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materia nº 370/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA DE BAIXA TECNOLOGIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E ABERTOS AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, VISANDO À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES COMPLEXAS DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44348

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Rimet Jules, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2025-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Wederson Lopes, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-12 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-12 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-11 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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WFIF-H,tnr
pRoJETo DE LEI onorruÁnrA No _ DE í0 NovEMBRo DE 2025
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôe soBRE A TNSTALAÇÃo oe srsrEMAS
DE couuNrcaçÃo AUMENTATTvA E
ALTERNATIVA DE BAIXA TECNOLOGIA EM
ESPAçOS PUBLTCOS E ABERTOS AO
púaLtco No uulucÍpro DE RrrrÁpous,
vrsANDo À pRorrroÇÃo on AoESSTBTLTDADE
DE PESSOAS COM NECESSIDADES
coMPLEXAS DE coMuNtcnçÃo, E oÁ
ourRAS pnoyoÊrucns.
A CÂUENA MUNIGIPAL DE RI.IÁPOLIS APTOVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. í". Dispõe sobre a possibilidade de instalação de sistemas de comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público
no MunicÍpio de Anápolis, com vistas à promoção da acessibilidade das pessoas com
necessidades complexas de comunicação.
Art. 2o. O Poder Executivo Municipal poderá promover a eliminação de barreiras
na comunicação com adoção de mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência
sensorial e com necessidades complexas de comunicação.
Art. 3'. As ações previstas nesta Lei poderão incluir a instalação de placas de
sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa
tecnologia com pictogramas, adequadas a cada contexto de uso em praças, parques,
unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos ou de uso coletivo.
Palácio de Santana,
Av lamel Cecílio. Q 50, L 14
Bairro Jundiaí. Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
-fttluttt--eu
DO ÀUTIsMffi
§ 10 As placas e pranchas deverão ser confeccionadas em materiais resistentes
às condições climáticas e de uso externo, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 20 O conteúdo visual deverá ser padronizado conforme diretrizes de
acessibilidade e linguagem pictográfica de compreensão universal.
Art. 40. O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação técnica ou
administrativa com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Anápolis, visando garantir sua participação nas açôes, programas e políticas públicas
decorrentes desta Lei.
Art. 50. A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser implementada de forma
progressiva
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
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MUNICIPAL
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DO ÀUTI§Mffi
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Palácio de Santana,
Av iamel Cecílio, Q 5O L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
REAMIL DO AUTISMO
WffiHtrtnr
JUSTIFICATIVA
ffin
A presente proposiçâo visa adequar o Município de Anápolis às diretrizes da Lei
Federal no 15.249, de 3 de novembro de2025, que alterou a Lei no 10.098/2000 (Leida
Acessibilidade) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.14612015), para incluir
a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa (CAA) em espaços
públicos e de uso coletivo.
Esses sistemas, compostos por pranchas e pictogramas de baixa tecnologia,
Íacilitam a comunicaçáo de pessoas com necessidades complexas de comunicação,
permitindo-lhes compreender e expressar mensagens de modo mais acessível.
A implementação dessa medida contribui paru a inclusão social, a autonomía e a
dignidade das pessoas com deficiência, especialmente daquelas com limitações
cognitivas, sensoriais ou motoras que dificultam aiala e a escrita.
Trata-se, poftanto, de uma política pública inovadora e necessária, que alinha o
Município de Anápolis às normas federais de acessibilidade e ao princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana.
A implementação será realizada de forma progressiva, conforme a disponibilidade
orçamentária, podendo ser instaladas em praças e parques públicos de grande
circulação, unidades da rede municipal de ensino, unidades de saúde, centros de
atendimento especializado, terminais de transporte e repartições públicas de grande
fluxo.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades complexas de
comunicação aquela que, por qualquer motivo, tenha dificuldades significativas para
compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de
outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias
alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e
a participação nas atividades da vida cotidiana.
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecílio, Q 5O. L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75'l10-330
anapolis.go.leg.br
WFlF"trfur "fimurteH r ! DoÀtrnsHw
Dessa forma, a proposição fortalece os princípios da Lei Brasileira de lnclusáo da
Pessoa com Deficiência (Lei no 13.14612015) e da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência da ONU, reafirmando o compromisso de Anápolis com a
inclusão, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, certos de sua aprovação.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
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Palácio de Santana,
Av lamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:7511O-330
anapolis.go.leg.br
ATJTISMO

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