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materia nº 342/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE E MEIA-ENTRADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTE EM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
native_id44278

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Nilson Sousa, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-13 Parecer favorável da comissão — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDC.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CELJ.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-03 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-23 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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VEREADOR í— FREDERICO ODOY 
JEARTCARLOS SE VEREADOR SERVIDOR 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE E 
MEIA-ENTRADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
ACOMPANHANTE EM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS 
E ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. 
Página 1 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goiás, aprovou o 
Projeto de Lei Ordinária de autoria dos VEREADORES FREDERICO GODOI E JEAN CARLOS e eu, 
MÁRCIO AURÉLIO CORREA, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada para acesso a eventos 
artístico-culturais e esportivos por pessoas com deficiência realizados em locais 
públicos ou privados no Município de Anápolis. 
Parágrafo único. Ao acompanhante da pessoa com deficiência será 
assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada, nos termos do § 3º do art. 6º do 
Decreto federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
| - pessoa com deficiéncia: aquela que possui impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma 
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociec}ade e 
igualdade de condigdes com as demais pessoas; 
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, º Bairro Jundiaí, Anápolis-GO, CEP: 75.110-330 
anapolis.go.leg.br " Assmado detoma doi JoRGE KENRIGUE [ty 
MARA UNICIPAL DE ANÁPOLIS —— JEANTARLOS Seu VERFADOR SERVIDOR 
Il - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com 
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; 
Il - eventos artistico-culturais e esportivos: exibições em cinemas, 
cineclubes e teatros, espetdculos musicais, de artes cénicas e circenses, eventos 
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer 
entidades e realizados em locais publicos ou privados mediante cobranga de ingresso; 
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilita o 
Pagina 2 
acesso individual e pessoal a eventos artistico-culturais e esportivos, vendido por 
estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento; 
V - venda ao publico em geral: venda acessivel a qualquer 
interessado, indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado; 
VI -organizador do evento: pessoa fisica ou juridica responsavel pela 
produgéo, promogéo ou realizagdo do evento artistico-cultural ou esportivo. 
Art. 3° A gratuidade prevista nesta Lei será assegurada até o limite de 
dez por cento da quantidade total de ingressos disponiveis por evento, assegurado, no 
minimo, um ingresso gratuito por evento. 
Paragrafo único. O número de ingressos gratuitos poderá ser 
ampliado a critério do organizador do evento, desde que não comprometa sua viabilidade 
econdmica. 
Art. 4° Os beneficidrios da gratuidade deverao realizar cadastro 
prévio junto ao organizador do evento, pessoalmente ou por meio eletrdnico, mediante 
apresentagdo de documento oficial com foto e laudo médico ou outro documento que( f comprove a deficiência. \ Jfl)’ 
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, Bairro Jundiai, Anapolis-GO, CEP: 75.110-330 
anapolis.go.leg.br
VEREADOR 
"1 FREDERICO 
JEANTAÁRLOS SEU VEREADOR SERVIDOR 
§ 1° O cadastro terá validade de um ano e poderá ser renovado 
mediante reapresentação da documentação. 
8 2º O acompanhante deverá ser previamente indicado no momento 
do cadastro do beneficiário. 
§ 3° O cadastro deverá ser realizado com antecedência mínima de 
cinco dias do evento, salvo disposição diversa estabelecida pelo organizador. 
m 
e Art.5° A condição de pessoa com deficiéncia podera ser comprovada = 
a mediante: 
I -laudo médico com indicação do CID; 
Il-cartão do Benefício de Prestação Continuada - BPC; 
Il - documento oficial expedido por órgão público que ateste a 
deficiência; 
IV — outro documento reconhecido por autoridade competente que 
comprove, de forma inequívoca, a condição. 
Art. 6º Os ingressos gratuitos serão nominais e intransferíveis, 
contendo o nome e número do CPF do beneficiario e, se for o caso, do acompanhante, 
preferencialmente emitidos em meio eletrônico com controle digital de acesso. 
§ 1° Os ingressos deverão ser disponibilizados com antecedência 
minima de setenta e duas horas do inicio do evento, em locais e horarios amplamente 
divulgados. 
