CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
M$ VEREADOR
PROJETO DE LEINº + DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de
Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Anápolis”,
com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de
práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades
escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às ações pedagógicas e
administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Parágrafo único. A política de que trata o caput é aplicável às escolas
públicas do município.
Art. 2º - A implementação da Política de Adaptação Climática será
orientada pelos seguintes princípios:
I — escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de
irradiação de cultura e convívio comunitário, assim, escolas mais verdes, com soluções
inovadoras e sustentáveis, são fundamentais para adaptação e resiliência climática,
proporcionando o letramento climático de sua comunidade;
II — infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares
sejam adaptados às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança
adequados para situações de risco climático;
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HI — protagonismo infanto-juvenil: crianças e adolescentes na centralidade
das ações de adaptação e resiliência climática, aliadas a estratégias inovadoras de
educação que proporcionem sua ampla participação na construção e implantação das
soluções;
IV — participação comunitária: incentivar a participação ativa da
comunidade escolar, alunos, pais, educadores, funcionários e comunidade local, na
construção de soluções sustentáveis e adaptativas, por meio da educação ambiental e
conscientização sobre mudanças climáticas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas mudanças climáticas os
eventos extremos que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos,
incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios
climáticos.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
decretará os estados de criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos
Planos de Contingência para situações extremas
Art. 4º - A administração pública, observando as disponibilidades
orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que
devem ser tomadas para eventos extremos:
I — elaborar plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos
climáticos extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização,
ventilação, iluminação natural, proteção nas chuvas intensas, enchentes, inundações e
deslizamentos, considerando as seguintes diretrizes:
a) — considerar as salas de aula, reunião, de descanso, cozinhas, refeitórios,
auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e quadras
poliesportivas;
b) — incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a
cobertura de quadras poliesportivas e áreas de atividades externas;
c) — promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a
ventilação dos ambientes, condicionamento de ar, dentre outras medidas necessárias;
d) — incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto
climático e medidas de adequação às mudanças climáticas;
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e) - privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da
cobertura verde da unidade escolar e, sempre que possível no entorno, visando a
aumentar o plantio de árvores, instalação de jardins, hortas urbanas e telhados verdes;
f) — adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental
integrada, abrangendo a comunidade escolar, visando difundir o conhecimento das
questões ambientais e promover a integração das ações de adaptação ao processo de
aprendizagem dos alunos;
g) — adaptar os uniformes com tecidos e peças que minimizem os efeitos
dos eventos extremos, promovendo conforto térmico;
I — definir metas de redução do consumo de energia e água, a serem
definidas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a
particularidade de cada unidade escolar e tecnologias disponíveis para a eficiência
energética e hídrica;
II — definir indicadores de monitoramento, visando avaliar e acompanhar o
desempenho do plano de adaptação climática, promovendo ajustes na estrutura e
serviços disponibilizados na rede escolar, bem como, avaliar os impactos gerados na
comunidade escolar, especialmente junto aos grupos mais vulneráveis, visando agilizar
o atendimento na situação extrema e articular a rede de proteção do território.
Art. 5º - A partir do Estado de Atenção, decretado pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Anápolis, poderão ser adotadas
medidas de prevenção e proteção, observando as seguintes orientações:
I — dar ampla divulgação à comunidade escolar e familiares sobre os
protocolos definidos pelo Poder Público Municipal;
II - promover o acesso à alimentação adequada aos alunos;
HI — articular serviços da rede para promover assistência aos alunos com
maior vulnerabilidade, visando agilizar o atendimento na situação extrema;
IV — difundir para os professores, equipes da rede escolar e responsáveis
legais os protocolos definidos pela Secretaria de Saúde Municipal, sobre a
identificação dos sintomas de doenças relacionadas ao calor e a importância de
procurar atendimento médico nos casos suspeitos;
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V — elaborar um plano de capacitação continuada para os professores e
funcionários das unidades escolares em mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI — elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, com
restrições nos períodos de maior temperatura e exposição solar, visando minimizar o
risco de problemas de saúde relacionados ao calor;
VII — estimular a hidratação constante, o consumo regular de água ao longo
do dia, durante as atividades escolares, antes, durante e depois das atividades físicas;
VIII — elaborar planejamento de ações adequadas às crianças de 6 (seis)
meses a 6 (seis) anos.
