ÂMARA Rimet Jules
CABO Essa Casa é Sua Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Institui o Fórum Anapolino
de Mudanças Climáticas e
dá outras providências.
(ANACLIMA)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Fórum
Anapolino de Mudanças Climáticas, instância de caráter consultivo, com a
finalidade de promover cooperação, diálogo e estratégias entre os diversos
setores da sociedade para o enfrentamento dos problemas relacionados às
mudanças climáticas e suas consequências socioambientais e econômicas.
Art. 2º. Compete ao Fórum Anapolino de Mudanças Climáticas:
| — Elaborar, em consonância com a Política Nacional de Mudanças
Climáticas, com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, com o Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas e com o Fórum Goiano de Mudanças
Climáticas, as diretrizes e as normas da Política Municipal sobre Mudanças
Climáticas de Anápolis, promover políticas públicas sobre as possíveis medidas
mitigadoras e de adaptação às mudanças climáticas, estimulando os anapolinos
ao debate acerca dos prováveis impactos na economia, sociedade e recursos
naturais;
Il — Promover a incorporação da dimensão climática nos processos
decisórios de políticas setoriais cuja implementação esteja relacionada a fatores
de emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE e/ou estoque de carbono, dando
prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
ll — Estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das
emissões de GEE, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade
da economia de Anápolis;
IV — Subsidiar a elaboração e contribuir para a implementação da lei da
Política Municipal de Mudanças Climáticas, em articulação com o Plano Nacional
e Estadual sobre Mudança do Clima e políticas públicas correlatas;
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V — Elaborar propostas e subsidiar a criação e a implementação de
mecanismos financeiros visando alcançar os objetivos das políticas públicas
relacionadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VI — Apoiar e facilitar a realização de pesquisas, estudos e ações de
educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com
ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros de GEE, bem
como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da
temperatura do planeta previsto pelo Painel Intergovernamental de Mudanças
Climáticas — IPCC, visando à promoção de medidas de mitigação e adaptação;
VII — Propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e
consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo
iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas municipais,
compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;
VIII — Estimular o setor empresarial de Anápolis a uma gestão estratégica
que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos
ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e
serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas
de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de
baixa emissão de GEE e metais pesados;
IX — Incentivar, no município, a implantação de programas que garantam
o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação
de áreas degradadas, à redução do desmatamento e da degradação florestal, à
conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de
carbono, dentre outros serviços ambientais, para legitimar:
a) mecanismos de pagamento de serviços ambientais na esfera pública
e privada;
b) mecanismos aplicáveis no Brasil de implementação da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima — UNFCCC e
seus tratados correlatos;
c) outras formas de remuneração previstas em normas estaduais ou
federais para manutenção de serviços ambientais;
X — Estimular o debate público sobre as mudanças climáticas e o
fortalecimento de redes regionais e municipais sobre o tema no município de
Anápolis;
XI — Apoiar a disseminação do tema das mudanças climáticas junto às
instituições e órgãos do Município, ao sistema de ensino público e privado e junto
à população anapolina por meio de ações educativas, culturais e científicas;
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XII — Apoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas
globais entre o Governo, organismos internacionais, agências multilaterais e
organizações não governamentais nacionais e internacionais;
XIII — Apoiar iniciativas para o fortalecimento e integração de ações de
monitoramento climático no município;
XIV — Coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e a atualização
dos Relatórios e Inventários de Emissões de Gases de Efeito Estufa e
Estratégias Municipais de Ações Mitigatórias e Adaptativas decorrentes das
Mudanças Climáticas;
XV — Instituir Plano Municipal de Conservação da Biodiversidade de
Anápolis — PMBio-ANP, constituindo, para tanto, as câmaras técnicas e os
grupos de trabalho que se fizerem necessários;
XVI — Instituir o Plano Municipal de Mudanças Climáticas e a Política
Municipal de Mudanças Climáticas, em articulação com as instituições
governamentais e não governamentais do município de Anápolis.
Art. 3º. O Fórum Anapolino de Mudanças Climáticas será coordenado pela
Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Planejamento Urbano e Meio
Ambiente e será composto por representantes dos seguintes órgãos e
instituições:
| — Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais;
IV — Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;
V — Secretaria Municipal de Comunicação;
VI — Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VII — Conselho da Cidade de Anápolis;
VIII — Câmara Municipal de Anápolis;
IX — Universidade Estadual de Goiás - Câmpus Anápolis;
X — Instituto Federal de Goiás — Câmpus Anápolis;
XI — Universidades e faculdades privadas do município de Anápolis;
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XII — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;
XIII — Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV — Federação das Industrias do Estado de Goiás;
XV — Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
XVI - Saneamento de Goiás S.A. (Saneago)
XVII — Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Anápolis-GO.
XVIII — Organizações da sociedade civil com atuação na área ambiental e
climática no município.
8 1º Poderão ser convidados representantes de órgãos federais e
estaduais, instituições privadas, especialistas e outros segmentos da sociedade
civil para participar das reuniões do Fórum.
8 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados por seus
respectivos órgãos e entidades, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
8 3º Cada órgão, entidade ou instituição representativa indicará 02 (dois)
membros titulares e 02 (dois) suplentes para compor o Fórum.
& 4º As reuniões do Fórum serão públicas e abertas à população, que
poderá acompanhar os trabalhos e apresentar sugestões.
Art. 4º. O Fórum poderá criar câmaras técnicas, permanentes ou
temporárias, destinadas a áreas específicas, tais como mitigação, adaptação,
políticas públicas e monitoramento climático.
Art. 5º. O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento
do Fórum serão providos pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Obras, Habitação, Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º. O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua instalação.
Art. 7º. As funções desempenhadas pelos membros do Fórum não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
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Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2025.
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CÂMARA Rimet Jules
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Anápolis, o Fórum Anapolino de Mudanças Climáticas, instância
consultiva voltada a promover a cooperação, o diálogo e a formulação de
estratégias conjuntas entre Poder Público, setor produtivo, instituições
acadêmicas e sociedade civil organizada para o enfrentamento dos desafios
impostos pelas mudanças climáticas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos Vl e VII,
estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”. Já o art. 30, incisos
le Il, dispõe que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse
local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Assim, é clara a competência do Município e, consequentemente, da
Câmara Municipal, para legislar sobre a matéria, fortalecendo as políticas
ambientais locais e garantindo maior participação da sociedade na busca de
soluções para os problemas relacionados às mudanças climáticas.
O Município de Anápolis, em razão de sua localização estratégica, de seu
expressivo parque industrial e de seu papel central na economia goiana, enfrenta
desafios ambientais relacionados à poluição, mobilidade urbana, ocupação do
solo, conservação de áreas verdes e adaptação às mudanças climáticas.
A instituição do Fórum contribuirá para apoiar a formulação e execução
da Política Municipal de Meio Ambiente, fortalecer a cooperação entre o Poder
Público, a academia e a sociedade civil, promover a educação ambiental e a
conscientização cidadã, criar mecanismos locais de mitigação e adaptação
climática e estimular práticas produtivas e empresariais mais sustentáveis.
Portanto, a criação do Fórum Anapolino de Mudanças Climáticas é
medida que reforça a governança participativa, fortalece as políticas públicas
ambientais e posiciona Anápolis na vanguarda da luta contra os efeitos das
mudanças climáticas, garantindo qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações.
13 de outubro de 2025.
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
[o | Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
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