br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 324/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM ALTAS HABILIDADES E DISPÕE SOBRE A ACELERAÇÃO DOS ESTUDOS PARA ESTUDANTES IDENTIFICADOS COM ESSA CARACTERÍSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44180

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2026-03-02 Oficio encaminhado — Encaminhado ao autor da matéria para interpor recurso.
2025-12-02 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jakson Charles, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-14 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA
PESSOA COM ALTAS HABILIDADES OU
SUPERDOTAÇÃO, CRIA O CADASTRO
MUNICIPAL DE PESSOAS COM ALTAS
HABILIDADES E DISPÕE SOBRE A
ACELERAÇÃO DOS ESTUDOS PARA
ESTUDANTES IDENTIFICADOS COM ESSA
CARACTERÍSTICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, com o objetivo
de identificar, apoiar e promover ações específicas para o pleno desenvolvimento
desses indivíduos no âmbito educacional e social.
Art. 2º - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas com Altas
Habilidades ou Superdotação, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Educação
em conjunto com outras entidades públicas e privadas que atuem na área.
81º O Cadastro Municipal reunirá informações sobre estudantes
diagnosticados com altas habilidades ou superdotação, visando subsidiar políticas
públicas de atendimento especializado.
anspoligoJeg br
Gcamaraanapolis
coa”
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
$2º A inscrição no cadastro será voluntária e dependerá da manifestação do
responsável legal no caso de menores de idade.
83º Os dados do cadastro serão sigilosos e utilizados exclusivamente para
fins de desenvolvimento de programas educacionais e sociais voltados ao atendimento
desse público.
Art. 3º - Fica assegurada a possibilidade de aceleração dos estudos para
estudantes identificados com altas habilidades ou superdotação, respeitando-se a
legislação educacional vigente e os seguintes critérios:
I - Diagnóstico psicopedagógico emitido por equipe multidisciplinar
composta por profissionais da educação e da psicologia;
II - Avaliação de desempenho acadêmico que comprove a compatibilidade
do estudante com a série ou etapa escolar seguinte;
III - Manifestação de interesse do estudante e de seu responsável legal, no
caso de menor de idade;
IV - Acompanhamento contínuo por equipe pedagógica para garantir o
bem-estar e o adequado desenvolvimento do aluno acelerado.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá capacitação
contínua para professores e profissionais da rede de ensino municipal, a fim de
possibilitar a identificação precoce e o acompanhamento adequado dos alunos com
altas habilidades ou superdotação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, aos 03 de outubro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, par
AndpolivGO CEP: 15119-499 E Jundiai,
anapoliagoleg.br
ecamaraanapolis
soa
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
As pessoas com altas habilidades ou superdotação representam uma parcela
significativa da população escolar, mas muitas vezes não recebem o suporte necessário
para o desenvolvimento pleno de suas capacidades. A falta de identificação precoce e
| a ausência de políticas específicas podem resultar em desmotivação, dificuldades de
adaptação social e até mesmo evasão escolar.
Este projeto visa preencher essa lacuna, criando um Cadastro Municipal de
Pessoas com Altas Habilidades para subsidiar políticas públicas eficazes e possibilitar
a adoção de medidas como a aceleração dos estudos, permitindo que os alunos
avancem conforme suas capacidades, sem ficarem desmotivados em turmas em que o
ensino ocorre em um ritmo inadequado às suas habilidades.
Além disso, a proposta prevê capacitação dos professores e profissionais da
educação para identificar e apoiar adequadamente esses estudantes, garantindo que
recebam o suporte necessário para o desenvolvimento de suas potencialidades.
Dessa forma, esta lei busca garantir o direito à educação diferenciada e personalizada,
promovendo a inclusão e o aproveitamento máximo do talento dos estudantes com
altas habilidades. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Sala de Sessões, aos 03 de outubro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
ereador
rata
fã PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, iai,
[2=3) Anápolis/GO CEP: 750356 nm
anapolis.go. leg. br
ecamaraanapolis
ecoa
: Scanned with
(EB CamsScanner |

open original →