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materia nº 325/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaInstitui a Política Pública de “Cidade Esponja e Localidades Esponja” no Município de Anápolis-GO e dá outras providências.
native_id44190

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição prejudicada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-10-23 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jakson Charles, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-14 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-08 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
EIA
Rod
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Rimet Ju les
Essa Casa é Sus Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº | DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Vereador Rimet Jules - PT
Institui a Política Pública de “Cidade
Esponja e Localidades Esponja” no
Município de Anápolis-GO e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar, no
âmbito do Município de Anápolis, a Política Pública de Cidade Esponja e
Localidades Esponja, com o objetivo de reduzir os impactos das inundações
urbanas, promover o uso sustentável da água da chuva, melhorar a qualidade
ambiental e contribuir para a adaptação do Município às mudanças climáticas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Cidade Esponja: área urbana planejada para absorver, armazenar,
tratar e reutilizar a água da chuva, com prioridade para soluções baseadas na
natureza;
Il — Localidades Esponja: regiões específicas do Município que adotem
práticas e infraestrutura verde voltadas para o manejo das águas pluviais, com
prioridade para áreas de maior risco de alagamento.
Art. 3º A Política Municipal de Cidade Esponja deverá observar os
seguintes princípios e diretrizes:
| — integração com o planejamento urbano e territorial do Município;
Il — mitigação dos riscos de enchentes, enxurradas e desastres naturais;
Il — promoção da biodiversidade e ampliação da cobertura vegetal
urbana;
IV — gestão descentralizada e eficiente da água;
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CAMARA Rimet Jules
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V— incentivo à educação ambiental e à participação comunitária;
VI — utilização de soluções baseadas na natureza, tais como:
a) pavimentos permeáveis;
b) jardins de chuva;
c) parques e praças inundáveis;
d) telhados verdes;
e) lagos e reservatórios urbanos;
f) áreas de vegetação nativa restaurada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos e
integrar a Política da Cidade Esponja:
| - ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e à Lei de Uso e
Ocupação do Solo do Município de Anápolis;
Il — à Política Municipal de Saneamento Básico;
Ill — às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Organização das Nações Unidas, em especial os ODS n.º 6, 11, 13 e 15;
IV — às políticas de mobilidade urbana e cidade inteligente, utilizando
sensores ambientais, georreferenciamento e sistemas de monitoramento
climático.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, poderão ser celebradas parcerias e
cooperações com:
| — universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor;
Il — órgãos estaduais e federais, para captação de recursos, capacitação
técnica e transferência de tecnologia;
HI — a iniciativa privada, mediante instrumentos de cooperação, convênios
ou incentivos previstos em lei.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão executadas observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder
Executivo suplementar as dotações necessárias por meio da Lei Orçamentária
Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, '
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Art. 7º A adesão às práticas e soluções de Cidade Esponja previstas nesta
Lei será voluntária, sendo vedada a aplicação de multa, penalidade, majoração
de tributos ou taxas municipais em razão de sua não implementação.
Art. 8º Os sensores ambientais e climáticos e demais dispositivos
tecnológicos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados para fiscalização de
trânsito, controle de velocidade ou aplicação de multas de trânsito.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando os atos
normativos necessários à sua plena execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
Vereador Líder do PT
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Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CÂMARA Rimet Jules
Essa Casa é Sua Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
ETTA
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Pública de
Cidade Esponja e Localidades Esponja, de forma a reduzir os impactos das
inundações urbanas, melhorar a qualidade ambiental, promover o uso racional e
sustentável das águas pluviais e preparar Anápolis para os efeitos das mudanças
climáticas.
A matéria está em plena conformidade com a Lei Orgânica do Município
de Anápolis, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Art. 11), bem
como à Câmara Municipal a função de dispor sobre matérias de competência do
Município (Art. 20).
O projeto também se harmoniza com as disposições da Lei Orgânica que
determinam a promoção do planejamento urbano, a proteção do meio ambiente
e a adoção de políticas públicas para manejo adequado das águas pluviais e
prevenção de enchentes (Arts. 201 a 211). Tais dispositivos impõem ao Poder
Público o dever de atuar de forma preventiva e sustentável para assegurar
qualidade de vida à população e garantir o desenvolvimento ordenado da cidade.
Importa destacar que não há vício de iniciativa, pois este projeto não cria
cargos, funções ou despesas obrigatórias, limitando-se a autorizar e estabelecer
diretrizes de caráter programático para o Poder Executivo, que mantém
autonomia para regulamentar e executar as medidas de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
570392 (Tema 29 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que leis de
iniciativa parlamentar que instituem políticas públicas e estabelecem normas
gerais de interesse social não violam a separação de poderes quando não
interferem na estrutura administrativa do Executivo ou criam despesas de
execução vinculada.
Experiências nacionais e internacionais mostram que políticas
semelhantes trazem resultados expressivos: em Goiânia, onde tramita projeto
semelhante, já há adoção de jardins de chuva e pavimentos permeáveis em
novas obras públicas; em Recife e São Paulo, telhados verdes e reservatórios
urbanos reduziram pontos de alagamento; e em cidades da China, como Wuhan
e Xangai, a política de “Sponge City” consegue reter até 70% das águas pluviais
em áreas críticas, reduzindo drasticamente prejuízos causados por inundações.
Com isso, está proposição visa inserir Anápolis no rol das cidades que
adotam práticas modernas de urbanismo sustentável, alinhadas aos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, notadamente os ODS n.º 6
x (Água Potável e Saneamento), 11 (Cidades Sustentáveis) e 13 (Ação Climática).
[6 |
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, /
Anápolis/GO CEP: 75110-330 À polis,go.leg.br
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CAMARA Rimet Jultes
> Essa Casa é Sua Nosso Vereador
Por sua relevância para a qualidade de vida, para o planejamento urbano
e para a prevenção de desastres naturais, solicito o apoio dos nobres Pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
7 et Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B, Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 7510-330
anapolis.go.leg.br
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