| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Ofício Nº 43/2025 - PMA/GAB/GEDEC/NUPGM Em 15 de setembro de 2025. A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA VEREADORA ANDREIA REZENDE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS N E S T A Senhora Presidente, Dignos Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, no âmbito do Município de Anápolis-Goiás, e dá outras providências”, acompanhado da respectiva Exposição de Motivos. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPPs, no âmbito do Município de Anápolis, com vistas a dotar a Administração Pública de um marco legal adequado à estruturação, celebração e fiscalização de parcerias estratégicas com a iniciativa privada. A presente iniciativa fundamenta-se na Lei Federal nº 11.079/2004, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de PPPs no Brasil, bem como nas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021, harmonizando-se com a Lei Orgânica do Município de Anápolis. O objetivo central do Programa é ampliar a capacidade de investimentos do Município e aprimorar a qualidade dos serviços públicos, mediante o compartilhamento de riscos, a observância dos princípios da eficiência, sustentabilidade fiscal, transparência e responsabilidade, além da implementação de mecanismos modernos de governança. O Projeto de Lei ora submetido contempla: · a instituição de um Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, responsável pela coordenação e acompanhamento das iniciativas; · a previsão de Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI, MIP e PPMI), de modo a estimular a participação da iniciativa privada na concepção de projetos; · a disciplina clara sobre licitação, contratação, garantias e reequilíbrio econômicofinanceiro; · a exigência de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, assegurando responsabilidade fiscal e sustentabilidade. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico de caráter estruturante, imprescindível ao desenvolvimento econômico e social de Anápolis, capaz de atrair investimentos privados, modernizar a infraestrutura urbana e potencializar a entrega de serviços de qualidade à população. 16/10/2025, 17:28 SEI/PMA - 1896012 - Ofício https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 1/2 Por esses motivos, em conclusão, ressaltamos que é de suma importância a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme justificado nas linhas anteriores, pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação. Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Anápolis/GO. Atenciosamente, MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 16/10/2025, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1896012 e o código CRC 575EE488. 01125.00000434/2025-69 1896012v2 Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura - - www.anapolis.go.gov.br 16/10/2025, 17:28 SEI/PMA - 1896012 - Ofício https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedim… 2/2 LEGISLAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado à ampliação da capacidade de investimentos e à melhoria da prestação de serviços públicos, no âmbito dos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Anápolis, Goiás, mediante a celebração de contratos de parceria com a iniciativa privada. Art. 2º O Programa de Parcerias público-privadas observarão as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado; IV - transparência dos procedimentos e das decisões; V - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceria; VIII - repartição dos riscos de acordo com a capacidade das partes em gerenciá-los; IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. Art. 3º As Parcerias deverão observar os seguintes princípios: I – legalidade, moralidade e publicidade; II – eficiência, economicidade e sustentabilidade; 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 1/12 III – responsabilidade fiscal; IV – compartilhamento adequado de riscos entre o parceiro público e o privado. Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, regido por esta lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004. § 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade: I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP); e IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP). Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 7º. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada, nas seguintes hipóteses: I - implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; II - prestação de serviço público; III - exploração de bem público; IV - execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V - construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 2/12 § 1º Consideram-se como áreas prioritárias para a celebração de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município: I – a implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável; II – a implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações; III – projetos voltados ao atendimento das demandas energéticas próprias do Município; IV – a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, compreendendo as atividades de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; V – a eficientização, operação e manutenção da rede de iluminação pública; e VI – a exploração de serviços complementares ou acessórios, com vistas à sustentabilidade financeira dos projetos, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. VII – outras áreas que vierem a ser definidas por ato do Poder Executivo, de relevante interesse público ou econômico. § 2º Observado o disposto no §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. § 4º Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal. § 5º Outras alterações relativas ao prazo previsto no §4º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 8º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Prefeito, cuja composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Art. 9º Compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, definir as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Art. 10º São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 3/12 I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados. Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte: I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Art.11. