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materia nº 380/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA MÍNIMA DE QUALIDADE E DURABILIDADE DOS SERVIÇOS DE TAPA-BURACO, RECAPEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADOS POR EMPRESAS CONTRATADAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44377

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator Cabo Fred Caixeta. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Cabo Fred Caixeta, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Leitão do Sindicato com Emenda, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CUTOSU.
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-11-19 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-18 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-17 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

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CÂMARA
MUNTcTPAL DE ANÁPoLts
Essa Casa é Sua
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Autoria: Vereador Policial Federal Suender
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE çARANTIA
uiNrue DE QUALIDADE E DIJRABILIDADE Dos
sERv/Ços DE TAPA-BURACO, RECAqEAMENTO E
PAVTMENTAÇAO ASFALTTCA EXECTJTADOS pOR
EMPRESAS CONTRATADA NO MUNIC1PIO DE
ANAPOUS E DA OTJTRAS PROVIDÊNCIÁS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. As empresas contratadas para a prestação de serviços de tapa-buraco,
recapêamento e pavimentação asfáltica em vias urbanas no Município de Anápolis deverão
assegurar a qualidade e durabilidade das obras executadas mediante a observância dos
seguintes prazos de garantia mínima:
l. 2 (dois) anos para o serviço de tapa-buraco.
ll. 3 (três) anos para os serviços de recapeamento.
lll. 5 (cinco) anos para os serviços de pavimentação asfáltica.
ParágraÍo Único. Os prazos de garantia de que trata este artigo serão contados a partir da
data de recebimento definitivo da obra ou serviço pela fiscalização municipal competente.
Art. 2o. Constatada má qualidade do material utilizado ou falhas na execução dos serviços
que resultem em danos à pavimentação no período de garantia, a empresa contratada será
integralmente responsável pelo reparo imediato e integral dos defeitos, sem ônus adicional
para o Município.
§ 1o. A ocorrência de defeitos deverá ser comunicada ou constatada e formalizada pela
fiscalização municipal em registro próprio, contendo data, hora e local exato da ocorrência.
§ 2o. Os reparos decorrentes de defeitos em garantia deverão ser iniciados pela empresa
contratada em até 30 (trinta dias) corridos após aÍormalização do registro pela PreÍeitura, e
renovar-se-áo prazo de garantia, conÍorme o artigo 1o desta Lei, a partir'do encerramento
das obras.
Art. 3o. o descumprimento injustificado do prazo de reparo previsto no § 20 ,
sujeitará a empresa contratada às penalidades contratuais e administrativas
incluindo multa e, a critério da Administração Pública, a rescisão do contrato,
do Art. 2o
cabíveis,
conforme
previsto na legislação aplicável.
PAúcro DE SaNTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50,114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
enapolis,go.lê9.b.
@camâraanapolis
coe
kffi/ CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 4o. A Prefeitura Municipal, por meio dos órgáos competentes, deverá manter registro
atualizado das intervenções, contendo a identificação da empresa executora, a data de
conclusão, o prazo de garantia e o histórico de manutenções dos serviços de
recapeamento ê pavimentação asfáltica, para fins de controle de qualidade e
acompanhamento.
Art. 5o. Esta Lei deverá ter suas disposições incorporadas como cláusulas obrigatórias em
todos os instrumentos convocatórios de licitações para a contratação dos serviços de que
trata esta Lei, especialmente quanto à responsabilidade por vícios e aos prazos de garantia.
Art. 6o. O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, visando à sua
plena execução e fiscalização.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis.
PAúcro DESANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. iundiaí,
Anápolis/Go CEP: 75110-330
.napolís.go.leg.br
@câmaÉanapolis
aoe
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua ( pouàal FEoEnAL lSUENIIER
\--/vErr^oor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, visa atender ao interesse público
primordial do Município de Anápolis, garantindo a qualidade, a durabilidade e a correta
aplicação dos recursos públicos destinados aos serviços essenciais de infraestrutura
urbana, notadamente tapa-buraco, recapeamento e pavimentação asÍáltica. A
pavimentação de vias é um serviço essencial que impacta diretamente a segurança viária, a
mobilidade urbana e a qualidade de vida dos cidadãos. O desgaste prematuro do asfalto,
causado por Íalhas de material ou de execução, acarreta a necessidade de reÍazer o serviço
em um cufto espaço de tempo, gerando custos recorrentes para o erário e transtornos
contínuos para a população.
Esta propositura estabelece um padrão mínimo de garantia de qualidade para os serviços,
com prazos claros e justos, transferindo o risco da má execução da obra para a empresa
contratada, e não para o Município. Os prazos são fixados em 2 (dois) anos para
tapa-buraco, 3 (três) anos para recapeamento e 5 (cinco) anos para pavimentação asfáltica.
Ao fixar esta responsabilidade por vícios de construção, o Art. 2o garante que, constatada a
má qualidade, a empresa contratada será integralmente responsável pelo reparo imediato e
integral dos defeitos, sem ônus adicional para o Município. Esta medida assegura que o
dinheiro público investido em infraestrutura seja reveÊido em obras duradouras e de alto
padrão. O registro e acompanhamento das intervenções pela Prefeitura (Art. 4o) Íortalecem
a transparência e a fiscalização, transformando a garantia em uma ferramenta de controle
de qualidade efetiva.
Em face de discussões jurídicas anteriores sobre a competência para legislar sobre o tema,
a presente redação foi cuidadosamente elaborada para se ater estritamente à competência
suplementar municipal e ao interesse local, conforme o Art. 30, incisos I e ll, da
Constituiçáo Federal. Foram removidas todas as disposições que poderiam incorrer em
vício de iniciativa ou extrapolação de competência, como as que tratavam de ritos
licitatórios ou sanções que conflitassem com a Lei Federal no 14.133/2021. O Art. 3o agora
estabelece que o descumprimento do pruzo de reparo sujeitará a empresa às penalidades
contratuais e administrativas cabíveis, remetendo a matéria sancionatória ao regime legaljá
existente. Da mesma forma, foi integralmente suprimido qualquer dispositivo que tratasse
da responsabilidade de concessionárias de serviços públicos regulados pela esfera
estadual.
Em suma, o projeto de lei foca na definição da obrigação essencial (a garantia) e na
proteção do erário, mantendo-se na esÍera de competência da Câmara Municipal para
dispor sobre as obrigações contratuais em defesa do interesse público local. Portanto, o
Projeto de Lei é meritório e constitucionalmente adequado, representando um marco na
gestão de obras públicas de Anápolis, ao exigir responsabilidade e qualidade dos
contratados, protegendo o dinheiro do contribuinte e garantindo vias urbanas mais seguras
PAúcro DE SaNTANA
Av. Jamêl Cecílio, Q 50,114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
ânapolis.go.leg.br
@camaraanapolis coe
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
e duráveis para todos os munícipes. Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta relevante matéria.
PAúcro DE SaNTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápoli§/GO CEP: 75110-330
ânapolis.go.leg.br
@camaraanapolis
aoe
Câmara Municipal de

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