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Nosso Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Rimet Jules - PT
Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 4.087,
de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre a
introdução da Musicoterapia como tratamento
terapêutico complementar, para incluir outras
práticas terapêuticas complementares
destinadas a pessoas com deficiência,
síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista
(TEA), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.087, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a utilização de práticas terapêuticas complementares,
incluindo a Musicoterapia e outras técnicas reconhecidas, como tratamento
terapêutico de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro
Autista (TEA), e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.087, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Anápolis, o uso de práticas
terapêuticas complementares como procedimentos terapêuticos para tratamento
de pessoas com deficiência, síndromes e/ou com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), respeitadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PICS), da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, e da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Lei nº 12.764/2012).
8 1º As práticas terapêuticas complementares poderão ser realizadas nas
dependências do Centro Municipal de Apoio ao Deficiente - CEMAD, em outras
unidades públicas municipais de atendimento especializado, ou ainda por meio
de convênios, termos de fomento, cooperação ou parcerias com instituições e
entidades habilitadas na área.
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Av. Jamel C
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$ 2º Consideram-se práticas terapêuticas complementares, entre outras
reconhecidas por regulamentação específica:
| - musicoterapia;
Il — equoterapia;
HI — arteterapia;
IV — psicomotricidade;
V— terapia ocupacional com integração sensorial;
VI — fonoaudiologia com recursos alternativos e aumentativos de comunicação;
VII — psicopedagogia clínica e institucional;
VIII — dançaterapia;
IX — hidroterapia (fisioterapia aquática);
X — terapia assistida por animais (TAA);
— ludoterapia (terapia pelo brincar);
XII — aromaterapia e cromoterapia;
XIII — técnicas de meditação e atenção plena (mindfulness).
8 3º A inclusão de novas práticas dependerá de avaliação técnica
multiprofissional e de reconhecimento pelo Ministério da Saúde ou por conselho
profissional competente.
$ 4º O tratamento poderá ser realizado individualmente ou em grupo,
conforme avaliação técnica.
8 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para definir os critérios de
habilitação das instituições parceiras, a qualificação profissional exigida e as
condições de execução das terapias.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.087, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º. Os tratamentos realizados por meio das práticas terapêuticas
complementares previstas nesta Lei deverão ser submetidos a avaliações
periódicas de acompanhamento e evolução dos pacientes, com objetivos
terapêuticos individualizados, definidos pela equipe multiprofissional
responsável, conforme protocolos e regulamentação do Poder Executivo.
8 1º. As avaliações deverão considerar os aspectos funcionais, cognitivos,
emocionais e sociais de cada paciente, observadas as particularidades de sua
deficiência, sindrome ou transtorno.
8 2º. Sempre que possível, o acompanhamento deverá ser realizado em
articulação com os profissionais de saúde, educação e assistência social
envolvidos no atendimento.
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Av. Jamei Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Ar s/GO CEP: 75110-330
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ESTO
Nosso Vereador
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2025.
|| Rimet Jules
Vereador Líder do PT
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Nosso Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar e ampliar a Lei
Municipal nº 4.087, de 14 de julho de 2020, que instituiu a Musicoterapia como
tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes
e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Anápolis.
A proposta amplia o alcance da referida norma para reconhecer e incluir
outras práticas terapêuticas complementares que já se encontram consolidadas
e reconhecidas no âmbito da Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PICS), implementada pelo Ministério da Saúde, bem como por
diversos conselhos profissionais e instituições públicas de saúde e educação.
Entre as práticas incorporadas destacam-se a equoterapia, arteterapia,
psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia
com recursos alternativos e aumentativos de comunicação, dançaterapia,
hidroterapia, terapia assistida por animais (TAA), ludoterapia, aromaterapia,
cromoterapia e técnicas de meditação e atenção plena (mindfulness), todas com
resultados amplamente positivos no desenvolvimento motor, cognitivo,
emocional e social de pessoas com deficiência e com transtornos do
neurodesenvolvimento, especialmente o TEA.
A atualização da legislação municipal busca alinhar Anápolis às diretrizes
nacionais de atenção integral à pessoa com deficiência, em conformidade com:
e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), que assegura o direito à habilitação e à reabilitação com
abordagem multiprofissional e intersetorial;
e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Lei Federal nº 12.764/2012), que reconhece o direito
de acesso a estratégias terapêuticas individualizadas;
e ea própria Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PICS), que promove o uso racional e científico de terapias
complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao ampliar o rol de práticas terapêuticas reconhecidas em nível municipal,
o presente projeto não substitui a Musicoterapia, mas a integra a um conjunto
mais abrangente de abordagens terapêuticas complementares, valorizando o
trabalho interdisciplinar, a autonomia dos profissionais habilitados e o
protagonismo das famílias e cuidadores no processo terapêutico.
A nova redação também moderniza o art. 2º da Lei nº 4.087/2020,
determinando que todas as terapias complementares sejam acompanhadas por
avaliações multiprofissionais periódicas, com objetivos individualizados e
protocolos técnicos definidos pelo Poder Executivo. Essa readequação reforça a
seriedade e a base científica dos atendimentos, prevenindo improvisações e
garantindo qualidade no cuidado.
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Em Anápolis, é reconhecido o trabalho desenvolvido pelo Centro
Municipal de Apoio ao Deficiente - CEMAD e pelas instituições conveniadas,
assim, a ampliação legislativa confere segurança jurídica e respaldo normativo.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na
política pública municipal de inclusão, saúde e reabilitação, reafirmando o
compromisso de Anápolis com os princípios da dignidade da pessoa humana,
igualdade de oportunidades, acessibilidade e universalização dos serviços
públicos essenciais.
Trata-se, portanto, de uma medida de alta relevância social, que fortalece
a rede de apoio às pessoas com deficiência, síndromes e TEA, contribui para o
desenvolvimento integral desses cidadãos e consolida Anápolis como referência
regional em políticas públicas humanizadas e inclusivas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos
nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2025.
Q50,L14, B. Jundiai,
CEP: 75110-330 ,
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