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pRoJETo DE LEr onotuÁntA N" DE 29 DE SETEMBRo DE 2o2s
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre autorizaçáo ao Poder Executivo para instalação
de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em
logradouros públicos no Município de Anápolis.
A Câmara Municipal <je Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instalar pontos de recarga
para veículos de propulsão elétrica e híbrida em logradouros públicos do Município
de Anápolis.
Art. 2o. Entende-se por logradouros públicos passíveis de instalação dos pontos de
recarga previstos nesta lei:
L PraÇas;
ll. Parques;
lll. Recuos e áreas de estacionamento em vias públicas de grande circulação;
lV. Locais destinados à parada de táxis e veículos de aplicativos;
V. Estacionamentos de imóveis públicos, inclusive da Câmara Municipal, do
Paço, das Secretarias, Autarquias e quaisquer órgãos públicos municipais;
Vl. Outros espaÇos públicos, a critério do Executivo Municipal, observadas as
normas de trânsito e as diretrizes de mobilidade urbana.
Art. 3o. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios,
concessões ou acordos de cooperação com a iniciativa privada, para a instalação,
operação e manutenção de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão se dar também paru a
instalação dos pontos de recarga em áreas privadas de acesso público ou de
grande circulação, tais como, mas não somente:
l. Postos de combustíveis;
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Supermercados, hipermercados e centros comerciais;
Estacionamentos privados de uso coletivo;
Garagens de edifícios residenciais e comerciais, mediante interesse do
condomínio e garantia de acesso público ou compartilhado, conforme
regulamentação.
Art. 4o. Os pontos de recarga deverão atender aos parâmetros vigentes
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas técnicas, visando à segurança
elétrica, com patibi I idade e interoperabi I idade dos equi pamentos.
Art. 5o. Todo ponto de recarga instalado com base nesta Lei deverá possuir sistema
de medição individualizada do consumo de energia elétrica por veículo.
§1". O cálculo para cobrança pelo serviço deverá ser realizado com base no volume
de energia efetivamente consumida (kWh), ou por tempo de conexão, ou por
modalidade híbrida, conforme o padrão técnico e regulamentação específica.
§2".A cobrança e a forma de remuneração do serviço deverão ser estabelecidas em
regulamento municipal ou nos instrumentos de parceria, buscando a modicidade
tarifária, a transparência e a não oneração dos demais consumidores de energia
elétrica do Município,
§3". Nos logradouros públicos onde a administração optar pelo fornecimento
gratuito do serviço, a medição individualizada ainda será obrigatória para fins de
controle, gestão de demanda e coleta de dados.
Art. 6o. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 29 de setembro de 2025.
PAIÁcIo DESANÍANA
Av. Jamel CecÍio, Q 50, 114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei possui total amparo na Constituição Federal, inserindo-se na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como a ordenação
do espaço urbano, a mobilidade e a proteção ambiental (Ad. 30, I e Vlll da CF/88). Ao
dispor sobre o uso de logradouros públicos para a instalação de uma nova infraestrutura de
serviço, a Lei exerce o poder-dever do Município de organizar o espaço em benefício da
coletividade. Além disso, a iniciativa busca a máxima legitimidade ao pleitear uma
autorização legislativa expressa ao Poder Executivo para implementar esta nova polÍtica
pública.
A proposta representa um avanço estratégico de Anápolis em direção à
modernidade e à sustentabilidade, alinhando-se à tendência global de descarbonização da
matriz veicular. A escassez de pontos de recarga é o principal obstáculo à adoção de
veículos elétricos e híbridos; ao criar uma rede de recarga acessível, o Município elimina
essa barreira, incentivando o investimento em veículos que náo emitem gases poluentes
diretamente, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade do ar e para a saúde
pública. Esta açáo concretiza a função constitucional de proteção ao meio ambiente (Art.
225 da CFl88) e posiciona Anápolis como uma cidade inovadora e ecologicamente
consciente.
O projeto garante a aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade
ao autorizar expressamente a celebração de parcerias com a iniciativa privada (Art. 3').
Essa modalidade permite quê a implantação e manutenção da infraestrutura sejam
realizadas de forma mais rápida e eficiente, compartilhando o ônus e o know-how
tecnológico com o setor privado, e exigindo contrapartidas que beneficiem a população.
Em paralelo, a obrigatoriedade de conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras
(ABNT), conforme previsto no Art. 4o, é essencial para garantir a segurança elétrica, a
qualidade e a interoperabilidade dos equipamentos, protegendo os usuários e o patrimônio.
Por fim, a Lei consagra os princípios da transparência e da modicidade tariíária
por meio da regulamentaçáo da medição e cobrança (Art. 5'). A exigência de medição
individualizada em todos os pontos assegura que o usuário pague apenas pelo volume de
energia consumida e permite que a administraçáo realize um gerenciamento eficaz da
demanda da rede elétrica. A determinação de que a cobrança e remuneração busquem a
modlcidade tarifária protege o consumidor de preços abusivos e garante que o serviço de
recarga sela acessível, não onerando indevidamente a população de Anápolis. Pelas razões
expostas, solicitamos o apoio e a aprovação desta Lei, que demonstra visão estratégica e
compromisso com o futuro ambiental e tecnológico do Município.
Câmara Municipal de Anápolis,
an.polh,go.l.g.br
@camaraênapolis ao0
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