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materia nº 343/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAssegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais da rede pública municipal o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar.
native_id44283

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa..
2025-10-23 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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GARIARA Rimet Jules
Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Assegura aos professores e demais
servidores das unidades educacionais
da rede pública municipal o direito à
alimentação pelo programa de merenda
escolar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores das
unidades educacionais da rede pública municipal de ensino o direito à oferta de
refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo,
independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento.
Parágrafo único - A concessão de alimentação prevista no caput não
implica prejuízo ao recebimento de eventuais auxílios ou benefícios, de natureza
alimentar ou de qualquer outra, concedidos aos servidores.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar os critérios de alocação
de recursos e as demais orientações necessárias à execução do disposto nesta
Lei, observada a prioridade no atendimento aos alunos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2025.
| Rimet Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
4
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ecamaraanapolis
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CÂMARA ,
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Rimet Julês
Essa Casa é Sua
Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar aos professores e
demais servidores das unidades educacionais da rede pública municipal de
Anápolis o direito à alimentação escolar oferecida aos alunos durante o período
letivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso VII, estabelece como
dever do Estado a oferta de programas suplementares de alimentação aos
educandos do ensino fundamental. Posteriormente, a Lei Federal nº
11.947/2009, oriunda da Medida Provisória nº 455/2008, ampliou esse direito,
garantindo o atendimento a todos os estudantes da educação básica pública por
meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”.
O PNAE tem como foco o atendimento alimentar dos alunos, mas não veda
expressamente que outros membros da comunidade escolar — como
professores e servidores — possam compartilhar da refeição, desde que
não haja prejuízo ao atendimento dos educandos.
Nesse mesmo sentido, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
nº 6.268/2019, de autoria do Deputado Carlos Giannazi, que “assegura aos
professores e demais servidores das escolas públicas o direito à alimentação
pelo programa de merenda escolar”.
Tal proposição, que conta com ampla repercussão nacional, reforça o
entendimento de que a participação dos profissionais da educação na
alimentação escolar contribui para a fiscalização da qualidade da merenda, a
valorização dos servidores e a promoção de um ambiente escolar mais
saudável e participativo.
Em Anápolis, onde a rede municipal de ensino conta com profissionais
dedicados à formação de nossas crianças e adolescentes, é justo e necessário
garantir que esses servidores também tenham acesso à alimentação escolar
durante o expediente, especialmente em unidades de tempo integral.
Ademais, o impacto orçamentário dessa medida é mínimo, considerando-
se que o número de servidores é significativamente inferior ao de alunos
atendidos, e que o fornecimento pode ocorrer sem comprometer a execução
do PNAE nem o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca harmonizar a política
municipal de alimentação escolar com princípios constitucionais de
dignidade, igualdade e valorização do servidor público, ao mesmo tempo em
que se alinha a debates legislativos em curso no âmbito federal.
HH
PALÁCIO DE SANTANA |
A Q50,L14, B. Jundiai
ras BRO Lia, Gl NZ
(GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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[5 /) CÂMARA .
ABssip muimicara oe Anárouis Rimet Jules
Nosso Vereador
Por todo o exposto, submetemos esta propositura à análise e aprovação
dos nobres pares, certos de seu relevante alcance social e pedagógico.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2025.
' Rimet Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br
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