CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
[MARCOS
PROJETO DE LEI Nº + DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO O
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR
AOS PROFESSORES E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
* ANÁPOLIS
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Dispõe sobre a autorização do poder executivo o fornecimento de
merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo
exercício nas escolas da rede municipal de ensino no município de Anápolis.
Art, 2º - O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - será prioridade para estudantes, professores e demais profissionais do
magistério.
II - não implicará em acréscimo para os professores e demais servidores das
escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios,
especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei
Art. 3º- O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar deverá
respeitar a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes.
PALÁCIO DE SANTANA
Av.Jamel Ceci, Q 50, L ;
Anápolis GO CEP: 5110-390 uni
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Art. 4º- O alimento será consumido no mesmo local e junto aos educandos,
sem distinção de cardápio, de forma a contemplar o espaço de prática educativa e
garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 5º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PROFE, RCOS
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PALÁCIO DE SANTANA,
Av. Jamel Cecílio, Q5
AnipolivGO CER Tno Tas. Jundiai,
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da
garantia, pelo Estado, da oferta de programa suplementar de alimentação aos
educandos do ensino fundamental. Em 2008, a Medida Provisória nº 455, convertida
na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento
de todos os estudantes da rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
A alimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O
PNAE tem por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas não veda, absolutamente,
a possibilidade de que outros membros da comunidade escolar venham também a
compartilhar o excedente da merenda escolar, juntamente com os alunos.
Ademais, o Fundo de Desenvolvimento da Educação — FDNE, em parecer
técnico, considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de
alimentação escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo
exercício na rede pública de ensino, como uma prática integrativa e educativa.
Reconhecemos que o professor e os demais profissionais envolvidos no
espeço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para
integração como para a aquisição de conhecimento.
Além disso, é importante que os servidores possam se alimentar com a
mesma merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta desse
importante programa suplementar na área da educação.
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Av. Jamel, Cecílio, Q50,
AnápolsiGO CER. 151G aa Vundi
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Ressalta-se, por fim, que o impacto é quase zero do ponto de vista
orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os servidores representam
um número expressamente menor, dessa forma, devem ser incluídos nas refeições ter
acesso à comida oferecida aos estudantes, que continua sendo o público prioritário, na
forma da lei.
Ademais, visa evitar constrangimento, discriminação, ou qualquer tipo de
assédio moral, psicológico, financeiro ou intelectual por qualquer parte, sem expor os
profissionais estagiários ao constrangimento no momento que estiverem se servindo,
incluindo a estes os alunos cadeirantes que tem mobilidade reduzida nas suas
atividades.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PROFE, MARCOS
Vereador
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Av. Jamel Cecílio, Qso, iai,
Anápols/GO CEP: 150 250 india,
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