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materia nº 336/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE REMISSÃO DE PREÇO PÚBLICO POR DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO PERÍODO DE 2014 A 2019.
native_id44223

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Aguardando sanção do prefeito — Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 109/25, de 15/10/25.
2025-10-15 Proposição aprovada — Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2025-10-15 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2025-10-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Com. Conj.: Relator Jean Carlos, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2025-10-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, em regime de urgência, apreciação na mesma sessão.
2025-10-14 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T13:35:36.686301-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 0 0
2025-10-15T13:34:29.245223-03:00 Aprovado em 1ª Votação 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 49/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM
Em 14 de outubro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre remissão de preço
público por destinação de resíduos sólidos urbanos do período de 2014 a 2019”,
acompanhado da respectiva Exposição de Motivos.
A proposta tem por finalidade conceder remissão dos créditos não tributários
oriundos da cobrança de preço público pela destinação de resíduos sólidos urbanos, referentes ao
período de 2014 a 2019, observadas as razões técnicas e de interesse público constantes da
justificativa anexa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores os protestos
de elevada estima e consideração.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre remissão de preço público por destinação de resíduos sólidos urbanos do período de
2014 a 2019”.
A presente proposição visa conceder remissão dos créditos não tributários oriundos
da cobrança de Preço Público relativo à destinação de resíduos sólidos urbanos, lançados ou
inscritos em face de empresas que atuaram na coleta, transporte, tratamento ou destinação final
de resíduos no Município de Anápolis, entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
A iniciativa encontra amparo na Lei Orgânica do Município, especialmente em seu
art. 18, inciso VIII, e está fundamentada em critérios de razoabilidade, interesse público e
segurança jurídica, conforme os seguintes fundamentos:
Natureza não tributária dos créditos — os valores decorrem de preço público, cuja exigência
resulta de contratos administrativos e normas específicas, não se tratando de tributos
sujeitos à regra da anterioridade ou aos requisitos de anistia fiscal.
Incertezas jurídicas e operacionais — o período compreendido apresentou fragilidades
normativas e dúvidas quanto à aplicabilidade uniforme das normas municipais de gestão de
resíduos sólidos, circunstância que gerou insegurança jurídica para os prestadores do
serviço.
14/10/2025, 15:20 SEI/PMA - 1963470 - Ofício
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2
Interesse público e regularização setorial — a medida busca regularizar a situação de
empresas que, de boa-fé, contribuíram para a prestação de serviço essencial ao Município,
viabilizando a retomada de suas atividades e o saneamento de passivos administrativos sem
prejuízo ao erário.
Razoabilidade fiscal e ambiental — diante da ausência de dano efetivo e da relevância
ambiental dos serviços prestados, a remissão revela-se a solução mais equânime,
eliminando contenciosos de baixa perspectiva de êxito e promovendo a pacificação de
demandas.
Viabilidade orçamentária — os créditos em questão referem-se a exercícios pretéritos e não
compõem a estimativa de receita da Lei Orçamentária vigente, razão pela qual não há
impacto fiscal ou necessidade de medidas compensatórias nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei ora encaminhado harmoniza a
legalidade com os princípios da eficiência e da razoabilidade, além de reforçar o compromisso da
Administração Municipal com a segurança jurídica, a boa-fé administrativa e o equilíbrio fiscal.
Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o
encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 14/10/2025, às 15:17,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1963470 e o
código CRC EC5E2FDA.
01107.00006718/2025-87 1963470v2
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
14/10/2025, 15:20 SEI/PMA - 1963470 - Ofício
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LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 2025.
DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE PREÇO PÚBLICO POR
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO
PERÍODO DE 2014 A 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos não tributários oriundos da cobrança de Preço Público relativo à
destinação de resíduos sólidos urbanos, lançados ou inscritos em face de empresas que atuaram na coleta,
transporte, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos no Município de Anápolis, no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º abrange:
I – o valor principal lançado a título de Preço Público;
II – juros e correção monetária incidentes sobre o valor principal;
III – multas administrativas e penalidades decorrentes de autos de infração lavrados exclusivamente em razão
de descumprimento formal ou contratual vinculado ao serviço de destinação de resíduos sólidos;
Art. 3º A concessão da remissão dependerá da formalização de requerimento administrativo, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, e estará condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I – comprovação de que a empresa efetivamente prestou os serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos
no período de 2014 a 2019;
II – inexistência de condenação judicial transitada em julgado por prática dolosa de dano ambiental ou desvio
de finalidade na execução do serviço;
III – apresentação de documentos e informações complementares eventualmente exigidos pelo órgão
competente para análise do pedido.
