ANTEPROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N.º _________/_______
JUSTIFICATIVA
Anápolis, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
Vereadora ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anápolis – GO
Câmara Municipal de Anápolis – GO
ANÁPOLIS – GO
Senhora Presidente,
Encaminho, por meio de Vossa Excelência, à apreciação desse insigne Poder Legisla0vo, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a ins0tuição do Programa de Regularização de Débitos Fiscais denominado
“MAIS JUSTIÇA”, no âmbito do Município de Anápolis, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários e não tributários vencidos até 30 de novembro do exercício anterior, inscritos ou não em dívida a0va,
mediante concessão de benefícios fiscais temporários.
A propositura encontra amparo nos princípios cons0tucionais da eficiência administra0va e da
razoabilidade (art. 37, caput, da Cons0tuição Federal), bem como na capacidade contribu0va e na jus0ça
tributária (arts. 145, §3º da CF/1988). Tem-se, assim, um instrumento legí0mo de polí0ca pública voltado à
reestruturação da arrecadação municipal por meio da concessão de condições excepcionais e transitórias para
adimplemento de obrigações tributárias e não tributárias.
O Programa “Mais Jus0ça” visa fomentar a adesão voluntária de devedores, mediante oferta de
condições facilitadas de regularização, como reduções proporcionais em multas moratórias, juros e encargos
legais, além da possibilidade de parcelamento, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações pelo
contribuinte. Trata-se de medida de caráter excepcional e temporário, com foco na efe0vidade da arrecadação e
na não judicialização, atendendo ao interesse público primário.
Ressalte-se que a inicia0va não configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto recai sobre créditos já vencidos,
inscritos em dívida a0va, referentes a exercícios financeiros anteriores ao vigente, cuja previsão orçamentária de
receita, segundo série histórica é inferior a arrecadação ocorrida por meio de programas análogos, dispensandose, portanto, a demonstração de medidas de compensação fiscal.
Por fim, destaca-se que a presente inicia0va se insere no rol das ações de gestão fiscal responsável, e
se alinha às boas prá0cas da administração pública moderna, servindo como instrumento legí0mo de
reequilíbrio das finanças municipais, ao tempo em que confere ao contribuinte oportunidade concreta de
reintegração à legalidade fiscal.
Expostas, assim, as razões determinantes da inicia0va, solicita-se que a tramitação do Projeto de Lei
se processe em regime de urgência, submeto a matéria à especial análise dessa augusta Casa de Leis.
Certo de que a medida contribuirá significa0vamente para o aprimoramento da administração
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tributária municipal, promovendo a jus0ça fiscal e o fortalecimento da capacidade financeira do Município de
Anápolis, reitero a Vossa Excelência e ilustres pares a manifestação da minha elevada e sincera estima.
Respeitosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º _______/_____
DISPÕE
SOBRE
PROGRAMA
MAIS JUSTIÇA
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ins0tuído o Programa “MAIS JUSTIÇA”, des0nado à regularização de débitos fiscais,
perante a Fazenda Pública Municipal, cons0tuídos ou não, inscritos ou não como dívida a0va, mesmo com Ação
de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas Usicas ou jurídicas,
observadas as condições estabelecidas nesta lei.
§1º. O MAIS JUSTIÇA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30
de novembro de 2024, e ainda os não tributários cons0tuídos até a mesma data, na forma, condições e prazos
fixados na presente lei.
§2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de
mora incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre:
I – o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas;
II - os demais créditos tributários e não tributários:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
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c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7(sete) a 20 (vinte) parcelas;
d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas;
e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os
encargos legais, somente para pagamento à vista, sobre:
I – as multas formais ou de ofício;
II - as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
§ 4º. Não serão elegíveis aos beneUcios previstos nesta lei, os créditos tributários e não tributários já
incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
§ 5º. A adesão ao programa MAIS JUSTIÇA configura, sobre os créditos beneficiados por esta lei:
I – confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966,
II – renúncia expressa a todos os atos de defesa, ques0onamentos ou recursos, sejam
administra0vos ou judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de
segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade.
Art. 2º. A adesão ao Programa MAIS JUSTIÇA sujeita os aderentes a observância aos seguintes
requisitos:
I – os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou
R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), respec0vamente para Pessoa Usica e microempreendedores individuais
ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento;
II – nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais
e cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa Usica ou microempreendedor individual, ou
inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa
jurídica;
III – Na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15%
do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios
da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, as parcelas subsequentes à primeira vencerão a cada 30 (trinta)
dias, contados do vencimento da parcela inicial, excetuando-se a primeira, que deverá ser quitada na data da
adesão;
IV - O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois
pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o
valor da respectiva parcela;
V - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecu0vas ou alternadas, ou de qualquer parcela por
prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automá0ca do contribuinte do
Programa MAIS JUSTIÇA, independentemente de prévio aviso ou no0ficação, com a consequente inscrição em
dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI - O débito do contribuinte excluído do Programa MAIS JUSTIÇA corresponderá à totalidade do
crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais
ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa;
VII - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela
única;
b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira
parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da
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execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 -Código
Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da jus0ça, em que
não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
Art. 3º. Os beneUcios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à res0tuição ou
compensação de quaisquer valores já recolhidos.
Art. 4º. Os beneUcios ins0tuídos no Programa MAIS JUSTIÇA somente se aplicam para pagamentos
em moeda corrente, não alcançando outras formas de ex0nção de créditos de natureza tributária ou não
tributária.
Art. 5º. Para fazer jus aos beneUcios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá
comparecer à Nova Sede da Prefeitura de Anápolis, localizada no Centro Administrativo Adhemar Santillo.
§1º. Os pagamentos referentes ao Programa MAIS JUSTIÇA serão recolhidos mediante Documento
Único de Arrecadação Municipal – DUAM, o qual deverá ser emi0do, com os beneUcios do Programa, dentro do
prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta lei.
§2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua
emissão.
Art. 6º. O Programa MAIS JUSTIÇA terá vigência no dia 29 de novembro de 2025, podendo ainda ser
realizado em outras datas até 31 de dezembro de 2025, as quais serão definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do
Código Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por YAN GOMES ROCHA, Assessor, em 17/11/2025, às 10:41,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alex Schweigert Pinheiro Cleto, Secretario(a), em 17/11/2025, às
10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Secretario(a), em 17/11/2025, às 10:52,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2033659 e o código
CRC 54762877.
01123.00015289/2025-77 2033659v12
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