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materia nº 381/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre Campanhas de Conscientização e Políticas Públicas Municipais de desestímulo à mendicância e combate à exploração de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, ou de rua.
native_id44378

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição arquivada — Nos termos regimentais, propositura arquivada.
2026-02-19 Proposição retirada pelo autor — Solicitado arquivamento a pedido do autor nos termos regimentais.
2026-02-03 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Ananias Júnior. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-11-19 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-18 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-17 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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W
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' DE 14 DE NOVEMBRO DE2025
Vereador Policial Federal Suender - PL
Dispõe sobre Campanhas de Conscientização e Políticas
Públicas Municipais de desestímulo à mendicância e
combate à exploração de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência e demais pessoas em situação
de vulnerabilidade, ou de rua.
Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a Campanha de Conscientizaçáo e Desestímulo à
Mendicância e Combate à Exploração de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade ou de
rua, especialmente crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, que
poderá ser realizada pela Administração Municipal no âmbito do Município de Anápolis.
ParágraÍo único. As campanhas poderão incluir:
l. Incentivo à doação a entidades e instituições de assistência social devidamente
cadastradas, em substituição à doação direta em vias públicas.
l!. lnformação à população sobre os riscos de exploração de pessoas em situação de
vulnerabilidade e sobre os canais de denúncia disponíveis.
lll, Promoção dos serviços e programas da rede socioassistencial existentes no
Município, de modo a facilitar o acêsso da população aos mecanismos oficiais de
proteção.
lV. Divulgação das entidades e instituições cadastradas para o recebimento de
doações, possibilitando o direcionamento adequado da ajuda ofertada pela
sociedade.
V. Orientação à população sobre as formas eficazes e dignas de oferecer ajuda, por
meio de ações educativas que desestimulem a pratica de esmotas e estimulem o
encaminhamento das pessoas atendidas aos serviços competentes.
Vl. Criação de um slogan oficial para a campanha e sua ampla divulgação em meios
de comunicação e espaços públicos, com objetivo de unificar a identidade visual e
reforçar a mensagem institucional da política municipal.
Art. 2o. A Administração Pública Municipal poderá realizar, individualmente ou em
parceria com entidades do terceiro setor e iniciativa privada, campanhas de
conscienti zaçáo e ações socioed ucativas.
PAúcro DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí.
Anápolis/GO CEP: 75'110-330
anapolis.go.leg.br
@camamanãpolis ao&
CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 30. São Diretrizes para Política Pública Municipal de Desestímulo à Mendicância e
Combate à Exploração de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade ou de rua,
especialmente crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 40. A Política Pública de que trata esta Lei pretende promover e facilitar o acesso de
pessoas em situação de vulnerabilidade, ou de rua, aos serviços socioassistenciais,
combatendo a sua exploração, especialmente de crianças, adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência.
Art. 5o. O Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito de suas competências e
do planejamento da Assistência Social, medidas para:
l. Desestimular o uso de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência
na prática de mendicância;
ll. lmpedir o uso de espaços públicos para a exploração de pessoas vulneráveis para
fins de captação de recursos financeiros;
ll!. Encaminhar pessoas em situação de exploração ou mendicância aos serviços e
programas da rede de assistência social, incluindo o Gentro de Referência de
Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), e outros órgãos competentes (como o Conselho Tutelar e
autoridades policiais, conforme a lei);
lV. lncentiva a doação a entidades e instituições de assistência social devidamente
cadastradas, em vez da doação direta em vias públicas.
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementares, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art.7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 14 de novembro de 2025.
PAúcIo DESANTANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, 114, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.lêg.br
@6mâÉanapolis
aoe
SUENDER
CAMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
Este projeio de lei, que institui a Campanha de Conscientização e PolÍtica Municipal de
Combate à Mendicância e à Exploração de Pessoas em Situação de Rua, com slogan sugerido
"Doe com consciência: doar na rua estimula a exploração e a dependência", fundamenta-se na
urgente necessidade de proteger a dignidade e a integridade de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência e demais indivíduos em situação de vulnerabilidade, que são
frequentemente instrumentalizados para a mendicância, além da imperiosa nêcêssidade de
alinhar as ações municipais de assistência social aos princípios, objetivos e diretrizes da Lei no
8.74211993 (LOAS), que organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A proposta não
visa criminalizar a pobreza, mas sim intervir ativamente no ciclo de exploração e vulnerabilidade,
promovendo o acesso efetivo aos direitos e serviços já previstos em lei.
