MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROFESSOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
“CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CIDADE DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, a
ser comemorada anualmente, no mês de outubro, no entorno hebdomadário do dia 05
de outubro, data da promulgação da Constituição da República Federativa de 1988.
Art. 2º - Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário Oficial
de Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito deste Município.
Art. 3º- O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana da
Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões, exposições,
demonstrações e apresentações voltadas para a consciência da cidadania
constitucional, inclusive no entorno hebdomadário do dia 05 de outubro.
a”
Art. 4º- Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, será
realizada programação voltada ao Direito Constitucional, precipuamente, à
constitucionalização do Direito e à sua cultura por meio de: seminários,
apresentações, teatro, vídeo, oficinas/workshops, feira de livros de direito e demais
manifestações que não se contraponham à Constituição Federal e aos seus princípios
constitucionais.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
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CÂMARA
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Art. 5º- Caberá ao Município promover ações atinentes à conscientização da
cidadania constitucional, por meios de comunicação, em locais de grande fluxo
populacional, principalmente em estabelecimentos de ensino, com professores e
alunos, ou mediante atividades que visem à conscientização com relação à
importância de se promover os desafios à construção da cidadania constitucional.
Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é fomentar
discussões, promovendo a conscientização da importância histórica, filosófica,
teórica, doutrinária, de construção da cidadania e do exercício do direito em nosso
país, visando o fortalecimento e a fundamentação no bojo do espírito da nação dos
seus princípios constitucionais democráticos e do Estado Democrático de Direito.
Art. 6º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
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JUSTIFICATIVA
Ao estabelecer o parâmetro da prevalência dos princípios constitucionais,
com destaque para o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal
de 1988 trouxe para o nosso povo, e mais a cada dia, a consciência e a consolidação
do exercício do direito como alcance de qualquer cidadão. Num processo que ainda
demora a se materializar completamente, como seja nos países desenvolvidos.
Por cada desdobramento de avanço democrático, de governo do povo e para
o povo, gerado pelo constitucionalismo, gostaria que meus nobres colegas de Plenário,
presentes em tantos conflitos comuns, encampassem esta ideia-conceito, de uma data
cívica municipal voltada para a comemoração de tão importante, e mais importante,
documento jurídico nacional, ser um marco histórico, filosófico e teórico, a
Constituição Federal de 1988. Escolhendo, nós, para isso, o dia 5 de outubro de cada
ano, no cerne das comemorações da Semana da Constituição Cidadã, o Dia da
Constituição Cidadã.
Ainda, tal proposta tende a despertar na população da nossa cidade o
interesse em entender a constituição e a importância de buscar e defender seus direitos.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com
a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
ereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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