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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
MARCOS,
PROJETO DE LEI Nº » DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM CLÍNICAS
MÉDICAS, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA MEIA-CONSULTA JUNTO AOS
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES DO
MUNICÍPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com
clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de
desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em
pacientes hipossuficientes.
Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde -
SEMUSA, entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que
atuam no Município no sentido apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando
efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.
Art. 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta
médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido,
documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo
os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q50, ;
Anápolis/GO CEP: TSNo dao Pela,
anapolis go eg br
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| E9 CamScanner;
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente
deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA que analisará a
solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração
principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro
de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda
necessário.
Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida
mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de
solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já
autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto
às clínicas que aderirem ao programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PRO.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q5
Anápolis/GO CEP: Ino Jundiaí,
anapolis.goleg. br
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| 9 CamsScanner;
“[s/) CÂMARA
é MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
ESTES Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias
clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes
hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem
condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de
forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar
com o valor total da consulta, mas que também não querer esperar pela consulta na
rede pública.
Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que demora
em média 15 a 30 dias na rede pública devido à grande demanda, principalmente em
determinadas especialidades.
Essa parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância
para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a
demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao
mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente,
devido a menor espera de atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública
de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é
precário e alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem
minimizar esse problema.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecflio, Q 50,
AnápolGO CEB: eng-aag Vanda
anapoliagoleg.br
Scanned with
E) CamScanner”;
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