8 2° Excepcionalmente, quando não houver viabilidade técnica 
emissdo digital, os ingressos poderão ser emitidos em meio fisico, assegurado o c| 
de identificagéo previsto no caput. 
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, % Bairro Jundiaí, Anápolis-GO, CEP: 75,110-330 
anapolis.go.leg.br
@Y EREADOR "" FREDERICO 
UNICIPAL DE ANÁPOLIS - ª JEA'F(C;ARLOS 
Seu VeREADAR BeRVIDOR 
Art. 7º A retirada do ingresso por terceiro somente será permitida 
mediante apresentação de autorização assinada pelo beneficiário, acompanhada de 
cópia de seu documento de identidade e do responsável pela retirada. 
Art. 8º É proibida a revenda, cessão ou uso indevido dos ingressos 
concedidos nos termos desta Lei. 
§ 1° O beneficiário que descumprir esta norma será excluído do 
cadastro pelo prazo de doze meses, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 
Página 4 
§ 2° Considera-se uso indevido a tentativa de revenda, cessão 
onerosa ou utilizagao do ingresso por pessoa diversa do beneficidrio cadastrado ou do 
acompanhante indicado. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Vewjeadg;l an Carlos 
/ Partido L‘Beral‘* 
o | KX 
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, Bairro Jundiai, Anapolis-GO, CEP: 75.110-330 
anapolis.go.leg.br
Seu VeEACDR BeRVIDOR 
JUSTIFICAÇÃO 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que tem por escopo estabelecer, no âmbito municipal, a concessão de gratuidade e 
meia-entrada a pessoas com deficiência e seus acompanhantes em eventos artístico-culturais 
e esportivos, garantindo-lhes pleno exercício da cidadania, acessibilidade e inclusão social. 
A redação da norma foi estruturada com observância estrita à Lei 
Complementar nº 95/1998, assegurando clareza, precisão e encadeamento lógico dos 
LN E E o o o dispositivos. 
A proposta também estd em consonancia com a legislacéo federal, 
especialmente a Lei nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015, que regulamentam o 
beneficio da meia-entrada e definem os pardmetros para sua aplicagéo. 
Com base no art. 2° do Decreto federal n® 8.537/2015, a proposta 
adota definigoes técnicas e objetivas para os termos centrais da norma, de modo a 
uniformizar a interpretagao juridica e facilitar a aplicagéo pratica da Lei. 
A presente proposição reforga os compromissos assumidos pelo 
Brasil com a Convengéo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia, incorporada 
ao ordenamento juridico com status de emenda constitucional nos termos do art. 5°, § 
39, da Constituição Federal, por meio do Decreto nº 6.949/2009. O artigo 30 da referida 
Convenção' estabelece o dever dos Estados Partes de: 
"Reconhecer o direito das pessoas com deficiéncia de participar 
na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais 
pessoas (...), ter acesso a bens culturais em formatos acessiveis, 
a programas de televisdo, cinema, teatro e outras atividades 
culturais (...), a locais de eventos culturais, recreativos e 
esportivos, bem como promover sua participagdo. nessas 
atividades." 
* https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm 
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, Bairro Jundiai, Anapolis-GO, CEP: 75.110-330 
anapolis.go.leg.br
O Projeto em questão também dispõe sobre medidas para garantir 
controle efetivo e evitar fraudes, como a exigéncia de cadastro prévio, ingresso nominal, 
proibição de revenda e sanções em caso de descumprimento. 
A flexibilizagdo para emisséo fisica dos ingressos também foi 
prevista, resguardando a incluséo mesmo em contextos de baixa digitalizagéo. 
Ex positis, certos de que a aprovagéo do presente Projeto contribuird 
para a efetividade dos direitos fundamentais a cultura, ao lazer e a dignidade da 
pessoa humana, promovendo igualdade de oportunidades e combate a exclusio 
social, solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovagao. 
Anapolis, 29 de setembro de 2025. 
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, Bairro Jundiai, Andpolis-GO, CEP: 75.110-330 
anapolis.go.leg.br 
-O JEANTARLOS Seu VERKADOR BERVICOSR Página 
6

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