Art. 4º Constituem fundamentos para a concessão da remissão:
I – a natureza não tributária dos créditos decorrentes do Preço Público, cuja cobrança decorre de contratos
administrativos ou regulamentações específicas;
II – a constatação de dúvidas jurídicas e operacionais quanto à aplicabilidade das normas municipais de
gestão de resíduos sólidos no período de 2014 a 2019;
III – o interesse público em regularizar a situação de empresas que atuaram de boa-fé na prestação de serviço
essencial ao Município;
14/10/2025, 15:20 SEI/PMA - 1963498 - legislação
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2
IV – o princípio da razoabilidade na atuação fiscal, especialmente diante da ausência de dano efetivo ao erário
e da relevância ambiental dos serviços prestados.
Art. 5º A remissão concedida nos termos desta Lei:
I – não implica reconhecimento de irregularidade por parte da Administração Pública;
II – não gera direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos;
III – não exclui a responsabilidade da empresa por danos ambientais ou por descumprimentos de natureza
diversa daquelas tratadas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 14/10/2025, às 15:17,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1963498 e o
código CRC 25CD28C8.
01107.00006718/2025-87 1963498v3
14/10/2025, 15:20 SEI/PMA - 1963498 - legislação
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI 
QUE DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE PREÇO PÚBLICO POR DESTINAÇÃO 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (2014-2019)
I. INTRODUÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a concessão de remissão dos créditos não 
tributários oriundos da cobrança de Preço Público relativo à destinação de 
resíduos sólidos urbanos, lançados ou inscritos em face de empresas que 
atuaram na coleta, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos no 
Município de Anápolis. A remissão abrange o período compreendido entre 1º de 
janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONTEXTUAIS
A propositura fundamenta-se nos seguintes aspectos, em conformidade com o 
Art. 4∘ do Projeto de Lei:
• Natureza dos Créditos: Os créditos são de natureza não tributária, 
decorrentes da cobrança de Preço Público, cuja exigência se origina de 
contratos administrativos ou regulamentações específicas.
• Dúvidas Jurídicas e Operacionais: Há a constatação de dúvidas jurídicas 
e operacionais quanto à efetiva e uniforme aplicabilidade das normas 
municipais de gestão de resíduos sólidos ao longo do período de 2014 a 
2019. Tal incerteza regulatória e operacional gera insegurança jurídica 
para os administrados.
• Abrangência da Remissão: A remissão se estende ao valor principal, 
juros, correção monetária, multas administrativas e penalidades 
decorrentes de autos de infração lavrados exclusivamente em razão de 
descumprimento formal ou contratual vinculado ao serviço de destinação 
de resíduos, bem como honorários advocatícios vinculados à cobrança 
judicial desses créditos.
III. DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE
A concessão da remissão está intrinsecamente ligada à satisfação do interesse 
público, conforme exigido pelo Art. 18, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município 
de Anápolis, e se manifesta nos seguintes vetores:
1. Regularização da Situação das Empresas: O interesse público reside em 
regularizar a situação fiscal e jurídica das empresas que, de boa-fé, 
atuaram na prestação de um serviço essencial ao Município, qual seja, a 
gestão de resíduos sólidos. A remissão permite que estas empresas 
superem o passivo decorrente de um período marcado por incertezas 
normativas, possibilitando o saneamento de suas operações e a 
continuidade da prestação de serviços.
2. Princípio da Razoabilidade na Atuação Fiscal: A medida prestigia o 
princípio da razoabilidade na atuação da Administração Pública. Diante 
da complexidade e da relevância ambiental dos serviços prestados, e 
considerando a ausência de um dano efetivo e comprovado ao erário 
municipal decorrente da mera cobrança do Preço Público no período em 
tela, a remissão se impõe como a solução mais equânime e proporcional.
