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materia nº 644/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 644 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaSUGERE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA REVISÃO, RECONHECIMENTO E BAIXA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS/DECADENTES DE FEIRANTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO DE REGULARIZAÇÃO, EMISSÃO DE CPEN QUANDO CABÍVEL E CRIAÇÃO DE CANAL FACILITADO DE ATENDIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
native_id44288

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T12:02:11.622124-03:00 Aprovado 21 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

í*
GAfT,IARA MUNtctpÂL ns ÂNÁpsLt§
f;ssa Cas* * Su*
tNDtcAÇAO No _, DE 14DE OUTUBRO DE2025
Vereador Jean Carlos
SUoERE n nooçeo DE MEDIDAS ADMtNtsrRATtvAs
pnan aevtsÃo, REcoNHEctMENTo E BAtxA DE
c nÉ o tros ra llgurÁarcs pnEscRrro s/ o eceo e nrcs
DE F-EIRÁNrES /Nscn/ros EM oíwoe ATtvA,
nreuzeçeo oe nunnÁo DE REGaJLARtzAçÁo,
EulssÃo oeCPEN euANDocneÍvete cntnçÃo oe
oANAL FACTLTTADO DE ATENDTMENTO, NOS TERMOS
oe trctstnçÃo IIGENTE.
Excetentíssima Senhora
VERrRoonR AruonErR Rrzeruoe
Presidenté da Câmara Municipatde Anápotis
O VeRrRoon JcRN CARuos, no uso de suas atribuições
Regimentais, representando o POVO DE ANÁPOLIS requer, nos termos do art. 88,
atínea i e art. 137-Ado Regimento lnterno, e a CÂMARA MUNlclpAl DE ANÁpoLlS,
indica ao Chefe do Poder Executivo, MÁnctoAuRÉlto ConnÊa a seguinte indicação:
CONSIDERANDO:
Jf§N* §ff§t§§
p*úctçof sewaru*
Ài. J*,ffi1 te§.itlü, Q $ô. L 14, B. Jündi*i,
Ásâp6lir$t) Cf h 7§1tü-33*
ffi azsl*q-ç*zr
awp+tl*,9+.icg^hr
*conôrôáffxpêlis aí,s
o
c
'ü
.o
o￾Que prescrição e decadência são causas de extinção do crédito .
tributário (CTN, art. 156, V), sendo a prescríção regida peto art. 174e a decadência
peto art. 173 do CTN;
§
CAUARA
MUNI§IPAt D§ ÁFIÁPSLI§
Htse üa*a ü §u*
Que, no âmbito das execuções fiscais, admite-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente (Lei no 6.830/1 g80, art. 40);
Que a emissão de CND/CPEN está discipl.inada petos arts. 20S
e 206 do CTN, sendo possível a CPEN quando remanescerem apenas créditos com
exigibitidade suspensa ou inexigíveis;
Que o reconhecimento e
prescritos/decadentes não configuram renúncia
ativo e racíonatização da cobrança;
baixa contábiI de créditos
receita, mas regutarização do
a
de
A retevância socioeconômica das feiras livres e a necessidade
de segurança jurídica para os feirantes regutarizarem sua situação fiscat.
!NDICA
| - a edição de decreto/portaria para determinar a revisão dos
créditos inscritos em dÍvida ativa retativos aos feirantes e proceder, de ofício, à
baixa administrativa dos débitos prescritos/decadentes (inctuídos os atcançados
por prescrição intercorrente), com os devidos registros contábeis;
ll - a realização de mutirão de revisão e orientação f iscatvottado
aos feirantes, com divutgação prévia de datas, tocais e documentos necessários;
lll a autorização e padronização, peta Secretaria de
Finanças/Procuradoria, da emissão de CPEN quando o passivo remanescente do
contribuinte se [imitar a créditos inexigíveis (prescritos/decadentes ou com
exigibil.idade suspensa), nos termos do art. 206 do CTN;
lV - a criação de canaI facititado (guichê específico,
atendimento itinerante nas feiras e formulário etetrônico) para requerimentos de
baixa por prescrÍção/decadência e para regu[arização de débitos exigÍveis (
I J[f;]*flffHl$§ ];
PáLÂCiÕ D§SÁNYATiÂ
Àu Jâhlel ü*ÇiliÕ, Q $0. t 1{, B. J{ftdlrí,
Anápoíií/G{} C€Pr rliltü-330
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o￾wp*ll*ç*Je6.&r
S+6mrôrnrpo&í aü{É
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GA]I{ARA MiJNIcIpÂL DE ÂNÁrsLI$
Hesa tas* é §u*
com parcelamento, quando houver programa vigente);
V- a publ.icação periódica de retatório de transparência com o
quantitativo e vatores baixados por prescrição/decadência, débitos regutarizados e
CPEN emitidas, resguardados os dados pessoais.
JUSTIFICATIVA:
A medida que ora se indica não attera tributos, nem concede
anistia/remissão (matérias sujeitas à iniciativa do Executivo), [imitando-se a sugerir
providências administrativas para reconhecer créditos extintos peto decurso do
prazo legaI e Íacititar a regularização dos débitos exígíveis.
A presente providência racionatiza a cobrança, regutariza o ativo
e assegura segurança jurídica, uma vez que a prescrição, inctusive a intercorrente
(arÍ.40, LEF), bem como a decadência extinguem o crédito tributário, tratando-se
de medida administratíva, sem renúncia de receita, com positivo.irnpacto ]sociat e
baixa onerosidade.
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Àv. Jrmêl C*ciliü, Q S0, L 14, S. J0frdisi, ÀràpaliirüÕ ü[h ]SnIü -3§ü
H 62 3099-992ü
wpolis4wJaghr BôfrôÍrátrmliÍ tfra'
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