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materia nº 349/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONTRATAÇÕES DE ARTISTAS LOCAIS, NATURAIS OU RESIDENTES NO MUNICÍPIO ANÁPOLIS-GO, NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS OU CULTURAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id44293

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2025-11-11 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Matéria rejeitada na CCJR, encaminhado à Diretoria Legislativa para arquivamento.
2025-11-05 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-04 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-29 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
PROJETO DE LEINº + DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE
CONTRATAÇÕES DE ARTISTAS LOCAIS,
NATURAIS OU RESIDENTES NO MUNICÍPIO
ANÁPOLIS-GO, NA REALIZAÇÃO DE
EVENTOS MUSICAIS OU CULTURAIS
FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou c eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - A administração pública municipal e as empresas promotoras de
eventos musicais ou culturais, são obrigadas a contratação de artistas locais/da terra,
na proporção de 2/3 (dois terços), quando se der a realização de eventos musicais ou
culturais financiados por recursos públicos no âmbito do município de Anápolis.
81º - Para fins do disposto nesta Lei, são considerados artistas da terra, aqueles
que nasceram, vivem ou residem no município de Anápolis.
82º - Os eventos privados, se enquadram nesta legislação, caso sejam
beneficiários de recursos públicos em sua realização.
83º - Deverá ser dada devida publicidade aos valores pagos aos artistas locais,
mediante publicação nos meios de comunicação oficial do município (diário oficial e
portal da transparência).
pia DESANTANA
w. Jamel Cecílio, Q 50,
Anápoli/GO CEP: 757 o Jundiai,
anapolis.goJeg br
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| E9 CamScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art.2º - O valor mínimo a ser investido na contratação dos artistas locais não
poderá ser inferior 10% (dez porcento) do valor total dos recursos investidos na
contratação dos artistas para realização de eventos no município de Anápolis.
81º - O valor mínimo a ser pago a um artista da terra não poderá ser inferior a
um salário mínimo.
82º - Para fins do disposto desta Lei, os artistas da terra deverão possuir filiação
a Ordem dos Músicos de Goiás (OMBGO) ou, se houver no município, em algum
sindicato ou associação dos Músicos.
Art.3º - A fiscalização do cumprimento aos dispostos nesta Lei, cabe ao Poder
Legislativo no exercício de suas funções fiscalizatórias, conforme a regulamentação.
Parágrafo único - O descumprimento nas contratações previstas nesta lei,
implica na obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as
disposições contrárias.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PALÁCIO DE. SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q5o, A
Anápols/GO CEP: 7610-9990 Jundiai,
anspolis.goleg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar, fomentar e reconhecer o
trabalho dos artistas locais — naturais ou residentes em Anápolis — ao estabelecer a
obrigatoriedade de sua participação prioritária em eventos musicais ou culturais que
sejam financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos no âmbito do
município.
A cultura é uma das expressões mais importantes da identidade de um povo. Em
Anápolis, contamos com uma grande diversidade e riqueza cultural que se manifesta
por meio da música, da arte, da dança e de diversas outras formas de expressão. No
entanto, apesar do talento e dedicação dos artistas locais, muitos ainda enfrentam
dificuldades de acesso às oportunidades de trabalho, visibilidade e valorização
profissional, especialmente nos eventos promovidos com verbas públicas.
Este projeto busca corrigir esse desequilíbrio ao garantir que ao menos dois terços
dos artistas contratados em eventos financiados com recursos públicos sejam locais,
contribuindo para a geração de renda, fortalecimento da economia criativa e
manutenção da cultura anapolina. A proposta também se estende aos eventos
realizados por empresas privadas, sempre que estes forem beneficiários de recursos
públicos, assegurando assim a equidade no acesso às oportunidades custeadas com
dinheiro da coletividade.
Outro ponto de destaque é a transparência: o projeto exige a devida publicidade
dos valores pagos aos artistas locais, por meio dos canais oficiais do município, como
o Diário Oficial e o Portal da Transparência. Também se estabelece um valor mínimo
de pagamento (equivalente a pelo menos um salário mínimo), assegurando dignidade
e respeito à classe artística.
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DESANTANA
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Av. Jamel Cecílio,
Anapolis/GO pe Te 14, B. Jundiaí,
anapolis.go.leg.br
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CAMA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Por fim, o projeto traz critérios objetivos de identificação dos artistas da terra,
como a comprovação de residência em Anápolis e filiação à Ordem dos Músicos do
Brasil - Seção Goiás (OMB-GO), sindicato ou associação local, conferindo segurança
jurídica à aplicação da norma.
Diante disso, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na
valorização da cultura local, na democratização do acesso aos recursos públicos e no
fortalecimento da economia cultural de Anápolis.
Contando com o apoio dos nobres pares, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, Li4,
Anápolis/GO CEP: 75710-439 Jundiai,
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| 9 CamsScanner;

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