3. Melhoria do Clima Empresarial e Redução do Litígio: A remissão contribui 
para a desjudicialização, extinguindo litígios onerosos e demorados que 
envolvem a cobrança judicial desses créditos. Ao mesmo tempo, promove 
um melhor clima de confiança entre o Poder Público e os operadores 
privados do serviço de saneamento básico, estimulando o engajamento 
na gestão ambiental futura.
4. Viabilidade Orçamentária e Fiscal: Os créditos objeto da remissão são 
relativos a exercícios findos (2014 a 2019), cujos valores, embora 
lançados ou inscritos, não possuem a mesma probabilidade de 
recuperação que débitos recentes. Assim, a renúncia de receita não afeta 
as metas fiscais do exercício corrente, pois esses valores, dada a sua 
antiguidade, não integraram a estimativa de Receita Orçamentária da Lei 
Orçamentária Anual vigente, afastando a exigência de medidas 
compensatórias pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei se justifica pela necessidade de conciliar a 
legalidade com os princípios da razoabilidade e do interesse público. A remissão 
proposta visa sanar distorções geradas por um período de incerteza regulatória, 
incentivar a boa-fé das empresas que prestaram serviço essencial, e desonerar 
a máquina pública de um contencioso dispendioso e de resultado duvidoso.
A iniciativa consolida o compromisso da Administração com a segurança jurídica 
e a cooperação, representando um avanço na regularização e na gestão 
eficiente dos serviços de limpeza urbana do Município.
Submete-se, pois, o Projeto de Lei à apreciação e aprovação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA
Despacho Nº 401/2025 - SEMEC/DIJUR
Em 14 de outubro de 2025.
Reporto-me ao Despacho N° 778/2025 – PGM/GAB , que versa sobre a análise do Projeto de Lei
que objetiva a remissão dos créditos não tributários, oriundos da cobrança de Preço Público
relativo à destinação de resíduos sólidos urbanos, lançados ou inscritos em face de empresas que
atuaram na coleta, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos no Município de
Anápolis.
Conforme apontado pela Douta Procuradoria-Geral do Município, a remissão, em tese, enquadra￾se como renúncia de receita, a demandar a observância dos pressupostos insertos no art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
No entanto, impõe-se a mitigação da exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
de medidas compensatórias, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
Os créditos objeto da remissão referem-se estritamente aos exercícios financeiros compreendidos
entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
Considerando-se o exercício financeiro em curso (2025), verifica-se que os débitos em questão
são pretéritos, excedendo, in casu, o interregno quinquenal.
A eventual realização dessas receitas, cuja exigibilidade e probabilidade de arrecadação são
significativamente reduzidas, não foi considerada na Estimativa de Receita que fundamentou a Lei
Orçamentária Anual (LOA) vigente, nos termos do art. 12 da LRF.
Destarte, a exclusão destes valores da projeção de arrecadação do exercício hodierno implica que
a remissão não promove a afetação das metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por não reduzir a Receita Orçamentária Estimada para o
presente exercício.
Em síntese, a renúncia de receita referente a débitos que não compuseram a estimativa
orçamentária corrente, dada a sua antiguidade e baixa expectativa de recuperação, não configura
o pressuposto fático apto a deflagrar a obrigação de compensação fiscal prevista no art. 14,
incisos I e II, da LRF.
Com o devido esclarecimento acerca da não incidência da exigência de compensação de receita
sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda no dever de informar que foi anexado aos
autos a justificativa, que expõe os motivos para o referido projeto de lei, restituem-se os autos à
Douta Procuradoria-Geral do Município, a fim de que prossiga na análise da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei, mormente no que tange à necessária Justificativa de
Interesse Público e demais requisitos formais aventados no Despacho N° 778/2025 – PGM/GAB.
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário Municipal de Economia
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Olimpio Carneiro Tavares, Secretario(a), em
14/10/2025, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
14/10/2025, 15:29 SEI/PMA - 1962904 - Despacho
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1962904 e o
código CRC 5DD1CAFD.
01107.00006718/2025-87 1962904v3
Avenida Brasil n. 200 - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura - -
www.anapolis.go.gov.br
14/10/2025, 15:29 SEI/PMA - 1962904 - Despacho
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 2/2

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