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materia nº 328/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a vedação de celebração de contratos e participação em processos licítatorios com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos no âmbito do Munícipio de Anápolis e dá outras providências.
native_id44193

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Reamilton do Autismo, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-14 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-08 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando leitura em Plenário.

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
SidO
PROJETO DE LEI Nº DE 18 SETEMBRO DE 2025.
GABINETE DO VEREADOR JOÃO DA LUZ
“Dispõe sobre a vedação de celebração de
contratos e participação em processos
licitatórios com empresas envolvidas em graves
violações de direitos humanos no âmbito do
Município de Anápolis e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DECRETA:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Anápolis celebrar contratos, participar de processos licitatórios ou formalizar qualquer tipo de
ajuste com empresas públicas ou privadas comprovadamente envolvidas em graves violações
de direitos humanos.
8 1º Consideram-se graves violações de direitos humanos, para os fins desta Lei,
os crimes contra a humanidade, incluindo o crime de apartheid, e o crime de genocídio, conforme
previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo
Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, e na Convenção para a Prevenção e Repressão
do Crime de Genocídio, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
$ 2º O envolvimento da empresa em graves violações de direitos humanos se
caracteriza por sua relação, direta ou indireta, com tais práticas, seja por meio de execução,
apoio financeiro, logístico, tecnológico, comercial ou qualquer outra forma de contribuição.
$ 3º A vedação se estende às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou
demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida.
Art. 2º Todos os contratos celebrados pela Administração Pública Municipal deverão
conter cláusula expressa declarando que a contratada não se enquadra nas hipóteses vedadas
por esta Lei.
Art. 3º A comprovação do envolvimento de uma empresa em graves violações de
direitos humanos poderá ser feita com base em:
| - relatórios de organismos internacionais de direitos humanos reconhecidos;
Il — documentos, resoluções ou investigações de órgãos da Organização das
Nações Unidas ou de suas agências;
Il - decisões de tribunais internacionais ou nacionais com jurisdição reconhecida;
IV — outras fontes idôneas a serem previstas em regulamento.
Art. 4º A vedação desta Lei também se aplica a prorrogação, aditamento ou
| :
p ovação de contratos existentes.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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ES MUNICIPAL DE ANAPOLIS;
Sim Essa Casa é Sua
Art. 5º Os contratos em vigor que estiverem em desconformidade com esta Lei
deverão ser revistos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do
regulamento previsto no art. 8º, assegurado o devido processo legal à empresa contratada.
Art. 6º O descumprimento desta Lei resultará em:
| - nulidade do contrato;
Il - responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido,
conforme a legislação aplicável;
ll — aplicação de sanções à empresa contratada, nos termos das normas de
licitações e contratos vigentes.
Art. 7º A inclusão de uma empresa nas restrições desta Lei deverá respeitar os
princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo prazo razoável para apresentação de
manifestação e documentos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo os
procedimentos de fiscalização, comprovação e responsabilização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 18 de setembro de 2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como fundamento o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e o art. 37, caput,
da mesma Carta, que estabelece os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da
Administração Pública.
A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 4º, II
(prevalência dos direitos humanos), orienta que o poder público não pode se associar, por meio
de contratos, a empresas que desrespeitam direitos fundamentais.
A Lei Orgânica do Município de Anápolis igualmente adota a moralidade, a
transparência e a dignidade da pessoa humana como princípios norteadores da gestão pública,
cabendo ao Legislativo municipal reforçar tais valores.
O Município, ao proibir contratações com empresas que praticam ou apoiam graves
violações de direitos humanos, alinha-se às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil,
como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a Convenção da ONU para a
Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
A medida fortalece o compromisso de Anápolis com os direitos humanos e com a
moralidade administrativa, assegurando que recursos públicos não sejam destinados a beneficiar
empresas que desrespeitam valores fundamentais da sociedade.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Perelta Anápolis, 18 de setembro de 2025.
uz
UM
ORG DA LUZ
Vereadorn— CIDADANIA
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