cÂunnn
uul'rtctpnL or nruÁpoLrs
PROJETO DE LEI No _ DE_ DE
Do §r. Vereador Jakson Charles
Institui o Dia do Síndico no calendário oÍicial de datas
comemorativas do Município de Anápolis e dá outras
providências.
ACàmaraMunicipal deAnápolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1o- Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Dia do
Síndico, a ser celebrado anualmente em 30 de novembro.
Art.2o- O Dia do Síndico passa a integrar o Calendário Oficial de Datas
Comemorativas do Município, com o objetivo de recoúecer a importància do trabalho
dos síndicos e administradores de condomínios, incentivando ações de valorizagão,
capacitação e integração desses profissionais.
Art. 3o O Poder Executivo poderá apoiar, em paÍceria com entidades
representativas, a rcalizaçáo de palestras, seminários, campanhas educativas e outras
atividades que visem àvalonzação da fungão de síndico.
Paúgrafo Único. O Poder Legislativo realizarâ na semana em que se
comemora o dia do Sindico em Anápolis, Sessão Solene com a entrega de Moção de
Aplausos aos síndicos, subsíndicos e Administradores em reconhecimento aos serviços
prestados em seus respectivos condomínios.
AÍt. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagão.
Justificativa
O síndico é peça fundamental na administração de condomínios, zelando pelo
patrimônio coletivo, convivência harmoniosa e cumprimento das normas legais e
administrativas.
Instituir o Dia do Síndico no calendário oficial de Anápolis é uma forma de
recoúecer e valorizar esse trabalho, que impacta diretamente a qualidade de vida de
milhares de cidadãos.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
cÂunnn
UUt'ttClPnL Or AruÁPOrts
A escolha do dia 30 de novembro acompanha a tradigão já adotada em
diversos municípios e estados brasileiros,'fortalecendo a unidade nacional em torno da
data.
A legislação que rege o síndico encontra-se no Código Civil (Lei n"
10.406 I 2002), principalmente :
Art, 1.347: Estabelece que a assembleia dos condôminos escolhe o síndico,
que não precisa ser condômino, por um período de até dois anos, renovável.
Art. 1.348: Detalha as funções do síndico, como convocar assembleias,
representar o condomínio, cuidar da conservação das areas comuns, prestar contas, entre outras. i
{rt. 1.349: Define que a assembleia pode destituir o síndico que praticar
inegularidades, não prestar contas ou não administrar o condomínio adequadamente,
desde que a decisão seja por maioria absoluta dos membros.
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
cEP: 75.110-330
anapolis.go.leg.br
Sala das sessões, em
Vereador PSB