MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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“[51) CÂMARA
PROFESSOR
MA VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº + DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
CLUBE DE LEITURA DE LITERATURA
BRASILEIRA E REGIONAL NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS, NA
FORMA QUE MENCIONA.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito das unidades escolares da Secretaria
Municipal de Educação de Anápolis, o Programa Clube de Leitura de Literatura
Brasileira e Regional, doravante programa no âmbito das escolas municipais.
$ 1º- Define-se como Clube de Leitura de Literatura Brasileira, para fins de
aplicação desta Lei, a reunião voluntária e periódica de alunos regularmente inscritos
nas unidades escolares da SME, em período de contraturno, organizados e
hierarquizados entre si, com auxílio de um professor ou bibliotecário voluntário, para
a leitura, análise e debate dos conteúdos de livros inseridos no rol das literaturas
clássicas brasileira e regional.
$ 2º- Define-se como literatura brasileira o conjunto de livros de
reconhecida importância histórica e cultural, frequentemente estudados e apreciados
por sua reconhecida qualidade estética, excelência e relevância duradoura e que
constituem patrimônio significativo da tradição literária do Brasil e do Estado de
Goiás.
8 3º- O auxílio de professor ou bibliotecário não acarretará necessariamente
adicionais na remuneração do servidor voluntário, ficando a critério do Poder
Executivo a adoção de incentivo, constituindo-se trabalho de interesse público do
município de melhor formação educacional de cada um dos alunos participantes.
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Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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Art. 2º- Havendo adesão de unidade escolar ao Programa, os subsídios de
quaisquer tipos necessários à sua consecução naquela unidade ficarão a cargo do órgão
administrativo responsável.
Art. 3º- São objetivos do Programa:
I — estimular a criatividade e a expressão artística dos alunos por meio de
atividades relacionadas à leitura da literatura clássica brasileira e regional, como
dramatizações, produções de vídeos e criação de narrativas ficcionais criadas por fãs
(fanfics);
II - incentivar a participação dos alunos na escolha das obras literárias a
serem discutidas, promovendo o senso de autonomia;
III - proporcionar oportunidades para os alunos desenvolverem habilidades
de liderança e trabalho em equipe, através da organização de eventos literários, como
feiras de livros e saraus literários, inclusive entre unidades escolares;
IV — formar e aprimorar a escrita dos alunos participantes, enriquecendo o
arcabouço imaginativo à disposição e as referências necessárias às diversas situações
pessoais e estudantis do dia a dia e profissionais futuras.
Art. 4º- São incentivos à participação dos alunos no Programa:
I — estabelecimento de sistemas de reconhecimento e recompensa para os
alunos mais engajados e participativos, como certificados de mérito, prêmios
simbólicos e oportunidades de liderança entre os discentes das unidades escolares;
II — promoção de concursos literários e desafios de leitura, com premiações
aos alunos que se destacarem em diferentes categorias;
III — estabelecimento de parcerias com empresas locais, livrarias e editoras
para o oferecimento de benefícios exclusivos aos participantes do Programa.
Art. 5º- Os pais e responsáveis pelos alunos aderentes ao Programa serão
incentivados a participar das atividades, estendidos àqueles os benefícios porventura
concedidos a seus filhos e tutorados, constantes do inciso III do art. 3º desta Lei.
Art. 6º- A avaliação do programa será realizada de forma contínua pelo
órgão administrativo responsável, considerando o número de participantes, a qualidade
das atividades desenvolvidas e o impacto percebido na comunidade escolar.
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Av. Jamel Cecilo, Q 50,14, B. Jundiai,
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Parágrafo único. Serão realizadas pesquisas de satisfação periódicas para
colher informações qualitativas e quantitativas dos alunos, pais e professores, visando
identificar pontos passíveis de melhorias e para ajustar os parâmetros e especificidades
do Programa conforme necessário.
Art. 7º- O órgão administrativo responsável realizará ampla divulgação do
Programa e de seus detalhes nas unidades escolares e por outros meios adequados e
eficientes, inclusive digitais, a fim de cientificar e despertar o interesse em pais,
responsáveis e alunos regularmente matriculados nas unidades escolares.
Art. 8º- O Poder Executivo regulará, via decreto, as regras de participação,
logística e demais detalhes concernentes à realização do Programa.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A criação de um clube de leitura de literatura brasileira e regional nas
escolas municipais de Anápolis se propõe enriquecer a formação do imaginário
infanto-juvenil, proporcionando um espaço onde os alunos possam explorar as grandes
obras da literatura do país e enriquecer suas formações educacionais. A literatura
nacional e do Estado de Goiás, com suas narrativas atemporais, oferece não apenas
entretenimento, mas também uma rica fonte de referências culturais e morais que
ajudam na construção da identidade dos jovens. Ao se deparar com personagens
complexos e dilemas éticos, os estudantes terão a oportunidade de refletir sobre valores
e comportamentos, desenvolvendo um arcabouço de referências literárias que servirá
como guia para a descoberta das habilidades. Dessa forma, este projeto de lei visa
fomentar uma formação educacional mais completa e crítica, contribuindo para a
formação de cidadãos conscientes e responsáveis.
As lições contidas nas obras brasileiras e regionais são também
fundamentais para o desenvolvimento do raciocínio crítico dos jovens. Ao ler e discutir
as grandes obras, os alunos aprendem a analisar diferentes perspectivas e contextos, o
que os capacita a formular opiniões embasadas e a desenvolver habilidades
argumentativas. A literatura, ao retratar conflitos humanos universais, instiga
questionamentos que vão além da sala de aula, incentivando os jovens a se tornarem
pensadores críticos em suas comunidades. Essa capacidade de análise e reflexão é
crucial em um mundo cada vez mais complexo e diversificado, onde a habilidade de
interpretar e questionar a realidade é indispensável para a formação de um cidadão
atuante e consciente de seu papel na sociedade.
A Câmara Municipal de Anápolis tem um papel fundamental na promoção
de iniciativas que visem a formação sadia da personalidade dos jovens cariocas,
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»xa contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada. Ao
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apoiar a implementação do clube de leitura de literatura brasileira, a Câmara se
posiciona como agente ativo na valorização da cultura e da educação, criando
oportunidades para que os jovens se conectem com eles mesmos e com aqueles que os
cercam, criando relações muito mais saudáveis, profícuas e duradouras. Esta iniciativa
não só estimula o gosto pela leitura, mas também fortalece a autoestima e o senso de
pertencimento dos alunos, ao oferecê-los um espaço de reflexão e compartilhamento.
Ássim, ao promover a literatura brasileira, estaremos semeando um futuro em que as
novas gerações se pautem por valores éticos e estéticos, contribuindo para a
preservação da nossa cultura.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com
a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Sala de Sessões, aos 21 de outubro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
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