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões. § 1º Os termos do edital e do contrato de parcerias público-privadas serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente. § 2º A análise e aprovação de projetos de Parcerias Público-Privadas pela Comissão Gestora dependerão de manifestação do órgão ou entidade interessada, instruído com o estudo técnico, com a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento Art. 12. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO IV DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 13. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a Manifestação de Interesse Privado - MIP e o Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse – PPMI, são instrumentos voltados à estruturação de projetos de parceria público-privada no Município de Anápolis. § 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI consiste na iniciativa do Poder Público de autorizar interessados a elaborarem estudos, projetos, levantamentos, investigações e análises para subsidiar projetos de PPP. § 2º A Manifestação de Interesse Privado - MIP consiste na iniciativa espontânea de pessoa física ou jurídica que apresenta ao Poder Público propostas ou estudos para a estruturação de projetos de PPP. § 3º O Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse- PPMI consiste em instrumento facultativo, de caráter exploratório e inicial, destinado à manifestação de interesse em projetos ainda em fase de ideação, que poderá embasar, futuramente, a abertura de PMI ou MIP. Art. 14. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será composto das seguintes fases: I – publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação e por meio eletrônico, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas; II – autorização, por ato do Conselho Gestor, para apresentação de estudos e levantamentos; III – recebimento e avaliação dos materiais apresentados, conforme critérios técnicos definidos no edital; IV – seleção dos estudos mais vantajosos, com eventual aproveitamento total ou parcial dos mesmos para embasar a licitação de PPP; 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 4/12 V – caso mais de um estudo seja aproveitado, caberá ao Conselho Gestor selecionar aquele que melhor atender ao interesse público. § 1º Os interessados deverão apresentar, no mínimo, estudo de viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e ambiental, além de anteprojeto ou projeto de engenharia, se necessário, e documentação que comprove sua capacidade técnica. § 2º Os estudos aprovados poderão ser utilizados na licitação da respectiva parceria público-privada, devendo o autor ser indenizado pelo vencedor do certame, conforme previsão constante no edital. Art. 15. A Manifestação de Interesse Privado - MIP será formalizada por meio de requerimento fundamentado do interessado, acompanhado dos estudos referidos no artigo anterior, que serão analisados pelo Conselho Gestor no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 1º A MIP, poderá compreender, isolada ou conjuntamente: I – levantamentos e investigações preliminares; II – estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e jurídica; III – dados e informações técnicas relevantes para a estruturação do projeto; IV – anteprojetos ou projetos de engenharia e arquitetura; V – pareceres técnicos ou jurídicos que subsidiem a análise do Poder Público. § 2º A apresentação de manifestação de interesse não gera direito à contratação direta, nem preferência no certame licitatório. Art. 16. O Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse - PPMI poderá ser utilizado como mecanismo informal de aproximação inicial entre a Administração Pública e o setor privado, e consistirá na apresentação de ideias, sugestões ou propostas não estruturadas, com vistas à futura abertura de PMI ou acolhimento de MIP. Parágrafo único. As manifestações recebidas no âmbito do PPMI não gerarão qualquer direito de exclusividade, prioridade ou obrigação de aproveitamento por parte da Administração Pública. Art. 17. A aprovação dos estudos no âmbito do PMI ou MIP dependerá de análise técnica de viabilidade, conveniência e oportunidade, instruída com os seguintes elementos mínimos: I – justificativa da proposta e seu alinhamento com o interesse público; II – demonstração das metas, resultados esperados, cronograma de execução e prazo de amortização do capital investido; III – análise dos impactos orçamentário-financeiros; IV – indicação de possíveis fontes de recursos e forma de remuneração do parceiro privado; e V – avaliação dos riscos envolvidos e proposta de matriz de alocação. Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá solicitar complementações ou ajustes nos estudos, a fim de adequá-los às exigências legais, técnicas e de interesse público. Art. 18. Caberá ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas: I – aprovar a abertura de PMI; II – analisar e decidir sobre o aproveitamento de estudos apresentados no âmbito do PMI, MIP ou PPMI; III – deliberar sobre a indenização dos estudos, conforme critérios definidos no edital ou parecer técnico; IV – aprovar as minutas do edital e do contrato, antes da abertura da licitação; 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 5/12 V – fiscalizar a implementação dos projetos aprovados. Art. 19. Aplica-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), no âmbito desta Lei, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, no que couber. Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 1º do referido Decreto, a abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é facultativa para a Administração Pública. Art. 20. O Conselho Gestor poderá editar regulamentação complementar para disciplinar a apresentação, a análise e a seleção de projetos submetidos por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse, observadas as diretrizes desta Lei e da legislação federal aplicável. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO Art. 21. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando à abertura do processo licitatório condicionada a: I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; d) adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível dos mesmos, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios. II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual; IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. § 1º. A comprovação referida nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 6/12 prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. Art.22. