VEREADOR í— FREDERICO ODOY
JEARTCARLOS SE VEREADOR SERVIDOR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE E
MEIA-ENTRADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
ACOMPANHANTE EM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS
E ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goiás, aprovou o
Projeto de Lei Ordinária de autoria dos VEREADORES FREDERICO GODOI E JEAN CARLOS e eu,
MÁRCIO AURÉLIO CORREA, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada para acesso a eventos
artístico-culturais e esportivos por pessoas com deficiência realizados em locais
públicos ou privados no Município de Anápolis.
Parágrafo único. Ao acompanhante da pessoa com deficiência será
assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada, nos termos do § 3º do art. 6º do
Decreto federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - pessoa com deficiéncia: aquela que possui impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociec}ade e
igualdade de condigdes com as demais pessoas;
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MARA UNICIPAL DE ANÁPOLIS —— JEANTARLOS Seu VERFADOR SERVIDOR
Il - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com
deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
Il - eventos artistico-culturais e esportivos: exibições em cinemas,
cineclubes e teatros, espetdculos musicais, de artes cénicas e circenses, eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em locais publicos ou privados mediante cobranga de ingresso;
IV - ingresso: documento, fisico ou eletrdnico, que possibilita o
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acesso individual e pessoal a eventos artistico-culturais e esportivos, vendido por
estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
V - venda ao publico em geral: venda acessivel a qualquer
interessado, indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;
VI -organizador do evento: pessoa fisica ou juridica responsavel pela
produgéo, promogéo ou realizagdo do evento artistico-cultural ou esportivo.
Art. 3° A gratuidade prevista nesta Lei será assegurada até o limite de
dez por cento da quantidade total de ingressos disponiveis por evento, assegurado, no
minimo, um ingresso gratuito por evento.
Paragrafo único. O número de ingressos gratuitos poderá ser
ampliado a critério do organizador do evento, desde que não comprometa sua viabilidade
econdmica.
Art. 4° Os beneficidrios da gratuidade deverao realizar cadastro
prévio junto ao organizador do evento, pessoalmente ou por meio eletrdnico, mediante
apresentagdo de documento oficial com foto e laudo médico ou outro documento que( f comprove a deficiência. \ Jfl)’
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VEREADOR
"1 FREDERICO
JEANTAÁRLOS SEU VEREADOR SERVIDOR
§ 1° O cadastro terá validade de um ano e poderá ser renovado
mediante reapresentação da documentação.
8 2º O acompanhante deverá ser previamente indicado no momento
do cadastro do beneficiário.
§ 3° O cadastro deverá ser realizado com antecedência mínima de
cinco dias do evento, salvo disposição diversa estabelecida pelo organizador.
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e Art.5° A condição de pessoa com deficiéncia podera ser comprovada =
a mediante:
I -laudo médico com indicação do CID;
Il-cartão do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
Il - documento oficial expedido por órgão público que ateste a
deficiência;
IV — outro documento reconhecido por autoridade competente que
comprove, de forma inequívoca, a condição.
Art. 6º Os ingressos gratuitos serão nominais e intransferíveis,
contendo o nome e número do CPF do beneficiario e, se for o caso, do acompanhante,
preferencialmente emitidos em meio eletrônico com controle digital de acesso.
§ 1° Os ingressos deverão ser disponibilizados com antecedência
minima de setenta e duas horas do inicio do evento, em locais e horarios amplamente
divulgados.
8 2° Excepcionalmente, quando não houver viabilidade técnica
emissdo digital, os ingressos poderão ser emitidos em meio fisico, assegurado o c|
de identificagéo previsto no caput.
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Seu VeREADAR BeRVIDOR
Art. 7º A retirada do ingresso por terceiro somente será permitida
mediante apresentação de autorização assinada pelo beneficiário, acompanhada de
cópia de seu documento de identidade e do responsável pela retirada.
Art. 8º É proibida a revenda, cessão ou uso indevido dos ingressos
concedidos nos termos desta Lei.
§ 1° O beneficiário que descumprir esta norma será excluído do
cadastro pelo prazo de doze meses, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
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§ 2° Considera-se uso indevido a tentativa de revenda, cessão
onerosa ou utilizagao do ingresso por pessoa diversa do beneficidrio cadastrado ou do
acompanhante indicado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
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Seu VeEACDR BeRVIDOR
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que tem por escopo estabelecer, no âmbito municipal, a concessão de gratuidade e
meia-entrada a pessoas com deficiência e seus acompanhantes em eventos artístico-culturais
e esportivos, garantindo-lhes pleno exercício da cidadania, acessibilidade e inclusão social.
A redação da norma foi estruturada com observância estrita à Lei
Complementar nº 95/1998, assegurando clareza, precisão e encadeamento lógico dos
LN E E o o o dispositivos.
A proposta também estd em consonancia com a legislacéo federal,
especialmente a Lei nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015, que regulamentam o
beneficio da meia-entrada e definem os pardmetros para sua aplicagéo.
Com base no art. 2° do Decreto federal n® 8.537/2015, a proposta
adota definigoes técnicas e objetivas para os termos centrais da norma, de modo a
uniformizar a interpretagao juridica e facilitar a aplicagéo pratica da Lei.
A presente proposição reforga os compromissos assumidos pelo
Brasil com a Convengéo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia, incorporada
ao ordenamento juridico com status de emenda constitucional nos termos do art. 5°, §
39, da Constituição Federal, por meio do Decreto nº 6.949/2009. O artigo 30 da referida
Convenção' estabelece o dever dos Estados Partes de:
"Reconhecer o direito das pessoas com deficiéncia de participar
na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas (...), ter acesso a bens culturais em formatos acessiveis,
a programas de televisdo, cinema, teatro e outras atividades
culturais (...), a locais de eventos culturais, recreativos e
esportivos, bem como promover sua participagdo. nessas
atividades."
* https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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O Projeto em questão também dispõe sobre medidas para garantir
controle efetivo e evitar fraudes, como a exigéncia de cadastro prévio, ingresso nominal,
proibição de revenda e sanções em caso de descumprimento.
A flexibilizagdo para emisséo fisica dos ingressos também foi
prevista, resguardando a incluséo mesmo em contextos de baixa digitalizagéo.
Ex positis, certos de que a aprovagéo do presente Projeto contribuird
para a efetividade dos direitos fundamentais a cultura, ao lazer e a dignidade da
pessoa humana, promovendo igualdade de oportunidades e combate a exclusio
social, solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovagao.
Anapolis, 29 de setembro de 2025.
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