Art. 6º - A partir do Estado de Alerta Máximo, decretado pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a Secretaria Municipal de
Educação poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando
a frequência, horários das aulas, atividades externas e atividades de avaliação.
Art. 7º - Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de
Educação deverá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da
integridade física da comunidade escolar.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades,
instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a
implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR MARCOS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incorporar, na legislação municipal, formas de
amenizar o impacto causado pelas mudanças climáticas, é cada vez mais incontestável
que em várias regiões do mundo, incluindo a cidade de Anápolis, os fenômenos como
ondas de calor, chuvas intensas e períodos prolongados de seca têm gerado sérios
desafios para a infraestrutura urbana para a qualidade de vida dos cidadãos,
principalmente nos grupos e nas áreas mais vulneráveis.
O calor intenso que atinge o país nos últimos meses afeta especialmente os
grupos mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes. Além dos notórios prejuízos
à saúde dessas crianças, um estudo produzido pelo Centro sobre a Criança em
Desenvolvimento da Universidade de Havard, publicado em Julho de 2024, apontou
que o desempenho escolar diminui à medida que as temperaturas aumentam. Portanto,
o calor intenso atrapalha o aprendizado escolar.
Neste sentido, as escolas são centros de irradiação de cultura e convívio
comunitário, a propositura pretende reconhecer o lugar da escola na centralidade da
adaptação climática, para desenvolver e difundir conhecimentos, habilidades e atitudes
voltadas para preservação do meio ambiente, promovendo uma mudança, significativa
dos paradigmas educacionais, impactando no exercício da cidadania, a partir de um
processo de reconhecimento de valores, em que as novas práticas pedagógicas devem
ser responsáveis pela formação dos sujeitos de ação e de cidadãos comprometidos com
as questões ambientais.
Destaca-se ainda, que a presente propositura evidencia a necessidade de
cuidados e acompanhamento aos públicos vulneráveis e crianças com deficiência,
reconhecendo que são mais suscetíveis aos impactos do calor extremo e podem ter
restrições ao acesso aos meios de hidratação e proteção que podem causar sérios danos
à saúde e podem culminar em óbitos, caso as medidas não sejam adotadas na urgência
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Diante do avanço das mudanças climáticas e do aumento das temperaturas
na cidade de Anápolis, torna-se imperativo que a Rede Municipal de Ensino esteja
preparada para garantir condições seguras e adequadas para o aprendizado e bem-estar
de estudantes, professores e funcionários. O presente Projeto de Lei é um passo
fundamental na construção de uma cidade mais resiliente, promovendo a adaptação
climática como elemento central da política pública educacional.
O presente projeto de lei está em consonância com o Comentário Geral nº
26 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU (Organização das Nações Unidas), que
estabelece que as medidas de adaptação devem visar a redução dos impactos no curto
e no longo prazo, e devem proteger as escolas. Não só isso, mas o documento também
reforça a importância de medidas necessárias para proteger os direitos das crianças à
vida e à saúde de ameaças iminentes, como fenômenos meteorológicos extremos, o
que inclui infraestrutura escolar para reduzir os riscos de danos relacionados às
mudanças climáticas.
O projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
para não criar órgãos, cargos, atribuições administrativas ou novas despesas,
limitando-se a definir diretrizes e princípios de caráter programáticos.
Trata-se de medida que não interfere na organização administrativa do
Poder Executivo, cuidando apenas de diretrizes gerais de política pública, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da repercussão
geral), sendo, portanto, formal e materialmente constitucional.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a
aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Sala de Sessões, aos 10 de novembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
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