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materia nº 319/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA “CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CIDADE DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44175

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 129/25, de 18/11/25.
2025-11-18 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-11-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Jakson Charles. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-24 Parecer favorável da comissão — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-10-23 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-10-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-10-14 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-13 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T11:04:45.609774-03:00 Aprovado em 2ª Votação 14 0 0
2025-11-17T11:13:13.892851-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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texto original #

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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
PROFESSOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
“CONSTITUIÇÃO CIDADÔ NA CIDADE DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, a
ser comemorada anualmente, no mês de outubro, no entorno hebdomadário do dia 05
de outubro, data da promulgação da Constituição da República Federativa de 1988.
Art. 2º - Os eventos ora instituídos passarão a constar no Calendário Oficial
de Eventos e no Calendário Oficial de datas alusivas ao Direito deste Município.
Art. 3º- O Poder Executivo poderá promover divulgação da “Semana da
Constituição Cidadã”, comemorando o período com reuniões, exposições,
demonstrações e apresentações voltadas para a consciência da cidadania
constitucional, inclusive no entorno hebdomadário do dia 05 de outubro.
a”
Art. 4º- Durante a “Semana Municipal da Constituição Cidadã”, será
realizada programação voltada ao Direito Constitucional, precipuamente, à
constitucionalização do Direito e à sua cultura por meio de: seminários,
apresentações, teatro, vídeo, oficinas/workshops, feira de livros de direito e demais
manifestações que não se contraponham à Constituição Federal e aos seus princípios
constitucionais.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Art. 5º- Caberá ao Município promover ações atinentes à conscientização da
cidadania constitucional, por meios de comunicação, em locais de grande fluxo
populacional, principalmente em estabelecimentos de ensino, com professores e
alunos, ou mediante atividades que visem à conscientização com relação à
importância de se promover os desafios à construção da cidadania constitucional.
Parágrafo único. O escopo do disposto no caput deste artigo é fomentar
discussões, promovendo a conscientização da importância histórica, filosófica,
teórica, doutrinária, de construção da cidadania e do exercício do direito em nosso
país, visando o fortalecimento e a fundamentação no bojo do espírito da nação dos
seus princípios constitucionais democráticos e do Estado Democrático de Direito.
Art. 6º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
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| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
JUSTIFICATIVA
Ao estabelecer o parâmetro da prevalência dos princípios constitucionais,
com destaque para o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal
de 1988 trouxe para o nosso povo, e mais a cada dia, a consciência e a consolidação
do exercício do direito como alcance de qualquer cidadão. Num processo que ainda
demora a se materializar completamente, como seja nos países desenvolvidos.
Por cada desdobramento de avanço democrático, de governo do povo e para
o povo, gerado pelo constitucionalismo, gostaria que meus nobres colegas de Plenário,
presentes em tantos conflitos comuns, encampassem esta ideia-conceito, de uma data
cívica municipal voltada para a comemoração de tão importante, e mais importante,
documento jurídico nacional, ser um marco histórico, filosófico e teórico, a
Constituição Federal de 1988. Escolhendo, nós, para isso, o dia 5 de outubro de cada
ano, no cerne das comemorações da Semana da Constituição Cidadã, o Dia da
Constituição Cidadã.
Ainda, tal proposta tende a despertar na população da nossa cidade o
interesse em entender a constituição e a importância de buscar e defender seus direitos.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com
a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
ereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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