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materia nº 382/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARNÊS E GUIAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) EM VERSÃO ACESSIVEL COM BRAILLE PARA CONTRIBUINTES COM DEFICIÊNCIA VISUAL NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44379

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Elias do Nana. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-11-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Propositura sobrestado, aguardando nomeação de relator.
2025-11-19 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-11-18 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-11-17 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cÂN4nna
MUNrçrPAL
DE ANAPOLIS ",Rrnurt@r r D Do At ilsHGl
PROJETO DE LEI OROII'IÁRIR I.IO DE 14 NOVEMBRO DE 2025
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
orspôr soBRE R eurssÃo DE cRnuÊs e
GUIAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDTAL E TERRTTORIAL URBANO (IPTU)
EM venSÃO ACESSTVEL COM BRAILLE
PARn CONTRIBUINTES COM DEFICIÊNCIR
VISUAL NO MUNICIPIO DE ANAPOLIS, E DA
oUTRAS pnouoÊNCAS.
n cÂuenA MUNICIPAL DE AruÁpOLtS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. í'. Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a disponibilização de
carnês, guias ou documentos de cobrança relativos ao IPTU - lmposto Predial e
Territorial Urbano em sistema Braille, mediante solicitação prévia do contribuinte.
Art. 20. A versão em Braille será emitida mediante solicitação do contribuinte ou
de seu representante legal, junto à Secretaria Municipal responsável pela Administração
Tributária, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira parcela ou cota-única.
Art. 30. A guia ou carnê em Braille conterá, no mínimo, as seguintes informações:
| - ldentificação do contribuinte;
ll- lnscrição e identificação do imóvel;
lll - valor total devido, número de parcelas e vencimentos;
lV - Código para pagamento;
V - lnstruções básicas de pagamento e eventuais descontos ou condições
especiais previstas;
Palácio de Santana,
Av lamel Cecílio, Q 5O L 14
Bairo JundiaÍ, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS -,Rrfitlrteu r I DoÀr,fflsHw
Art. 40. As guias ou carnês em Braille poderão, a critério do Município, ser
acompanhados de versão digital acessível (por exemplo em PDF compatível com leitor
de tela) ou audioguia, para atender plenamente à inclusão do contribuinte com
deficiência visual.
Art. 50. A emissão do carnê ou guia de pagamento da versão em Braille será
realizada sem custo adicional ao contribuinte.
Art. 60 O Poder Executivo poderá, para fins de execução desta Lei, firmar
instrumentos de cooperação técnica ou administrativa com o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com DeÍiciência de Anápolis, com entidades especializadas em
acessibilidade ou com instituições de apoio às pessoas com deficiência visual, visando
garantir a correta produção e entrega dos boletos em Braille.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2025.
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Palácio de Santana,
Av. Jâmel Cecílio, Q 50, L 14,
Bairro Jundiaí, Anápolis-cO
CEP:75.íí0-330
anapolis.go.leg.br
CÂMARA
I,lUNICIPAL DE ANÁPOLIS *ftEfiultier
DÕ ÂUTISM#
JUSTIFICATIVA
A proposta tem por objetivo garantir o direito à acessibilidade plena das pessoas
com deficiência visual contribuírem de forma autônoma ao cumprimento de suas
obrigações tributárias municipais (IPTU), em conformidade com os princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
Além disso, a disponibilização de carnês em Braille se insere em consonância com
dispositivos da Lei Brasileira de lnclusão (Lei no 13.14612015) no que tange à promoção
da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência.
A medida representa benefício social, ao promover a igualdade de acesso à
informaçáo e ao cumprimento de obrigações tributárias. Da mesma forma, apresenta
benefício econômico, ao reduzir a necessidade de atendimento presencial especial ou
solicitaçôes adicionais.
Portanto, recomenda-se a aprovação deste Projeto de Lei como forma de avanço
normativo no sentido da universalizaçáo do acesso, da eliminação de barreiras e da
efetiva cidadania.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, certos de sua aprovação.
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2025.
AutrsíÍto
odemos
Palácio de Santana,
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14,
Bairro JundiaÍ, Anápolis-cO
CEP:75.1í0-330
anapolis.go.leg.br

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