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, e indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da Lei Federal nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo ainda prever: I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Município de Anápolis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 23. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: I - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos na Lei nº 14.133 de 2021, o constante no art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995. II - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se quando presencial: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz III - O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório IV - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; V - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; VI - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO Art. 24. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta Lei, na Lei Federal de licitações e contratos administrativos, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, devendo também prever: I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 7/12 II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas, à reincidência do inadimplemento, à adequação do serviço prestado e à continuidade da concessão, nos termos definidos no contrato, não sendo aplicáveis os parâmetros previstos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou outra que vier a lhe substituir; IV - a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; VI - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis; IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995; X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; XII - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; XIV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública; XVI - a estipulação, no corpo do contrato de parceria ou em contrato que lhe seja anexo e acessório, de prazo e condições para o cumprimento de encargos sob a responsabilidade das partes e que se caracterizam como precedentes ao início do prazo da parceria, como a implementação de garantias contratuais, inclusive aquelas destinadas a acautelar o parceiro privado, quando ainda não concluídas, a realização de desapropriações, a regularização de licenciamentos e passivos ambientais, e outras medidas e providências consideradas fundamentais e prévias ao início do curso da parceria. XVII – possibilidade de transferência da concessão para outra pessoa jurídica ou consórcio de empresas, observado as leis federais sobre o tema. § 1º O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário; II - aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente; III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 16 desta Lei; IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 8/12 § 2º. Será admitida a prorrogação do prazo referido no inciso XIII do caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração. § 3º. Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/1995; II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas. Art. 25. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I - tarifa cobrada dos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; III - cessão de créditos não tributários; IV - outorga de direitos em face da Administração Pública; V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; VI - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VII- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; VIII - outros meios admitidos em lei. § 1º. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. § 2º. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 26. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Art. 27. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria públicoprivada poderão ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal; II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 9/12 V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em lei. VII - depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria. Art. 28. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. Art. 29. São obrigações do contratado na parceria público-privada: I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato. Parágrafo único. O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social. Art. 30. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias públicoprivadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Municipal, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento. § 2º. Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. § 3º. A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31. As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. Art. 32. Compete à Procuradoria Geral do Município, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos. CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 10/12 Art. 33. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. § 2º. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado. § 3º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º. A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os Projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital. Art. 35. A Comissão Gestora do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá sua composição e competências estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. §1º Compete à Comissão Gestora regulamentar seu regimento interno, observando os princípios da legalidade, eficiência, transparência e controle. §2º A Comissão Gestora poderá, ainda, expedir normas complementares para regulamentar a implementação, gestão e acompanhamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, no âmbito de sua competência. Art. 36.O disposto nesta Lei não prejudica os contratos de parceria público-privadas já celebrados, nem os procedimentos licitatórios em curso quando de sua vigência. Parágrafo único. Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta Lei. Art. 37. É aplicável, no que couber, o disposto na Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004, sem prejuízo das normas específicas como o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 11/12 Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 22/09/2025, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1895958 e o código CRC F679A14F. 01125.00000434/2025-69 1895958v4 16/10/2025, 17:27 SEI/PMA - 1895958 - legislação https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedi… 12/12