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materia nº 654/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 654 / 2025
Date 2025-11-12
Ementalndicação ao Chefe do Executivo Municipal para apresentar a esta Casa projeto de Lei (anexo) que disponha sobre a instalação de pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em logradouros públicos no Município de Anápolis.
native_id44352

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada por meio do oficio nº 4177/2025
2025-11-12 Proposição recebida pelo protocolo — Aguardando votação em Plenário.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
lNDlcAçÃo N" 
- 
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Policial Federal Suender
lndicação ao Chefe do Executivo Municipal para apresentar a
esta Casa projeto de Lei (anexo) que disponha sobre a
instalação de pontos de recarga de veículos elétricos e
híbridos em logradouros públicos no Município de Anápolis.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis,
O Vereador subscrevente, nos termos do art. 88, §1o, alínea "i" do Regimento
lnterno, requer que seja encaminhada, lndicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para apresentar a esta Casa projeto de Lei (anexo) que disponha sobre a instalação de
pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos em logradouros públicos no Município de
Anápolis.
JUST!FICATIVA
A presente lndicação de Projeto de Lei possui total amparo na Constituição
Federal, inserindo-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse
local, como a ordenação do espaço urbano, a mobilidade e a proteção ambiental (Art. 30, I
e Vlll da CFl88). Ao dispor sobre o uso de logradouros públicos para a instalação de uma
nova infraestrutura de serviço, a Lei exerce o poder-dever do Município de organizar o
espaço em beneÍício da coletividade. Além disso, a iniciativa busca a máxima legitimidade
ao pleitear uma autorização legislativa expressa ao Poder Executivo para implementar esta
nova política pública,
A proposta representa um avanço estratégico de Anápolis em direção à
modernidade e à sustentabilidade, alinhando-se à tendência global de descarbonização da
matriz veicular. A escassez de pontos de recarga é o principal obstáculo à adoção de
veículos elétricos e híbridos; ao criar uma rede de recarga acessível, o Município elimina
essa barreira, incentivando o investimento em veículos que não emitem gases poluentes
diretamente, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade do ar e para a saúde
pública. Esta ação concretiza a função constitucional de proteção ao meio ambiente (Aft.
225 da CFl88) e posiciona Anápolis como uma cidade inovadora e ecologicamente
consciente.
PAúcto DEsaNÍaNA
Av. Jâmel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
ân!poliB.9o.l€9.br
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cÂtIARA
MUNIcIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
O projeto garante a aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade
ao autorizar expressamente a celebração de parcerias com a iniciativa privada (Art. 3').
Essa modalidade permite que a implantação e manutenção da infraestrutura sejam
realizadas de Íorma mais rápida e eÍiciente, compartilhando o ônus e o know-how
tecnológico com o setor privado, e exigindo contrapartidas que beneficiem a população.
Em paralelo, a obrigatoriedade de conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras
(ABNT), conforme previsto no Art. 4o, é essencial para garantir a sêgurança elétrica, a
qualidade e a interoperabilidad: dos equipamentos, protegendo os usuários e o patrimônio.
Por fim, a Lei consagra os princípios da transparência e da modicidade tariÍária
por meio da regulamentação da medição e cobrança (Art. 5"). A exigência de medição
individualizada em todos os pontos assegura que o usuário pague apenas pelo volume de
energia consumida e permite que a administração realize um gerenciamento eficaz da
demanda da rede elétrica. A determinação de que a cobrança e remuneração busquem a
modicidade tarifária protege o consumidor de preços abusivos e garante que o serviço de
recarga seja acessível, não onerando indevidamente a população de Anápolis. Pelas razões
expostas, solicitamos o apoio e a aprovação desta Lei, que demonstra visáo estratégica e
compromisso com o futuro amliental e tecnológico do Município.
Câmara Municipal de Anápolis,
PAúcro DESANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.lêg.br
@câmaraanapolis
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kffi/ CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'- DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispôe sobre a instalação de pontos de recarga de veículos elétricos
e híbridos em logradouros públicos no Município de Anápolis.
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O Poder Executivo Municipal instalará pontos de recarga para veículos de propulsão
elétrica e híbrida em logradouros públicos do Município de Anápolis.
Art. 20. Entende-se por logradouros públicos passíveis de instalação dos pontos de recarga
previstos nesta lei:
l. Praças;
ll. Parques;
lll. Recuos e áreas de estacionamento em vias públicas de grande circulação;
lV. Locais destinados à parada de táxis e veículos de aplicativos;
V. Estacionamentos de imóveis públicos, inclusive da Câmara Municipal, do Paço, das
Secretarias, Autarquias e quaisquer órgãos públicos municipais;
Vl. Outros espaços públicos, a critério do Executivo Municipal, observadas as normas
de trânsito e as diretrizes de mobilidade urbana.
Art. 3o. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, concessões ou
acordos de cooperação com a iniciativa privada, para a instalação, operação e manutenção
de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão se dar também para a
instalação dos pontos de recarga em áreas privadas de acesso público ou de grande
circulação, tais como, mas não somente:
l. Postos de combustíveis;
ll. Supermercados, hipermercados e centros comerciais;
lll. Estacionamentos privados de uso coletivo;
anapolis.go.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
lV. Garagens de edifícios residenciais e comerciais, mediante interesse do condomínio e
garantia de acesso público ou compartilhado, conÍorme regulamentação.
Art. 40. Os pontos de recarga deverão atender aos parâmetros vigentes estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas técnicas, visando à segurança elétrica, compatibilidade e
interoperabilidade dos equipamentos.
Art. 5o. Todo ponto de recarga instalado com base nesta Lei deverá possuir sistema de
medição individualizada do consumo de energia elétrica por veículo.
§1". O cálculo para cobrança pelo serviço deverá ser realizado com base no volume de
energia efetivamente consumida (kWh), ou por tempo de conexão, ou por modalidade
híbrida, conforme o padrão técnico e regulamentação especÍÍica.
§2o. A cobrança e a forma de remuneraçáo do serviço deverão ser estabelecidas em
regulamento municipal ou nos instrumentos de parceria, buscando a modicidade tarifária, a
transparência e a não oneração dos demais consumidores de energia elétrica do Município.
§3o. Nos logradouros públicos onde a administração optar pelo fornecimento gratuito do
serviço, a medição individualizada ainda será obrigatória para Íins de controle, gestão de
demanda e coleta de dados.
Art. 6o. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 11 de novembro de2025.
anapolis.go.lê9.br
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