Primeiramente, o projeto encontra sólido amparo no princípio da Supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (Art. 4o, I
da LOAS). Ao prever medidas para impedir o uso de espaços públicos para a exploração de
pessoas vulneráveis para fins de captação de recursos financeiros e combater a exploração, o
município afirma que a dignidade humana e a necessidade social da pessoa em situação de rua
ou vulnerabilidade estão acima de qualquer prática que vicie a pobreza em um meio de
exploração. Essa diretriz é crucial para desmantelar esquemas que se aproveitam da
vulnerabilidade de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Em segundo lugar, a proposta está em total consonância com o princípio do Respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade (Art.
4o, lll da LOAS). O projeto municipal busca ativamente orientar a população sobre as Íormas
eficazes e dignas de oferecer ajuda, desestimulando a prática de esmolas e estimulando o
encaminhamento. A intervenção municipal reconhece que a esmola direta, embora movida pela
solidariedade, pode involuntariamente reforçar a permanência na rua e dificultar a adesão a
tratamentos e programas. O foco, poftanto, é redirecionar a solidariedade da sociedade para
canais oficiais que promovam intervençôes técnicas e qualificadas, garantindo a dignidade e a
potencial reestruturação da vida do indivíduo.
Ademais, o projeto é uma ferramenta essencial para o fortalecimento da Proteção Social
Especial, definida na LOAS (Art. 6"-A, ll) como o conjunto de serviços que visa o enfrentamento
das situações de violação de direitos. A medida de Encaminhamento de pessoas em situação de
exploração ou mendicância aos serviços e programas da rede de assistência social, incluindo o
CRAS e o CREAS, é a materialização direta dessa proteção. O combate à exploração dos grupos
prioritários (crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência) é o foco primário do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), e o projeto assegura que o
Poder PÚblico cumpra seu dever de identiÍicar, resgatar e reinserir indivíduos em situação de risco
pessoal e social, tal como determinado pela lei federal para essas unidades de referência do
SUAS.
Finalmente, a iniciativa cumpre o princípio da Divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais (Art. 4o, V da LOAS), por meio das Campanhas de
Conscientização. Estas campanhas têm o objetivo de inÍormar a população sobre os riscos de
exploração e, vitalmente, promover os serviços e programas da rede socioassistencial existentes
no Município, tornando a rede de proteção acessível e compreensível. Ao mesmo tempo, o
incentivo à doação a entidades e instituições de assistência social devidamente cadastradas
confere legitimidade e fortalece o sistema regulado pela LOAS, guê exige a inscrição dessas
entidades nos Conselhos Municípais de Assistência Social. Essa ação canaliza os recursos da
PAúcto DESaNTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, 114, B. lundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
ân.poli§.go.leg.br
@€mâEanapolis
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kH/ CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
sociedade civil para organizações fiscalizadas, garantindo a transparência e a eÍetividade na
aplicação dos recursos para o beneÍício real das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ademais, quanto à legitimidade de iniciativa, o presente Projeto de Lei encontra pleno
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou o precedente de que
uma lei de iniciativa parlamentar que institui Programas e Políticas Públicas não padece de vício
de inconstitucionalidade por não usurpar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
desde que não crie novos órgãos ou atribuições. Este fato assegura a legitimidade formal da
propositura:
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal
denominado "rua da saúde". lnexistência de vício de iniciativa
a macular sua origem. A criação, por lei de iniciativa
parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em
logradouros públicos não invade esfera de competência
exclusiva do Ghefe do Poder Executivo. (RE 290549 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/02/2012, ACORDÃO ELETRÔNICO DJE-064 DIVULG
28-03-201 2 PUBLTC 29-03-201 2\
Ante o exposto, Íica claro que a aprovação deste projeto é crucial para que o município
adote uma política de assistência social mais eficaz, digna e alinhada com as diretrizes Íederais.
ânâpolis.9o.leg.br
@camaraanapolis ao6
Câmara Municipal de Anápolis,
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