlett r ! 
D{o ÀuI§}-,IB
ll - Hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos públicos municipais
de atendimento;
lll - Repartiçôes públicas municipais com atendimento direto ao público.
§ 1o.A medida aplica-se a todo o território do Município de Anápolis.
§ 2o, O Município poderá recomendar, mediante cooperação institucional, que
órgãos estaduais e federais instalados em Anápolis também adotem medidas
semelhantes, respeitada sua autonomia administrativa.
Art. 40. A implementaçâo da presente Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa.
§ 1o O Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias
com entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições especializadas
para viabilizar a aquisição, manutenção e disponibilizaçáo dos equipamentos.
§ 2o A execução orçamentária observará dotações próprias da Lei Orçamentária
Anual (LOA), podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 50. Os órgãos públicos municipais deverão promover capacitação e
orientação dos servidores que atuam no atendimento ao público, para adequada
utilização, higienização, guarda e oferta dos abafadores de ruídos.
AÉ. 60. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos de aquisição, manutenção,
higienização, padrões de qualidade e formas de acesso dos usuários aos equipamentos.
Art. 70. A presente Lei será interpretada e aplicada em consonância com a:
l- Lei no 13.14612015 (Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa com Deficiência -
LBr);
ll - Lei no 12.76412012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 5q L 14
Bairro.Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
WF!ffihr -frEÀlalü-er
DÕ ÂUTISMffi
lll- Lei Municipal no 3.898/2016, alterada pela Lei no 4.48812025, que dispõe sobre
a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Autismo em Anápolis.
Parágrafo único. As disposições desta Lei complementam a legislação
supracitada, não excluindo outros direitos garantidos às pessoas com deficiência ou
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Sala de Sessões, 26 de setembro de 2025.
DO 
a
AUTISMO
- PODEMOS/GO
Palácio de Santana.
Av. Jamel Cecílio. Q 5O L 14
Baino..JundiaÍ. Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
@fitF-fft^r
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a disponibilização de
abafadores de ruídos em escolas, hospitais e repartições públicas de Anápolis, a fim de
promover inclusão, acessibilidade sensorial e qualidade de vida para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condiçôes caracterizadas por
hipersensibilidade auditiva.
A hipersensibilidade sonora pode gerar crises, sobrecarga sensoria! e
sofrimento intenso em ambientes ruidosos, comuns em serviços pÚblicos. A
disponibilização de abafadores de ruídos é uma medida simples, de baixo custo e
comprovada eficácia, já adotada em municípios como São Paulo e Goiânia.
O PLO foi elaborado em consonância com a Lei Brasileira de lnclusão (Lei no
13.14612015) e a Lei Berenice Piana (Lei no 12J6412012), bem como com a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Autismo (Lei no 3.898/2016,
complementando-as com instrumentos práticos de acessibilidade.
Trata-se, poftanto, de medida juridicamente adequada, financeiramente viável e
socialmente justa, reafirmando o compromisso de Anápolis com a inclusão e a dignidade
da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, certos de sua aprovação.
de Sessões,26 de setembro de2025.
ffirvi,kx
DO AUTISMO
Palácio de Santana,
Av lamel Cecílio, Q 5O L 14
Bairro Jundial Anápolis-go
CEP:75110-33O
anapolis.go.leg.br

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